TJBA - 0543148-93.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
18/09/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
08/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543148-93.2017.8.05.0001 Divórcio Litigioso Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jeane Carvalho De Menezes Advogado: Zaira Esterfhane Jesus De Castro (OAB:BA50457) Requerente: Daniel Ricardo Simoes De Menezes Advogado: Silvaneide Borges Fonseca (OAB:BA44881) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40.040 -380, Salvador/BA TEL - (71) 3320-9799 - E-MAIL: [email protected] Processo nº: 0543148-93.2017.8.05.0001 ACIONANTE(s): JEANE CARVALHO DE MENEZES ACIONADO: DANIEL RICARDO SIMOES DE MENEZES SENTENÇA Vistos, etc.
JANE CARVALHO DE MENEZES, alhures qualificados, por intermédio de advogados constituídos, ingressou perante este Juízo com AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS em face de DANIEL RICARDO SIMÕES DE MENEZES, igualmente individualizado, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular.
No decorrer do prosseguimento do feito, as partes ingressaram com petitório no ID 72927158, regularmente subscrito, onde deliberaram acerca da guarda compartilhada, regulamentação do direito de visitas e alimentos dos filhos menores, bem como da dispensa recíproca de alimentos, requerendo a homologação do acordo ali ajustado.
Instada a manifestar-se, a Representante do Ministério Público opinou pela homologação do quanto pactuado.
Vieram conclusos. É o breve relatório.
Trata-se a presente demanda de Homologação Judicial de Acordo de Divórcio Consensual, a fim de produzir os jurídicos e legais efeitos.
O pedido dos Autores encontra-se devidamente justificado nos autos, vez que cumpridas às determinações atinentes ao quanto pleiteado, bem como satisfeitas as exigências de lei, que agora, diante da redação do art. 226, § 6º, da Constituição Federal alterada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, extirpou do nosso ordenamento a necessidade do decurso de qualquer prazo entre a separação de fato ou judicial, e o pedido de divórcio, assim como a análise da culpa na dissolução matrimonial, razão pela qual fica dispensada a coleta do depoimento pessoal das partes e da prova testemunhal.
Os interesses dos menores restaram devidamente preservados pelo acordo de vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal c/c o art. 1.571, inciso IV, § 1º do Código Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes no ID 72927158, a fim de produzir seus jurídicos e legais efeitos, DECRETANDO O DIVÓRCIO DO CASAL JANE CARVALHO DE MENEZES e DANIEL RICARDO SIMÕES DE MENEZES, que será regido nos termos do quanto ajustado, com a extinção do vínculo matrimonial existente e partilha de bens, mantendo a Divorcianda o nome de casada.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado pela Secretaria, expeça-se uma via original desta Sentença, a ser entregue aos Requerentes, mediante recibo, com FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, para ser cumprido pelo Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Sede, da Comarca de Camaçari-BA que, vendo o presente, em seu cumprimento, proceda à averbação do DIVÓRCIO de JANE CARVALHO DE MENEZES e DANIEL RICARDO SIMÕES DE MENEZES, à margem do Registro de Casamento lavrado no Livro B AUX 5, fls. 191, sob o Termo nº 2370, consignando que a Divorcianda continuará a usar o nome de casada e que houve a partilha dos bens, devendo a própria parte interessada diligenciar a entrega e cumprimento do Mandado perante o Cartório.
A expedição da Carta de Sentença para averbação no Cartório do Registro de Imóveis competente fica condicionada à quitação administrativa de eventual imposto incidente, apurado junto à Fazenda Pública, mediante comprovação nos autos.
Sem custas, em razão da Gratuidade da Justiça.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos oportunamente com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR (BA), 05 de fevereiro de 2021.
Belª.
Bárbara Correia de Araújo Bastos Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) G.A -
30/08/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO SIMOES DE MENEZES em 04/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 02:26
Decorrido prazo de JEANE CARVALHO DE MENEZES em 04/03/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:15
Publicado Sentença em 09/02/2021.
-
08/02/2021 12:09
Baixa Definitiva
-
08/02/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2021 03:00
Homologada a Transação
-
04/02/2021 14:58
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO SIMOES DE MENEZES em 27/01/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 14:58
Decorrido prazo de JEANE CARVALHO DE MENEZES em 27/01/2021 23:59:59.
-
07/01/2021 08:19
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO SIMOES DE MENEZES em 04/09/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 05:04
Publicado Despacho em 03/12/2020.
-
07/12/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 19:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/12/2020 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 16:07
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/12/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 05:17
Publicado Despacho em 13/08/2020.
-
18/09/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2020 00:00
Publicação
-
27/04/2020 00:00
Documento
-
22/04/2020 00:00
Mero expediente
-
05/03/2020 00:00
Petição
-
19/02/2020 00:00
Petição
-
26/10/2019 00:00
Petição
-
23/10/2019 00:00
Publicação
-
22/10/2019 00:00
Mero expediente
-
09/09/2019 00:00
Documento
-
09/09/2019 00:00
Mero expediente
-
20/06/2019 00:00
Publicação
-
14/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
08/09/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2018 00:00
Petição
-
12/12/2017 00:00
Documento
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Mandado
-
01/11/2017 00:00
Mandado
-
23/10/2017 00:00
Documento
-
14/10/2017 00:00
Petição
-
11/10/2017 00:00
Recebimento
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
26/07/2017 00:00
Publicação
-
24/07/2017 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0573655-03.2018.8.05.0001
Eric Tiago Santos Reis
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2018 11:22
Processo nº 0507874-72.2018.8.05.0150
Roberto Pedroso Bandeira
Advogado: Daniel Barros Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/08/2018 09:22
Processo nº 8006025-44.2022.8.05.0150
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Lais Menezes Maia
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/06/2022 21:56
Processo nº 8000090-51.2017.8.05.0165
Patricia de Jesus Almeida
Joandro Silva de Jesus
Advogado: Izabela de Oliveira Otoni Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2017 13:28
Processo nº 8000689-82.2023.8.05.0228
Jose Carlos dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Vanessa Vilas Boas Bittencourt de Andrad...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 18:06