TJBA - 8000984-56.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:11
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:36
Decorrido prazo de LAIS DE JESUS SILVA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000984-56.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Lais De Jesus Silva Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Agravante: Robson De Jesus Silva Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Agravado: Departamento Estadual De Transito Agravado: Superintendencia De Transito De Salvador Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8000984-56.2024.8.05.9000 EMBARGANTE: LAIS DE JESUS SILVA EMBARGADA: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECISÃO Vistos, etc.
Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os, porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
10/10/2024 02:49
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:21
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 07:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:51
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de LAIS DE JESUS SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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14/09/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:12
Cominicação eletrônica
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12/09/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 21:50
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/09/2024 07:37
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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01/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ROBSON DE JESUS SILVA em 31/08/2024 06:00.
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01/09/2024 00:00
Decorrido prazo de LAIS DE JESUS SILVA em 31/08/2024 06:00.
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29/08/2024 12:48
Negado seguimento a Recurso
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28/08/2024 11:40
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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26/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000984-56.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Turmas Recursais Agravante: Lais De Jesus Silva Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Agravante: Robson De Jesus Silva Advogado: Vanessa De Souza Santos (OAB:BA36890) Agravado: Departamento Estadual De Transito - Detran/ba Agravado: Municipio De Salvador Transalvador Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 6ª Turma Recursal DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o agravante para regularização do preparo, na forma da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
22/08/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 06:19
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 08:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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23/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:14
Inclusão do Juízo 100% Digital
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22/07/2024 23:14
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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