TJBA - 8116872-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497028983
-
02/06/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497028983
-
21/05/2025 21:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE CORREIA NUNES em 31/03/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:13
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
07/04/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de JORGE CORREIA NUNES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE CORREIA NUNES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
08/09/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:15
Expedição de despacho.
-
02/09/2024 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE CORREIA NUNES - CPF: *05.***.*79-49 (AUTOR).
-
02/09/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 19:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
01/09/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
30/08/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8116872-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Correia Nunes Advogado: Juliana Sleiman Murdiga (OAB:SP300114) Reu: Banco Gm S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8116872-07.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: JORGE CORREIA NUNES Requerido(a) REU: BANCO GM S.A.
Vistos, etc...
A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação revisional, proposta por cliente em face de instituição financeira, objetivando que sejam revistas as abusivas cláusulas impostas no instrumento contratual estabelecido na relação jurídica entre as partes.
Conforme entendimento sedimentado do STJ (Súmula nº. 297), confirmado pelo STF em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADI 2591), os contratos bancários sujeitam-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, sempre que configurarem típica relação de consumo.
No caso dos autos, o contrato de abertura de crédito firmado entre as partes possui natureza consumerista, visto que o requerente ostenta a qualidade de consumidor final do produto/serviço oferecido pela instituição financeira (concessão de crédito), enquadrando-se, pois, na descrição contida no art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentido, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam as demandas, inclusive aquelas propostas pelo fornecedor em face do consumidor, como na hipótese dos autos.
Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei.
Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito.
Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente.
Salvador/BA, 23 de agosto de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 21:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067458-07.2009.8.05.0001
Andrea Lacerda Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 10:45
Processo nº 8000984-56.2024.8.05.9000
Lais de Jesus Silva
Municipio de Salvador Transalvador
Advogado: Vanessa de Souza Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 23:14
Processo nº 8165680-14.2022.8.05.0001
Shirley da Costa Gusmao
Municipio de Madre de Deus
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:02
Processo nº 8023626-16.2021.8.05.0080
Adenilton Machado de Souza
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Rafael Philipe Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 08:47
Processo nº 8030724-32.2020.8.05.0001
Taina Avelino da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eddie Parish Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/03/2020 17:14