TJBA - 0067458-07.2009.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0067458-07.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Andrea Lacerda Lago Advogado: Adilson Jose Santos Ribeiro (OAB:BA9933) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0067458-07.2009.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ANDREA LACERDA LAGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, conforme razões apresentadas em Id 425389461. É o relatório, no essencial.
Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento.
No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais.
Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido.
Registre-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a ater-se a todos os argumentos ou fundamentações trazidas à lide pelas partes, sendo livre para formar seu convencimento de acordo com o conjunto probatório presente nos autos, desde que seja suficiente para revelar a consistência ou não do direito invocado pelo Autor.
Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios interpostos e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão objurgada.
Ao cartório para as providências devidas, especialmente no que se refere ao recurso de apelação interposto nos autos (Id 425459984).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 22 de agosto de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/07/2022 12:38
Conclusos para despacho
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02/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:39
Decorrido prazo de ANDREA LACERDA LAGO em 10/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2021 23:59.
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28/10/2021 04:10
Decorrido prazo de ANDREA LACERDA LAGO em 16/09/2021 23:59.
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30/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 06:56
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
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30/07/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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26/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 11:20
Expedição de ato ordinatório.
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23/07/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 11:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2020 00:00
Reativação
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24/11/2020 00:00
Recebimento
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18/11/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/10/2020 00:00
Baixa Definitiva
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07/10/2020 00:00
Recebimento
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19/11/2018 00:00
Ato ordinatório
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02/10/2018 00:00
Petição
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17/09/2018 00:00
Recebimento
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11/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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10/09/2018 00:00
Publicação
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04/09/2018 00:00
Mero expediente
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03/05/2018 00:00
Petição
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25/04/2018 00:00
Recebimento
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13/09/2013 00:00
Expedição de documento
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25/07/2011 15:55
Ato ordinatório
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22/06/2011 09:34
Remessa
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07/02/2011 09:01
Remessa
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18/03/2010 17:35
Remessa
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18/03/2010 17:34
Recebimento
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18/03/2010 17:34
Protocolo de Petição
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15/03/2010 11:20
Protocolo de Petição
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15/03/2010 11:20
Protocolo de Petição
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08/03/2010 18:11
Entrega em carga/vista
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03/03/2010 16:21
Antecipação de tutela
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03/03/2010 16:20
Petição
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03/03/2010 16:20
Recebimento
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27/01/2010 14:48
Conclusão
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27/01/2010 14:44
Recebimento
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12/08/2009 19:10
Remessa
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27/07/2009 12:23
Protocolo de Petição
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30/06/2009 15:07
Conclusão
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26/05/2009 12:01
Protocolo de Petição
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21/05/2009 14:15
Recebimento
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21/05/2009 10:43
Remessa
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20/05/2009 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2009
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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