TJBA - 8000030-79.2019.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 10:42
Baixa Definitiva
-
31/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:04
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 04/12/2024 23:59.
-
21/12/2024 12:00
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
21/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 11:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000030-79.2019.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Azenildo De Jesus Leao Advogado: Luciana Da Silva Almeida (OAB:BA53814) Reu: Ss Comercio De Cosmeticos E Produtos De Higiene Pessoal Ltda Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB:SP138057) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-79.2019.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: AZENILDO DE JESUS LEAO Advogado(s): LUCIANA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA53814) REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado(s): FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB:SP138057), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) SENTENÇA Relatório: Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Direito Adquirido e Repetição de Indébito, proposta por AZENILDO DE JESUS LEÃO em desfavor de SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., por meio da qual, com base na causa de pedir mediata constante da petição inicial, pretende: a) A total procedência da ação, com a declaração de existência de publicidade enganosa praticada pela requerida, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os danos sofridos pela prática de publicidade enganosa e pela postura da requerida na tentativa de resolução do problema relatado; b) Alternativamente, requer a condenação da requerida à devolução, na forma simples, dos valores pagos pelo requerente, totalizando R$ 120,00 (cento e vinte reais), com incidência de juros e correção monetária desde a data da reclamação.
A Exordial veio instruída com documentos.
Audiência de Conciliação realizada, sem êxito [ID 210105724].
Parte Ré devidamente citada, apresentou Contestação, sem Preliminares, em ID 216098061, oportunidade em que apresentou antítese à pretensão inicial.
Réplica carreada ao ID 417012726.
As Partes foram intimadas para informar o interesse na produção de outras provas, além daquelas carreadas ao Caderno Processual, tendo a parte Requerida pugnado pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, enquanto a parte Autora quedou-se inerte. É o relatório do essencial.
Fundamentação: Julgamento Antecipado do Pedido: Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária produção de outras provas [art. 370 e 371, Código de Processo Civil], promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Digesto Processual.
Presentes os pressupostos processuais, requisitos de admissibilidade da demanda e condições das ações, inexistindo preliminares arguidas, passo a análise do mérito propriamente dito.
Mérito: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Declaratória de Direito Adquirido e Repetição de Indébito, proposta por AZENILDO DE JESUS LEÃO em desfavor de SS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA., por meio da qual, com base na causa de pedir mediata constante da petição inicial, pretende: a) A total procedência da ação, com a declaração de existência de publicidade enganosa praticada pela requerida, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os danos sofridos pela prática de publicidade enganosa e pela postura da requerida na tentativa de resolução do problema relatado; b) Alternativamente, requer a condenação da requerida à devolução, na forma simples, dos valores pagos pelo requerente, totalizando R$ 120,00 (cento e vinte reais), com incidência de juros e correção monetária desde a data da reclamação.
A pretensão da parte Autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas nos Códigos Civil e de Defesa do Consumidor, além dos entendimentos dos Tribunais Superiores.
Com parcial razão a parte Autora.
Ponto(s) controvertido(s) No mérito, o ponto controvertido da presente demanda cinge-se à verificação de se a requerida deixou de cumprir com sua obrigação de entregar os produtos adquiridos pelo autor; e, sendo este o caso, se tal omissão configura situação apta a gerar indenização por danos morais.
Danos Morais O art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal, prevê a reparação de danos extrapatrimoniais como forma de compensar a violação a determinados atributos da personalidade.
Promulgada a Constituição da República e vigente o atual Código Civil, pacificado ficou o entendimento de que resguardava o ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de reparação de dano moral causado à pessoa física ou jurídica, tendo em vista garantias constitucionais e legais dadas aos direitos da personalidade, que são direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica.
Contudo, tenho que, entendido o Dano Moral como uma agressão à dignidade humana, é imprescindível a demonstração mínima de que o fato que se pretende indenizar causou além de meros transtornos, incômodos ou aborrecimentos – ou seja, meras contrariedades ou contratempos não merecem se revelar suficientes à configuração do dano moral.
O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano.
A propósito do tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”.
Com efeito, para que reste caracterizada a responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, deve haver efetivos prejuízos aos direitos da personalidade, ainda que presumidos, in re ipsa.
Esse termo, in re ipsa (dano presumido), não pode ser confundido com simples contratempos e aborrecimentos inerentes à rotina da hodierna e complexa sociedade, banalizando o dano moral.
Ao contrário, o Poder Judiciário deve estar atento a pleitos fundados em incômodos mínimos.
Nessa acepção, merece destaque o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PACOTE TURÍSTICO.
CANCELAMENTO DA VIAGEM.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL INOCORRENTE.
I.
A prova é uma faculdade atribuída às partes, para que demonstrem ao juízo os fatos alegados, cabendo a inversão de seu ônus em prol do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Na hipótese, não logrou a parte ré demonstrar o pedido de cancelamento do pacote turístico adquirido pelo demandante.
Assim, sendo a resolução do pacto exclusivamente atribuível à prestadora do serviço, possível a devolução integral do valor pago pelo consumidor.
II.
Os incômodos decorrentes de descumprimento contratual, por si só, não caracterizam o dano imaterial.
III.
Sucumbência redimensionada, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86 do NCPC.
Apelo parcialmente provido.
Recurso adesivo desprovido.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*44-44, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 12/07/2017) No caso em análise, o autor alega ter sofrido danos morais em razão da não entrega dos produtos adquiridos após a quitação do carnê do “Baú da Felicidade”.
No entanto, não foram apresentadas provas concretas que demonstrem um impacto significativo nos direitos da personalidade do autor, além do mero aborrecimento.
Ademais, a ré sustentou que as tentativas de entrega dos produtos foram frustradas devido ao fornecimento de um endereço cadastrado de forma incompleta pelo autor e que, além disso, realizou diversas tentativas de contato telefônico para solucionar a questão, sem sucesso.
Ao analisar os autos, considero verossímeis as alegações da ré, tanto pela documentação apresentada quanto pela coerência de sua narrativa.
Esse entendimento é ainda reforçado pelo fato de que o autor, em sua réplica, não refutou especificamente esses argumentos ou fatos apresentados pela ré, limitando-se apenas a fazer conceituações de direito Portanto, entendo que os fatos trazidos pelo autor, ainda que possam ensejar uma reparação material, não evidenciam que a situação em apreço tenha lhe causado um sofrimento que ultrapasse o mero aborrecimento.
Assim, não há que se falar em indenização por Danos Morais, razão pela qual a improcedência deste pedido é medida que se impõe.
Da devolução do valor No tocante à reparação material, a parte Ré deve ser condenada a indenizar a parte autora no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), referente ao valor pago pelos produtos.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte Autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de A) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$120,00 (cento e vinte reais), quantia a ser atualizada desde a data de pagamento, nos termos do enunciado da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, com incidência de juros, também, desde o vencimento, por se tratar de hipótese de mora ex re, ficando a parte Ré condenada ao pagamento das CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado o procedimento, ao Cartório para adotar as providencias cabíveis ao ARQUIVAMENTO e baixa do feito no sistema forense.
PRIC Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
24/09/2024 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000030-79.2019.8.05.0045 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candido Sales Autor: Azenildo De Jesus Leao Advogado: Luciana Da Silva Almeida (OAB:BA53814) Reu: Ss Comercio De Cosmeticos E Produtos De Higiene Pessoal Ltda Advogado: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB:SP138057) Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-79.2019.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES AUTOR: AZENILDO DE JESUS LEAO Advogado(s): LUCIANA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA53814) REU: SS COMERCIO DE COSMETICOS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Ao Cartório para CERTIFICAR a tempestividade da(s) Contestação(ões) apresentada(s).
Após, Intimem-se as Partes para A) indicar a existência de eventual questão/pedido pendente existente e, caso exista, fazer sua indicação com o ID correspondente; B) indicar eventual requerimento de cadastramento de procurador que não tenha sido realizado pelo Cartório, indicando o ID correspondente; C) indicar os pontos controversos e incontroversos da demanda; D) especificar, sob pena de preclusão, as provas que pretendem, eventualmente, produzir, indicando sua necessidade e pertinência, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento, ressaltando que sobre a distribuição do ônus da prova o procedimento será guiado pelo que determina a norma prevista no art. 373 do Código de Processo Civil ou o que já adrede fixado, ressalvado tal ponto figurar como questão pendente, o que deverá ser apontado pela parte Interessada, a fim de ser apreciado pelo Magistrado no saneamento.
Apresentado(s) requerimento(s) de prova, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato, etiquetando o feito com a seguinte etiqueta “2 – FASE INSTRUTÓRIA – PROVAS – ANALISAR”.
Escoado o prazo sem manifestação, fica, desde já, declarada a preclusão sobre eventual direito probatório, e, também, na hipótese de as Partes terem requerido o julgamento antecipado do pedido, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE JULGAMENTO” para fins de prolação do ato.
PIC Local e data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL em 09/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 19:22
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
04/04/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:11
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:45
Expedição de citação.
-
08/05/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2022 08:57
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 06/07/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
04/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2022 12:40
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
29/05/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2022
-
26/05/2022 13:03
Expedição de citação.
-
26/05/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2022 12:55
Audiência Audiência CEJUSC designada para 06/07/2022 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES.
-
17/05/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 05:36
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ALMEIDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 05:54
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
14/09/2020 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 12:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2019 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
18/03/2019 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000689-82.2023.8.05.0228
Jose Carlos dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrad...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:06
Processo nº 0543148-93.2017.8.05.0001
Jeane Carvalho de Menezes
Daniel Ricardo Simoes de Menezes
Advogado: Zaira Esterfhane Jesus de Castro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/07/2017 09:53
Processo nº 0507037-08.2020.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Uendel Francinei Silva Gomes
Advogado: Marcos Vinicios Santos Neves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2020 13:06
Processo nº 8014072-98.2024.8.05.0000
Jorge de Oliveira Neves
Municipio de Camacari
Advogado: Alexander Short Andrade
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2024 21:58
Processo nº 8000259-81.2024.8.05.0039
Robson Tavares Abbud
Livia Rosa Silva
Advogado: Clezer Costa de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2024 07:09