TJBA - 0500391-68.2016.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 0500391-68.2016.8.05.0244 Monitória Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Advogado: Isael Bernardo De Oliveira (OAB:CE6814) Advogado: Nalene De Araujo Coelho Costa (OAB:PE24702) Advogado: Sergio Rogerio Lins Do Rego Barros (OAB:PE13236) Advogado: Gildo Tavares De Melo Junior (OAB:PE14096) Reu: Ailton Oliveira Evangelista - Epp Advogado: Gessica Lorena Alves De Souza (OAB:BA43620) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 0500391-68.2016.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB:CE6814), NALENE DE ARAUJO COELHO COSTA (OAB:PE24702), SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS (OAB:PE13236), GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR (OAB:PE14096), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) REU: AILTON OLIVEIRA EVANGELISTA - EPP Advogado(s): GESSICA LORENA ALVES DE SOUZA (OAB:BA43620) DECISÃO
Vistos.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ingressou com o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de AILTON OLIVEIRA EVANGELISTA EPP O Exequente requer a busca de valores para garantir a presente execução.
Autos relatados, decido.
Prosseguindo, considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD).
Apresentado o valor atualizado do débito (ID. 422888074), proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes.
Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação.
Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas.
Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC.
Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE.
Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito.
Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas.
Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 27 de junho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
18/10/2022 21:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2022 09:16
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 09:16
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA EVANGELISTA - EPP em 17/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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04/08/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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28/07/2022 10:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 08:31
Decorrido prazo de AILTON OLIVEIRA EVANGELISTA - EPP em 27/07/2022 23:59.
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19/07/2022 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:32
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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29/06/2022 04:51
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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29/06/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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22/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2022 16:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
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03/02/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 07:29
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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31/01/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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27/01/2022 13:45
Comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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11/11/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/04/2021 00:00
Publicação
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07/04/2021 00:00
Mero expediente
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05/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Mero expediente
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25/04/2020 00:00
Petição
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23/04/2020 00:00
Petição
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16/04/2020 00:00
Publicação
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14/04/2020 00:00
Mero expediente
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02/08/2019 00:00
Publicação
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06/09/2018 00:00
Petição
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16/08/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
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10/08/2018 00:00
Petição
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02/01/2018 00:00
Petição
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18/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Mero expediente
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12/05/2017 00:00
Petição
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13/03/2017 00:00
Petição
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07/03/2017 00:00
Publicação
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02/03/2017 00:00
Procedência
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16/11/2016 00:00
Petição
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28/10/2016 00:00
Publicação
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18/10/2016 00:00
Mero expediente
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27/08/2016 00:00
Petição
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05/08/2016 00:00
Documento
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05/08/2016 00:00
Expedição de documento
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05/07/2016 00:00
Petição
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30/06/2016 00:00
Publicação
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11/05/2016 00:00
Mandado
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09/05/2016 00:00
Publicação
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29/04/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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