TJBA - 8030724-32.2020.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:02
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:28
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 01:59
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8030724-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Taina Avelino Da Cruz Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8030724-32.2020.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAINA AVELINO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
TAINA AVELINO DA CRUZ, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 49894152).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 50279043), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 54264233.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 73110124, referente à perícia realizada em 01/07/2020.
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 74163531).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 75529341).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como manifestação acerca do laudo pericial (Id 76048419).
Foi proferido despacho determinando que a parte autora se manifestasse acerca da existência de litispendência da ação com o processo nº 1011702-51.2020.4.01.3300 da Justiça Federal (Id 460650881).
O INSS manifestou-se acerca da existência de litispendência (Id 461876491), bem como a parte autora (Id 465026297).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No caso, cuida-se de ação ajuizada em 25/03/2020, em que a parte Autora pleiteia a concessão de benefício acidentário, em razão da cessação do benefício B31 - NB 631.173.729-2, indeferido em 28/01/2020 (Id 49894203, pág. 08).
Todavia, observa-se que tramitou na Justiça Federal uma outra ação, ajuizada em 16/03/2020, tombada sob o número 1011702-51.2020.4.01.3300, com as mesmas partes e mesmo pedido; em cujo processo foi proferida sentença improcedente, consoante documentos juntados em Id 461876492.
Com feito, ressalte-se que, quando se reproduz ação idêntica a outra, uma deve ser extinta sem resolução do mérito; entendendo-se aqui que existe identidade quando se têm os mesmos elementos, ou seja, quando as ações têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato), sendo, no caso específico das ações acidentárias, entendido o pedido de forma ampla, situação que resta evidente no caso em tela. À vista disto, mostra-se temerário aceitar que se possa ajuizar demandas perante órgãos jurisdicionais distintos para alcançar os mesmos benefícios, ainda que de espécies diferentes.
Ademais, é sabido que em casos no qual as partes, as causas de pedir e os pedidos coincidem e que há sentença sobre o mérito, não se pode outro Juízo se debruçar sobre a mesma matéria, como já foi decidido no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COISA JULGADA - CAUSA DE PEDIR - IDENTIDADE - DOENÇA INCAPACITANTE - QUESTÃO EXAMINADA PELA JUSTIÇA FEDERAL - NATUREZA ACIDENTÁRIA - IRRELEVÂNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Reconhece-se a coisa julgada quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os processos.
O julgamento pela Justiça Federal de pedido de concessão de auxílio doença e conversão em aposentadoria faz coisa julgada e veda a renovação na Justiça Comum, sobretudo quando referente à mesma patologia e não indicado o agravamento do estado de saúde.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10701140350797001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 07/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) Ainda sobre o tema, importante registrar a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…) Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência, ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.
I, 38 ed., 2002, p. 281).
Com efeito, necessário se faz ressaltar que as ações causaram prejuízo econômico à Administração Pública como um todo, seja por parte do INSS que arcou, desnecessariamente, com a realização de duas perícias, ou por parte do Poder Judiciário que demandou esforço e dinheiro público para manter e movimentar a lide, não sendo despiciendo lembrar que tinha o patrono da ação, assim como a parte Autora, a obrigação de saber da existência da outra ação, e sequer deveria ter ajuizado ações idênticas no mesmo período, razão porque evidente se mostra a má-fé e o desejo de dobrar as chances de êxito, mediante expediente temerário e condenável; utilizando o Poder Judiciário para tentar a sorte, como se tivesse num jogo de loteria.
Portanto, entende esta julgadora que a parte Autora não agiu de acordo com o que obriga o art. 5º do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao princípio ali preconizado (boa fé).
Tal conduta, reprovável, insere-se ao que dispõem os arts. 77, I e 80, II e V do Código de Processo Civil de 2015, devendo a parte Autora por litigância de má-fé, com o pagamento de multa de 2% do valor da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.045,00 (hum mil, quarenta e cinco reais), correspondente ao valor dos honorários periciais (arbitrado em um salário mínimo) antecipado pelo INSS; tudo nos termos do art. 81, caput e § 3º do CPC/2015.
Desta forma, constatada a identidade das partes, pedido e causa de pedir da presente ação e da de nº 1011702-51.2020.4.01.3300, em que tramitou na Justiça Federal e já houve sentença, deve a presente demanda Estadual ser extinta sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
Ainda, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de indenização à parte contrária correspondente ao valor que arbitro em R$ 1.045,00 (hum mil, quarenta e cinco reais).
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao que dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 (isenção legal) e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o prazo para recurso.
Ocorrendo, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Por fim, não interposto por qualquer das partes e pago o valor da multa e indenização, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
27/09/2024 11:21
Baixa Definitiva
-
27/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:20
Expedição de sentença.
-
23/09/2024 16:44
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 14:31
Expedição de despacho.
-
03/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DESPACHO 8030724-32.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Autor: Taina Avelino Da Cruz Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8030724-32.2020.8.05.0001 Assunto: [Auxílio-Acidente (Art. 86), Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: TAINA AVELINO DA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Consultando o sistema processual, verifica-se que tramita na Justiça Federal uma outra ação, tombada sob o número 1011702-51.2020.4.01.3300, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido.
Deste modo, em atenção ao princípio da não surpresa, esculpido no artigo 10 do CPC/2015, intime-se a parte Autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual litispendência/coisa julgada, juntando o download/cópia dos autos do referido processo.
Em tempo, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo acima assinalado, juntando documento que entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 28 de agosto de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/08/2024 20:48
Expedição de despacho.
-
28/08/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:06
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 12:43
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2021 10:22
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 09:35
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 08:45
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 15/05/2020 23:59.
-
21/04/2021 08:27
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 15/05/2020 23:59.
-
17/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
17/03/2021 15:41
Publicado Despacho em 22/04/2020.
-
17/03/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
31/01/2021 00:29
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 12/05/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 01:07
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 30/10/2020 23:59:59.
-
20/01/2021 05:13
Publicado Decisão em 16/04/2020.
-
19/01/2021 19:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 00:32
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
-
19/12/2020 18:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:02
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 04:02
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 03:32
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/11/2020 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2020 01:44
Decorrido prazo de TAINA AVELINO DA CRUZ em 06/10/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 04:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2020.
-
01/10/2020 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2020 11:52
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
28/09/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 11:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2020 12:14
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
11/09/2020 11:13
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
11/09/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 10:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/07/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 10:27
Expedição de decisão via Sistema.
-
17/04/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 10:24
Expedição de despacho via Sistema.
-
17/04/2020 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 22:18
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 21:22
Expedição de decisão via Sistema.
-
14/04/2020 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2020 17:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067458-07.2009.8.05.0001
Andrea Lacerda Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2009 16:04
Processo nº 0067458-07.2009.8.05.0001
Andrea Lacerda Lago
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/02/2025 10:45
Processo nº 8000984-56.2024.8.05.9000
Lais de Jesus Silva
Municipio de Salvador Transalvador
Advogado: Vanessa de Souza Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2024 23:14
Processo nº 8165680-14.2022.8.05.0001
Shirley da Costa Gusmao
Municipio de Madre de Deus
Advogado: Hermes Hilariao Teixeira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2022 16:02
Processo nº 8023626-16.2021.8.05.0080
Adenilton Machado de Souza
Municipio de Feira de Santana
Advogado: Rafael Philipe Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2021 08:47