TJBA - 8116872-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116872-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE CORREIA NUNES Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 1 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
01/09/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116872-07.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JORGE CORREIA NUNES Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO GM S.A.
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A) SENTENÇA JORGE CORREIA NUNES, devidamente qualificado nos autos, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO GM S.A., também qualificado nos autos, aduzindo, para o acolhimento do pleito, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na exordial (ID 459935658).
O requerente alegou, na petição inicial, que firmou com a parte ré financiamento com garantia de alienação fiduciária do veículo da marca CHEVROLET, modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8V FLEX 5P MEC, ano 2017/2018, cor vermelho, Placa PKQ9123, Chassi 9BGKL48U0JB154855, Renavam *10.***.*55-91, no valor de R$ 31.934,14 (trinta e um mil, novecentos e trinta e quatro reais e quatorze centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas sucessivas e mensais de R$ 1.240,69(um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos).
Sustentou que foram aplicados juros sob a modalidade composta, em valores superiores aos legalmente permitidos.
Assinalou, ainda, a cobrança indevida de tarifas tais como, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, seguros e acessórios, totalizando o valor de R$ 3.962,00(-), os quais por serem indevidos devem ser ressarcidos em dobro no valor equivalente a R$7.925,94(-).
Por fim, pugnou pela revisão da taxa de juros aplicada ao contrato, alegando ser vedada a capitalização de juros, assim como a cobrança de juros moratórios, correção monetária e de multa moratória.
Ao final, requereu: a) o deferimento da justiça gratuita; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de abusividade do contrato e sua revisão, expurgando o montante de R$ 3.962.00(-); d) repetição do indébito em dobro; e) o reconhecido como valor legalmente financiado do importe de R$ 27.971,17, sendo as parcelas recalculadas incidindo a taxa pactuada de 1,94 A.M%, em detrimento da taxa apurada de 2,79 A.M%, resultado no valor de R$1.086,84 por parcela e não de R$1.240,69; f) seja deferido e devidamente autorizado que o autor efetue o pagamento de R$ 1.086,84 e não de R$ 1.240,69, à vista a abusividade da cobrança dos juros contratuais.
Decisão de Id 459947485, declarando a incompetência da vara cível e encaminhando para redistribuição para uma das varas de consumo.
Processo recebido por redistribuição, oportunidade em que foi deferida a assistência judiciária gratuita e invertido o ônus da prova.
Ademais, as partes foram instadas a se manifestarem sobre a designação de audiência de conciliação, por videoconferência - Id 461484431.
A parte ré se habilitou aos autos e apresentou procuração aos Id's 461975911/917.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 465163844).
Preliminarmente, suscitou a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e impugnou a assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou que as taxas de juros, tanto mensal quanto anual, estão abaixo das taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, a legalidade dos juros remuneratórios, dos encargos moratórios, da capitalização mensal de juros e de todos os encargos/tarifas questionadas, tais como, registro de contrato, Tarifa de Cadastro, tarifa de avaliação, seguros e acessórios, todas com respaldo na Resolução 3.518/07.
Assinalou, ainda, que os acessórios e o seguro não são obrigatórios e que foram contratados voluntariamente pelo promovente.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares aventadas e a improcedência de todos pedidos autorais.
Réplica coligida ao Id 479066894.
Despacho exarado ao ID 489121325, anunciando o julgamento antecipado da lide, sem manifestação das partes. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. DAS PRELIMINARES: DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: A preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita não merece guarida, haja vista inexistirem razões para indeferimento do benefício, conforme evidencia a documentação colacionada aos ID's 459938561/562.
Com efeito, no caso em apreço, a exigência do pagamento das despesas processuais acarretaria dificuldades financeiras ao impugnado, implicando, em consequência, na constituição de entraves ao acesso à justiça para o consumidor, parte vulnerável da relação contratual discutida, contradizendo a previsão normativa do art. 6º, inciso VII, do CDC.
Lado outro, impende destacar que a pessoa jurídica impugnante não coligiu documentos comprobatórios da suficiência da renda da parte impugnada, para o pagamento das custas processuais, sem o comprometimento da própria subsistência.
Desse modo, não restou provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Sustentou a parte ré que, supostamente, o instituto da inversão do ônus da prova não seria cabível ao caso, sob a ótica de que não se verifica, no caso em comento, a hipossuficiência do autor diante da instituição financeira.
Em que pese o exposto, o autor, idoso, na condição de consumidor, em face da acionada, pessoa jurídica de grande porte, é evidentemente parte vulnerável no litígio, atraindo-se a aplicação do artigo 6º, VIII, do CDC.
DO MÉRITO O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação: 1) ao percentual de juros remuneratórios; 2) às tarifas, taxas e seguro; 3) aos encargos moratórios; 4) à repetição/compensação do indébito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
O caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º do CDC, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos para excluir cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da análise dos documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de cédula de crédito bancário- veículos, com garantia de alienação fiduciária, celebrada em setembro de 2023, pactuando-se o pagamento em 36 prestações mensais de R$ 1.240,69(um mil, duzentos e quarenta reais e sessenta e nove centavos) - ID 465163849, fls.8-12 .
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O Supremo Tribunal Federal, através do Enunciado de Súmula 596, afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, estabelecendo que: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano foi definitivamente superada com a edição do Enunciado de Súmula Vinculante n. 7 do STF, nos seguintes termos: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do Código Civil.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado de Súmula 382, consolidou sua posição majoritária quanto à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Portanto, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, é necessária a demonstração cabal de sua significativa discrepância em relação à taxa média praticada no mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo do Enunciado de Súmula nº 296 do STJ: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Tal entendimento foi também sumulado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, através do Enunciado 13, in verbis: "A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim." Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que, no mês em que foi celebrado o contrato (setembro de 2023), a média da taxa de juros das operações de crédito pessoal para aquisição de veículos foi de 1,94% ao mês.
No contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros foi pactuada em 1,94% ao mês (Id 465163849, fls. 8-12), ou seja, coincidente com a taxa média do mercado, não configurando qualquer abusividade a ensejar a intervenção judicial.
Nesse sentido, é pertinente a transcrição dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC.
ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS UM POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11, CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que os contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser revistos, desde que caracterizada a abusividade capaz de colocar em desvantagem exagerada o contratante (art. 51, § 1º, da Lei 8.078/1990). 2.
Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, a estipulação de juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
Consolidou-se o entendimento de que devem ser revistos os contratos que destoam da taxa média de mercado apurada no período da contratação, devendo os juros remuneratórios serem a ela limitados.
No caso em análise, foram estabelecidos juros de 1,88% ao mês e 25,05% ao ano.
Contudo, a taxa média de juros para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas aquisição de veículos medida pelo Banco Central do Brasil, à época da assinatura do contrato (junho de 2015), era de 1,86% ao mês e 24,71% ao ano.
Considerando que a diferença entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado é mínima, não restou caracterizada abusividade que justifique a interferência do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser reformada a Sentença para manter a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato. 4.
Mantido o ônus da sucumbência como estabelecido pelo juízo de piso.
Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por força do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.
Fica a exigibilidade da verba suspensa para o Apelado, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 05584148620188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2019).
AÇÃO REVISIONAL.
Contrato bancário de financiamento de veículo.
Financiamento de veículo automotor.
Capitalização de Juros .
Admissibilidade.
Entendimento firmado no REsp 973.827/RS, julgado nos termos do art. 543-C do CPC/73 .
Juros remuneratórios.
Inexistência de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente cobrada.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10040748520218260506 SP 1004074-85.2021.8.26 .0506, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/12/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) Portanto, não se verifica a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada entre as partes, haja vista que se encontra em conformidade com a taxa média informada pelo Banco Central, inexistindo qualquer desvantagem para o consumidor.
DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS: Com o advento da Medida Provisória 2170-36/00, passou-se a admitir a contratação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários em geral.
Posteriormente, a Lei 10.931/04 previu expressamente a possibilidade de aplicação da capitalização para a modalidade de Cédula de Crédito Bancário.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar reiteradamente a aplicabilidade dos dispositivos legais autorizadores da incidência da capitalização das taxas de juros contratadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, firmou seu entendimento no sentido de que, conquanto lícita, a incidência de capitalização em qualquer periodicidade não prescinde de expressa contratação.
Com efeito, o STJ, por meio da Segunda Seção, no julgamento do REsp 973.827-RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".
Na situação em foco, observa-se que, no contrato celebrado entre as partes, a taxa de juros anual (25,93%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (1,94%), a qual, multiplicada por doze, resultaria em 23,28%, o que, conforme entendimento consolidado do STJ, caracteriza a pactuação expressa da capitalização de juros.
Consequentemente, não há que se falar em abusividade neste aspecto. DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO/REAVALIAÇÃO E TARIFA REGISTRO: No que se refere às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.553, fixou a tese de que a validade das cláusulas que estabelecem as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem ficam adstritas à efetiva prestação do serviço para serem consideradas válidas, bem como à possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Em outros termos, considerou abusiva a estipulação de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens se tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor.
Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1°, todos do CDC. No caso em concreto, há demonstração que houve a efetiva avaliação do bem, consoante documento adunado ao ID 465163849, fl. 7, devendo, em consequência, ser mantida sua cobrança pelo banco réu no importe de R$ 300,00(-).
DA TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO/TARIFA DE CONTRATAÇÃO/ADITAMENTO: O STJ, no julgamento do Resp 1251331, relacionado à questão da cobrança das tarifas denominada TAC e Tarifa de aditamento contratual, assentou a tese de que nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação das tarifas, senão vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (2ª Seção, Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, 'a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição.' 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente' (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido".
No que concerne à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n° 620, fixou a tese que "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (item 3.4 - ID 465163849).
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS: No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que: "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
No tocante aos juros moratórios, o STJ editou o Enunciado de Súmula 379, estabelecendo que "nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês".
No caso em concreto, do exame do contrato entabulado entre as partes, especificamente do item 10, Id 465163849, verifica-se a legalidade do percentual de multa moratória pactuado (2,00%).
No que tange aos juros moratórios, verifica-se a incidência de percentual mensal de 0,433%, em consonância com o limite legal estabelecido.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO VEICULAR: Segundo precedentes judiciais firmados sobre a matéria, nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP), sendo expressamente vedada a prática de venda casada.
Conforme jurisprudência consolidada, "caracteriza-se venda casada o condicionamento da pactuação do contrato bancário à contratação do seguro de proteção financeira ou prestamista, impondo-se a declaração da nulidade da sua cobrança, por ser referida prática expressamente vedada pelo artigo 39, I, do CDC" (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.115051-1/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021).
No caso em tela, quanto ao seguro garantia Chevrolet(Nota Garantida Chevrolet) não há demonstração de venda casada, haja vista que foi proporcionada ao consumidor margem de escolha ("sim" x "não") quanto à contratação do seguro, havendo expressa anuência do consumidor quanto à sua aquisição, consoante faz prova o documento coligido ao Id 465163849, fl. 11, item C.4.
Ao revés, no que concerne ao seguro prêmio veicular, não foi demonstrada a possibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo o autor compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ou empresa parceira, a saber GM Corretora de Seguros LTDA, conforme documento de Id 465163849, fls.1-6.
Desse modo, caracterizada a abusividade, deve ser restituído ao autor o importe de R$1205,82(-).
Nessa senda, colhem-se excertos de jurisprudência que espelham a mesma razão de decidir: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - Contrato de financiamento de veículo - Contratação conjunta - Ausência de facultatividade acerca da companhia contratada - Venda casada - Ocorrência: - Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, quando verificada impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo compelida a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ou empresa parceira.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1038189-58.2022 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 11/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2024).
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SEGURO PRESTAMISTA .
VENDA CASADA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
VALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
LEGITIMIDADE .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação revisional ajuizada por Tony Angelo da Silva contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, visando à revisão de cláusulas contratuais de financiamento de veículo, alegando cobrança abusiva de juros elevados, capitalização mensal de juros e tarifas bancárias, além de venda casada de seguro prestamista .
A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do seguro prestamista "Zurich Minas Brasil Seguros S/A" e condenando a ré à restituição simples dos valores pagos.
A ré apelou, alegando a licitude da contratação do seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão é definir a abusividade da contratação do seguro prestamista, considerando a alegação de venda casada; III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ré não comprovou que a contratação do seguro prestamista foi facultativa, nem que a autora poderia escolher livremente outra seguradora.
Inexistindo evidências de que a autora foi informada sobre a opção de não contratar o seguro, caracteriza-se a venda casada, prática vedada pelo art . 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso desprovido .
Tese de julgamento: A venda casada de seguro prestamista é prática abusiva, sendo ilícita a imposição de contratação sem a opção de escolha da seguradora pelo consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 11058441320238260002 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 03/10/2024).
DA TAXA DE ACESSÓRIOS: A cobrança de tarifa relativa a acessórios financiados é abusiva quando não há especificação dos acessórios adquiridos e discriminação dos valores, conforme entendimento do STJ.
No caso em testilha, houve comprovação da aquisição de acessórios no valor de R$ 550,00, conforme nota fiscal acostada ao ID 465163849 - pág 15. Ocorre que o valor cobrado no contrato a título de taxa de acessórios foi de R$ 600,00, superior, portanto, ao realmente contratado. Assim, é devida a restituição do valor pago a maior pelo consumidor a título de "Acessórios", no valor correspondente a R$ 50,00 (-), porquanto o contrato, embora faça menção a essa rubrica, a nota fiscal correspondente é em valor inferior. DA REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito em dobro, trata-se de providência possível, na hipótese de comprovado pagamento em excesso após a data de 30/03/2021, independentemente da existência do elemento volitivo do fornecedor. Sobre o tema, é assente a jurisprudência pátria, ex vi do aresto a seguir transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, deve ser restituído ao consumidor o excesso cobrado da tarifa relativa aos "Acessórios", no valor de R$ 50,00 (-) e a tarifa paga a título de Seguro Prêmio, no importe de R$ 1205,82(-), na modalidade dobrada.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, formulados por JORGE CORREIA NUNES em face de BANCO GM S.A., para: condenar a parte ré a proceder à devolução, na modalidade dobrada, à parte autora, dos valores cobrados indevidamente, referentes ao excesso da tarifa de acessórios do bem (R$ 50,00) e ao seguro prêmio (R$ 1.205,82), corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir das datas dos desembolsos, incidindo juros de mora, contados a partir da citação, de 1% mês até 29/08/2024 e conforme o disposto no art. 406, §1º, Código Civil (redação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024.
Dessa forma, após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, se constatada a existência de saldo credor, possível efetuar-se a repetição do indébito, de forma dobrada, acrescido de correção monetária e juros legais.
Na hipótese de restar dívida líquida e vencida, operar-se-á a compensação.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 80% (-) para a parte autora e 20% (-) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, determinando o pagamento de 80% (-) de tal quantia, pelo demandante ao patrono da instituição financeira requerida, bem como pagamento de 20% (-) do montante pela empresa acionada ao advogado do acionante, suspendendo-se, em relação à parte autora, a exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC. P.
I.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. SALVADOR/BA, 21 de maio de 2025.
Daniela Pereira Garrido Pazos Juíza de Direito -
02/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497028983
-
02/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497028983
-
21/05/2025 21:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE CORREIA NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:13
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
07/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JORGE CORREIA NUNES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE CORREIA NUNES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
08/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:15
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CORREIA NUNES - CPF: *05.***.*79-49 (AUTOR).
-
02/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 19:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
01/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
30/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8116872-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Correia Nunes Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Gm S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8116872-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JORGE CORREIA NUNES Requerido(a) REU: BANCO GM S.A.
Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação revisional, proposta por cliente em face de instituição financeira, objetivando que sejam revistas as abusivas cláusulas impostas no instrumento contratual estabelecido na relação jurídica entre as partes.
Conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), confirmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 2591), os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sempre que configurarem típica relação de consumo.
No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes possui natureza consumerista, visto que o requerente ostenta a qualidade de consumidor final do produto/serviço oferecido pela instituição financeira (concessão de crédito), enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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