TJBA - 8006515-48.2023.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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28/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 05:53
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 05:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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05/01/2025 13:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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05/01/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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02/01/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:30
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:46
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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23/09/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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11/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 21:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2024 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2024 04:35
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8006515-48.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: L.
L.
V.
D.
O.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Autor: Milena Pereira Fernandes Leitao Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:BA56328) Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006515-48.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: L.
L.
V.
D.
O. e outros (2) Advogado(s): ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR (OAB:BA56328) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por L.
L.
V.
D.
O. e outros (2) em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, todos devidamente qualificados na exordial.
Alega a parte autora que possui o diagnóstico do transtorno do espectro autista - TEA necessitando de acompanhamento realizado por equipe multiprofissional, porém, a empresa ré não dispõe em sua rede credenciada.
Defende que os profissionais da clínica Neuro Infância não possuem a titularização de especialistas e ainda estão em formação.
Ademais, afirma que as terapias são realizadas em grupos com crianças de suportes diferentes, não sendo o recomendado.
Coligiu aos autos procuração e documentos.
Liminar e Justiça gratuita deferidas (ID 378305365).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 383954606), suscitando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais ao deslinde do feito e a ausência de interesse processual.
No mérito, defende que as terapias não possuem caráter médico, sendo de ordem educacional, esportivas ou mesmo artísticas, desviando a finalidade do seguro saúde.
Afirma que não há elementos científicos suficientes para justificar a aplicação do método ABA em crianças autistas e da exclusão contratual dos serviços requeridos, de modo que ausente a responsabilidade civil de sua parte, ante a inexistência de falha na prestação do serviço.
O requerente alega descumprimento da tutela de urgência, sendo rechaçado pela ré que defende a negociação dos pagamentos com a clínica Interkids.
Parecer do Ministério Público (ID 430396710).
Em petição de ID 438968893, a acionada juntou seguro-garantia no valor de R$ 260.270,22 para garantir a execução, sendo impugnado pela parte autora.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.1- JULGAMENTO ANTECIPADO Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
II.2 - PRELIMINARES II.2.A - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré aduz que falta à autora interesse de agir em relação ao custeio das sessões de terapias por ser procedimento cuja cobertura já lhe é garantida.
Vislumbro que a análise da questão envolve o mérito da lide, possuindo, como ponto controvertido a concessão adequada do tratamento prescrito, razão pela qual rejeito a preliminar.
II.2.B - FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Suscitou o réu preliminar de inépcia da petição inicial sob o argumento da inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação, reputando insuficiente a prescrição médica.
A preliminar não merece acolhimento, visto que discussão promovida pela acionada envolve o mérito da questão que será devidamente analisado.
II.3- DO MÉRITO No mérito, o deslinde da contenda é simples e se cinge à verificação da cobertura adequada e completa do tratamento multidisciplinar prescrito à parte autora, assim como da ocorrência de danos morais associados à aludida conduta.
Não restam dúvidas que a parte autora é criança com Transtorno do Espectro Autista com recomendação de neurologista infantil para a realização de diversos tratamentos (ID 376206616).
Em sua defesa, a requerida defende a falta de previsão do método pleiteado inicialmente no rol da ANS e no contrato firmado entre as partes.
Ressalte-se que o rol de procedimentos elaborado pela ANS possui caráter exemplificativo, e, nos termos da jurisprudência do STJ, o plano de saúde poderá estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não poderá eleger qual o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas.
Deste modo, ao abranger o Transtorno do Espectro Autista, não pode haver recusa no método terapêutico indicado pelo especialista, sob pena de esvaziar completamente o sentido da assistência médica.
Ademais, para não restar qualquer sombra de dúvida, em 12/07/2021, a Agência Nacional de Saúde publicou a Resolução Normativa n.º 469 determinando a cobertura obrigatória, em número ilimitado de sessões, de tratamento com psicólogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo para pacientes diagnosticados com autismo.
Deste modo, mostra-se igualmente ilegal a concessão do tratamento com limitação de tempo ou sessões.
Este é o entendimento partilhado pela jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante ementas abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030834-97.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA AGRAVADO: LUIS ALEXANDRE SILVA SANTOS e outros Advogado (s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR IMPUBERE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (CID F84).
PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO DENVER.
DEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC EM FAVOR DA AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A documentação acostada, tanto a este recurso, quanto aos autos principais, evidencia que a Agravada foi diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID F84) e epilepsia, por meio de Relatório Médico, sendo-lhe prescrito o tratamento multidisciplinar por meio de sessões com psicólogo especialista em TEA, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional (com integração sensorial), assistente terapêutica, fisioterapia, nutricionista especializada em seletividade alimentar, Fonoaudiologia especializada na estimulação da linguagem oral, 4x por semana, de forma sistemática e por tempo indeterminado pelo método Denver, justificando, assim, o o deferimento da liminar pelo juízo de origem. 2.
Não se vislumbra o periculum in mora, que, em verdade, se mostra inverso, pois, a reforma da decisão guerreada poderia desaguar em dano grave, de difícil reparação à Agravada.
Não se pode desprezar a prevalência da vida ou o dano irreversível à saúde sobre qualquer outro bem ou argumento, sendo imperioso garantir o fornecimento do serviço requerido, necessário ao resguardo da saúde e vida, consoante solicitação médica acostada aos autos. 3.
A Agravante não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de elidir a decisão vergastada, pois entendo que os requisitos do art. 300, do CPC estão presentes apenas em favor da Autora/Recorrida.
Recurso não provido.
Decisão mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8030834-97.2021.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e, como Agravada, L.A.S., menor impúbere, representada por seu genitor LUIS ALEXANDRE SILVA SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2022.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11. (TJ-BA - AI: 80308349720218050000 Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2022).
Nestes termos, reputo ilegal toda e qualquer negativa de custeio adequado dos tratamentos multidisciplinares elencados nesta ação.
Cumpre destacar que o serviço deve ser prestado em estabelecimento que tenha profissionais devidamente habilitados e com as certificações básicas, tendo em vista que a autora apresentou provas que os profissionais ainda estavam em processo de formação (ID 376206622).
Em sua defesa, a requerida apresentou certificados de cursos realizados pelos profissionais credenciados, contudo, referem-se a diversas áreas, não sendo suficientes para comprovar o grau de especialista no tratamento do transtorno do espectro autista.
O Ministério Público, através do parecer acostado no ID 430396710, destacou a invalidade dos certificados apresentados pela parte ré: "Além disso, ao analisar minuciosamente os documentos constantes nos autos, observa-se que uma considerável parcela dos certificados de profissionais apresentados refere-se a datas significativamente antigas, como 1997, 1999, 2000, 2003 e 2005, conforme evidenciado pelos documentos anexados, a exemplo do ID 383955756, ID 383957059 e ID 383957060.
Essa constatação é especialmente preocupante no contexto do tratamento do Autor, que é diagnosticado com autismo. (...) Portanto, não se constitui como especialistas os profissionais apresentados pela Ré, conforme exigência da legislação regedora da matéria.
Sobre o tema, inclusive, cumpre destacar que o curso de especialização é um tipo de pós-graduação voltado para o aprofundamento em uma área especifica, vista durante a graduação, isto é, uma atualização de um conhecimento mais direcionado. (...) Feitas tais considerações, observa-se que os certificados apresentados pela Requerida não atendem aos termos exigidos pelo Ministério da Educação, não sendo, portanto, aptos a comprovar a especialização dos profissionais ao tratamento de pacientes portadores da referida enfermidade" Deste modo, além de custear o tratamento multidisciplinar, os profissionais credenciados devem possuir especialização para executar as terapias, sendo válida a preocupação da parte autora com a qualidade dos serviços fornecidos, pois nada adianta informar cobertura com profissionais sem competência suficiente para proporcionar o tratamento adequado, sendo este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
XXXXX55.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: I.
N.
F.
Advogado (s): BRUNA OLIVEIRA ARAUJO AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s):ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA EMENTA Agravo de Instrumento. (...) Nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O relatório do neuropediatra do agravante relatou que ele tem atraso na linguagem, alterações sensoriais e dificuldade de socialização, sendo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Diante do quadro da criança, o médico especialista apontou a necessidade de realização de tratamento multidisciplinar, com profissionais especializados em Transtorno do Espectro Autista – TEA, com métodos ABA, nas áreas de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psicopedagoga, fisioterapia, além de tratamento de hidroterapia e equoterapia, de forma sistemática e ininterrupta por tempo indeterminado.
Dessa maneira, o perigo de dano configura-se diante do risco à saúde, desdobramento lógico do direito à vida, de natureza constitucional fundamental, merecendo, portanto, máxima proteção.
Por sua vez, a probabilidade do direito reside no fato de que, estando a doença coberta, não se poderá limitar quaisquer procedimentos necessários ao seu combate, dentre eles os tratamentos elencados com métodos específicos, pois isso representaria a negação do próprio objetivo da contratação, que é a garantia da saúde e bem-estar do consumidor.
E, nos termos da jurisprudência do STJ, “os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados” ( AgInt no AREsp XXXXX/AC, DJe 28/8/2017).
Assim, diante de requisição médica e/ou relatório médico, no qual se indique o tratamento com profissionais especializados em TEA e com métodos terapêuticos específicos, como meio de resguardar a saúde e o bem-estar do agravante, deverá obrigatoriamente a seguradora autorizar o tratamento. (...) Assim, na hipótese, presentes estão os requisitos autorizadores da tutela antecipada pretendida pelo agravante.
Decisão agravada reformada para, confirmando a tutela recursal deferida, determinar à agravada que autorize e custeie o tratamento multidisciplinar com o fito de disponibilizar profissionais especialistas nos métodos ABA, tudo conforme solicitação do neuropediatra da agravante, sendo vedada qualquer limitação de ordem quantitativa, mediante apresentação de relatório médico de forma semestral, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-55.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante I.N.F., representado por seu genitor PEDRO HENRIQUE FALCÃO DE OLIVEIRA, e agravado, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-55.2022.8.05.0000 Des.
José Cícero Landin Neto Portanto, o tratamento da parte autora deverá ser realizado perante a clínica a qual forneça o tratamento adequado, com os profissionais habilitados, e de acordo com o relatório médico acostado, a fim de que não lhe gere prejuízos.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que para configuração da responsabilidade civil, exige-se a prova sobre a conduta, o dano e o nexo causal, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Por conseguinte, torna-se evidente que a negativa de cobertura impôs à autora aflições, angústias e a quebra da sua tranquilidade, na medida em que, sofrendo com os efeitos nocivos de doença grave e mesmo tendo consigo prescrição médica clara indicando a necessidade do tratamento descrito na exordial, teve recusada a prestação do serviço.
O STJ já consolidou entendimento pelo cabimento da indenização por danos morais no caso de recusa indevida de cobertura securitária por parte do plano de saúde, situação que se encaixa no caso em análise.
De mais a mais, não há que se falar em ausência de comprovação de dano, pois estes encontram-se manifestos e evidentes, ante a situação posta. À guisa de ilustração: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEOPLASIA MALIGNA.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
NEGATIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2.
O valor fixado a título de indenização por dano moral, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, encontrando-se dentro dos parâmetros reconhecidos pelo STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 418.277/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013) CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE REEMBOLSO.
LIMITATIVA EM CASOS DE EMERGÊNCIA.
CARÁTER ABUSIVO CONFIGURADO.
QUANTUM.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo, ao condenar a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais em decorrência da negativa de prestação de serviços médicos, julgou a demanda em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal, ao considerar abusiva cláusula contratual que limite tratamento médico em casos de emergência, como ocorreu na hipótese. 2. É pacífico o entendimento deste Pretório no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1028384/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 18/05/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CIRURGIA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS MORATÓRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias originárias for exorbitante ou irrisório, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 2.
Em se tratando de danos morais, impossível a admissibilidade do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois as circunstâncias fáticas dos casos sempre são diversas.
Precedentes. 3.
A relação jurídica ensejadora de dano moral por negativa de atendimento pelo plano de saúde é de natureza contratual.Precedentes. (…) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no AREsp 297.134/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014) PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2.
A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 307.032/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 24/02/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL.
STENTS.
PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CO-PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 2.
A inovação de tese recursal, em sede de agravo regimental, revela-se inapropriada e configura argumentação deficiente a ensejar, de forma inarredável, a inteligência do enunciado da Súmula 284/STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (STJ.
AgRg no REsp 1235440 / RS, Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão, DJe: 16/09/2013) Destaco que a indenização, assim fixada, está atrelada ao caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido, não devendo, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito, devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.
Assim, tenho que é proporcional e razoável ao dano moral causado a fixação de indenização, em favor da parte autora, à ordem de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, desde a data do presente arbitramento, e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, dada a responsabilidade contratual.
DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA Por derradeiro, cumpre analisar a informação de descumprimento da tutela de urgência (ID 386134040).
Ao analisar os autos verifico que a decisão judicial determinou a cobertura integral do tratamento multidisciplinar por meio do modelo TEA e DENVER preferencialmente no clínica INTERKIDS - SARINHO CLINICA MULTIDISCIPLINAR INFANTIL LTDA, CPF/CNPJ 35.***.***/0001-34 no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (ID 378305365).
A acionada foi devidamente intimada da decisão em 13 de abril de 2023, conforme aviso de recebimento acostado aos autos sob ID 384518935 e expediente de leitura contido no sistema PJe.
Em sua petição de ID 386551921, a acionada defendeu o cumprimento da decisão argumentando o pagamento eventual e negociação do tratamento com a clínica mencionada.
Nos e-mails apresentados com a petição observo que, em 24/04/2023, a acionada ainda solicitava orçamento para cumprir a decisão e, até o dia 03/05/2023, ainda se encontrava em tratativas negociais sem qualquer sinalização do início efetivo do tratamento.
Cumpre lembrar que o prazo é contabilizado em horas e considera os dias corridos, sendo que o termo inicial para o cumprimento de decisão liminar é a data de efetivo recebimento e não aquela de juntada do mandado aos autos, conforme entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO DE FAZER – Impugnação ao cumprimento de astreintes – Insurgência quanto ao início do prazo para o cumprimento da obrigação – Descabimento – Termo inicial que deve ocorrer a partir da data da efetiva intimação da parte executada, e não da juntada dos avisos de recebimento aos autos – Contagem de prazo que, ainda, deve dar-se em dias corridos, e não em dias úteis, como pretendido pelo recorrente – Inaplicabilidade do disposto no art. 219, parágrafo único, do Código de Processo Civil, vez que diz respeito tão-somente a prazos processuais – (TJ-SP - AI: 21645784820208260000 SP 2164578-48.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020) Deste modo, o prazo de 24 (vinte e quatro) horas determinado na decisão que deferiu a tutela restou evidentemente descumprido, fazendo jus a parte autora à multa diária prevista, que será devidamente apurada em sede de cumprimento de sentença.
Por derradeiro, a acionada juntou apólice de seguro garantia com vigência até 08/04/2025 no valor R$ 260.270,22, todavia, a decisão liminar determinou o custeio do tratamento em clínica especializada de forma indeterminada.
Logo, o seguro firmado, além de medida diversa daquela determinada pelo Juízo, não supre a demanda da parte autora, razão pela qual determino a majoração da multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitada ao texto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo os efeitos da tutela de urgência, majorando a multa diária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitada ao texto máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da presente data, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, de modo que, com base no art. 487, I, do CPC, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Condeno a parte ré ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo este entendido como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, eis que o valor do tratamento/medicamento é inestimável à autora.
Interposto eventual recurso, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões no prazo legal.
Após, se for o caso, remetam-se os autos ao E.
TJBA para apreciação do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no acervo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
26/08/2024 23:41
Expedição de intimação.
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26/08/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:40
Expedição de intimação.
-
23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 18:20
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA FERNANDES LEITAO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:20
Decorrido prazo de MILENA PEREIRA FERNANDES LEITAO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
27/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:28
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:40
Juntada de Petição de 8006515_48.2023.8.05.0080_ Obrigação de Fazer_Parecer MP
-
02/02/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2023 20:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 20:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:55
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
22/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 11:46
Expedição de intimação.
-
20/11/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 02:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 20/06/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:18
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 23:07
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
05/07/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
24/06/2023 13:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ VERAS COUTINHO DA SILVEIRA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 14:45
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
28/05/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 13:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 12:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
20/05/2023 06:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 05/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:12
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
10/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:06
Juntada de informação
-
03/05/2023 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 14:18
Expedição de intimação.
-
03/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 23:04
Juntada de informação
-
02/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:35
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 08:19
Expedição de citação.
-
31/03/2023 08:16
Expedição de citação.
-
31/03/2023 08:04
Expedição de intimação.
-
31/03/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 14:09
Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2023 10:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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