TJBA - 8009705-58.2019.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
19/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8009705-58.2019.8.05.0274 Usucapião Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Rosenildo Alves Dos Anjos Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Autor: Rita Alves Dos Santos Advogado: Daniel Anderson Silveira Barros (OAB:BA59348) Reu: João Silveira Cardoso Advogado: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes (OAB:BA39033) Reu: Dirlene Conceicao Costa Advogado: Janio Humberto Ribeiro Guimaraes (OAB:BA39033) Terceiro Interessado: Municipio De Vitoria Da Conquista Terceiro Interessado: Procuradoria Da Uniao No Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Confrontante: Alexsandro Santos Caires Confrontante: Vilma De Jesus Queiroz Confrontante: Maria Mendes Sousa De Araújo Sentença: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8009705-58.2019.8.05.0274 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] PARTE AUTORA: ROSENILDO ALVES DOS ANJOS e outros PARTE RÉ: João Silveira Cardoso e outros I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por ROSENILDO ALVES DOS ANJOS e RITA ALVES DOS SANTOS, qualificados nos autos, por intermédio de patrono constituído, em face de JOÃO SILVEIRA CARDOSO e DIRLENE CONCEICAO COSTA, também qualificados nos autos, na qual a parte requerente alegou que possui o imóvel registrado no 2º Ofício do Cartório de Imóveis e Hipotecas desta cidade, sob matrícula nº 21.607, localizado Avenida Apaches, nº 23, Bairro Senhorinha Cairo, há mais de 15 anos, alegando que foi adquirido no ano de 2004 por sua genitora, a Sra.
MATILDES ALVES DOS ANJOS diretamente do Sr.
JOÃO AMARO CHAVES que havia adquirido o referido imóvel junto a Sra.
DELZUITA SOUZA DE ALMEIDA.
Os autores alegaram ainda que construíram suas residências no referido imóvel em questão, passando a residir no local, afirmando que exercem, desde o ano de 2008, a posse direta sobre o bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta.
Ao fim requereram a procedência da ação para declarar a propriedade do imóvel aos autores.
Juntou documentos (ID n° 38502975/38504162).
Através do despacho de ID nº 39056136 a parte requerente foi intimada para complementar a documentação legalmente exigida.
A parte requerida apresentou contestação (ID n° 40469083), sustentando no mérito que os autores não dispõem da posse do imóvel mas apenas o detém, fundamentando que os contestantes são os legítimos proprietários do bem desde o ano de 1994.
Defendeu ainda a ocorrência de fraude nas transações, bem como relatou que na data de 29 de novembro de 2006 o imóvel foi invadido, informando que foi feita queixa-crime e que os réus aguardam a justiça para reaver o bem.
Ao final, requereram a improcedência da demanda e condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Juntou documentos (ID n° 40469132/40469552).
A parte autora se manifestou por meio do ID nº 41698125 e juntou os documentos de ID nº 41698179/41698225.
Houve manifestação da Procuradoria do Estado da Bahia informando o desinteresse no imóvel usucapiendo no ID nº 60661154, assim como o representante da União o fez no ID nº 62855882 e do Município no ID nº 76832707.
O edital de citação de terceiros interessados foi publicado conforme ID nº 78875287/78875369.
Realizada audiência de conciliação (ID n° 200215248) as partes não transigiram.
A parte autora apresentou réplica à defesa (ID n° 201588069).
Houve a citação dos confrontantes do imóvel usucapiendo (ID nº 238692607/240036588) e a certidão de ID nº 338503696 atestou a ausência de manifestação dos citados.
Intimadas as partes para especificarem provas (ID n° 374261899), a parte ré dispensou a produção de novas provas (ID nº 384814519) assim como a parte autora (ID n° 386052028).
Por meio do despacho de ID n° 399232169 foi designada audiência de instrução.
A audiência de instrução foi realizada no dia 25 de outubro de 2023, conforme termo de ID nº 416772317, momento em que foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
A parte requerente apresentou suas alegações finais (ID nº 420252676), assim como a parte ré o fez no ID nº 421053635.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO E JULGAMENTO.
Tendo em vista que não foram arguidas as preliminares de contestação, bem como as provas deferidas foram realizadas, entendo que o processo já está apto a receber julgamento.
Por esta razão, não havendo questões a serem resolvidas, passo a apreciação e discussão do mérito.
DO MÉRITO.
A presente ação foi distribuída sob a modalidade de Usucapião Extraordinário.
O imóvel usucapiendo encontra-se matriculado no Registro de Imóveis sob o nº 21.607.
Com efeito, o art. 1.238, do Código Civil exige, para tal espécie de usucapião, o interstício mínimo de 15 anos de posse contínua e sem resistência, independente de título e boa fé.
Aliado ao conteúdo do referido artigo, o parágrafo único permite que o tempo seja reduzido para 10 anos se estabelecida moradia ou efetuado obras no imóvel.
Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Dentro do processo a parte requerida defendeu que os autores não dispunham da posse do bem, mas apenas tinham a detenção sobre o bem e alegaram que quando souberam da invasão realizaram uma denúncia junto a polícia (ID nº 40469332).
Continuaram sua defesa alegando que os autores não adquiriram o bem dos reais proprietários, que houve fraude nas vendas realizadas pelos autores e afirmou que o imóvel foi invadido.
Com meio de instruir o feito foi designada audiência para a colheita do depoimento das partes.
A referida assentada se realizou no dia 25 de outubro de 2023, e iniciou com o depoimento do autor ROSENILDO ALVES DOS ANJOS, que disse, resumidamente, que adquiriu o bem de Dona Deuzuita e de João Cardoso no ano de 2005, afirmou que foi entregue um documento ou contrato de compra e venda e que levou este documento para o cartório.
Afirmou que o contrato estava assinado pelos vendedores e por sua genitora, esta última figurando como compradora.
Disse que não sabe quanto pagou pelo imóvel e que não sabia que o imóvel tinha dono.
Ao final ainda disse que não conhece Mário, Marizete e Maria Lúcia quando perguntado pelo patrono dos réus.
Em seguida foi ouvida a autora, Sra.
RITA ALVES DOS SANTOS, que iniciou dizendo que não participou das negociações da compra do imóvel, que foi realizada por sua mãe, afirmou que o imóvel foi doado para ambos os autores e que logo após a aquisição começou as construções no local.
Defendeu que mora no bem desde 2005 e que já tinha a divisão dos lotes na região, mas que a rua ainda não era asfaltada.
Disse que sua mãe comprou de boa fé o imóvel e que efetuou o pagamento e recebeu um documento de compra e venda do imóvel, e que, em 2008, só após buscarem documentar o imóvel, apareceu outra pessoa dizendo que o bem lhe pertencia e encerrou defendendo que o imóvel não foi invadido.
Ao observar as provas juntadas aos autos, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Os autores alegam que o imóvel foi comprado por sua mãe no ano de 2004 e que passaram a residir no local após o ano de 2008, quando terminaram de construir suas residências no local.
Em que pese não haver nos autos qualquer prova que dê embasamento à alegação de que o imóvel foi realmente adquirido pela genitora dos requerentes, tem-se nos autos provas incontroversas da posse que os autores exercem sobre o imóvel desde o ano de 2008.
Além disso, a narrativa dos autores se comprova com o documento presente no ID nº 38503134, emitido pela companhia de água e saneamento desta cidade, informando que o serviço é prestado no imóvel usucapiendo, em nome do requerente, desde a data de 10 de janeiro de 2008.
Na defesa (ID nº 40469083) próprio requerido e proprietário do imóvel (ID nº 38502975), afirma que adquiriu o imóvel no ano de 1994 e descreve a cadeia de proprietários do imóvel desde o ano de 1986 até a sua aquisição.
Narrou ainda que mudou-se para outro Estado e deixou a Sra.
MARGARIDA SILVEIRA CARDOSO tomando conta do imóvel e que ela “confiante no documento de Compra e no Registro do imóvel no cartório competente, conforme prevê o Código Civil, achou que não haveria necessidade de estar vigiando o imóvel” (ID nº 40469083), bem como que na data de 29 de novembro de 2006 o bem foi invadido.
Assim, há uma confissão por parte do requerido de que o imóvel não encontrava-se sob sua posse, mas apenas sob sua propriedade.
Ainda que tenha se mudado da cidade, deixou o bem sob cuidados de terceiros que não se preocuparam em exercer a posse sobre o bem, zelando pelo mesmo.
Mesmo que a realização da queixa crime (ID nº 40469332) demonstre uma oposição à invasão, cabe ressaltar que passaram-se cerca de 13 anos desde a invasão e da denúncia até a propositura desta ação, sem que o proprietário buscasse reaver o bem pelas vias legais.
Em contrapartida, os autores demonstram a posse sobre o imóvel, trazendo fotos do local, bem como depõem que residem no bem hà anos, desde 2008.
Tal fato, cumulado com as demais provas presentes nos autos, e já mencionadas, fortalecem a narrativa autoral e trazem procedência à demanda.
Irrelevante é a discussão permeada pela parte ré na contestação e nas alegações finais quanto a falta de título de compra do imóvel pelos autores ou ainda que o imóvel possui matrícula e é de propriedade do réu, visto que para a prescrição aquisitiva ocorrer, no presente caso, não se exige título ou boa fé dos possuidores.
Para adquirir o terreno através da posse, in casu, basta apenas a configuração temporal de 10 anos, já que não foi impugnado a moradia alegada pelos autores e a ausência de oposição.
Em que pese o boletim de ocorrência (ID nº 40469332) este foi formulado em momento anterior ao início da posse defendida pela parte autora, levando em conta que a morada dos autores se instalou apenas a partir do ano de 2008 (ID nº 38503134).
Tendo em vista que a previsão legal dispõe expressamente que a aquisição da propriedade independe de boa fé e de título, tais critérios não se mostram relevantes para o deslinde do feito.
Nesta toada, tem-se que os julgados recentes sobre o tema declaram procedência à aquisição pretendida quando preenchido os requisitos, veja: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA.
PACÍFICA.
DECURSO DO TEMPO.
OPOSIÇÃO DESPEJO.
LOCAÇÃO.
INEXISTENTE.
NOTIFICAÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Diz-se da posse mansa, quando do exercício de poderes inerentes à propriedade sem contestação .
A contestação da posse precisa ser comprovada e realizada através das vias adequadas e efetivas a questiona-la e, por consequente a sua mansidão, a fim de interromper o prazo prescricional.
II – Para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva, é de rigor que o ato consubstancie resistência clara e direta à mansidão da posse, visando a defesa do direito material sujeito à prescrição.
III – A Ação de despejo bem e a notificação judicial extintas não têm força para demonstrar que a possuidora foi contestada ou que a mansidão tenha sido, de algum modo, resistida abalada.
IV – Preenchidos os requisitos legais, a propriedade deve ser declarada à autora, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0008335-53.2012.8.05.0137, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2017).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – POSSE MANSA, PACÍFICA E DECURSO DO TEMPO – OPOSIÇÃO MEDIANTE BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL – IMPOSIBILIDADE PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
Diz-se da posse mansa, quando do exercício de poderes inerentes à propriedade sem contestação.
A contestação da posse precisa ser comprovada e realizada através das vias adequadas e efetivas a questiona-la e, por consequente a sua mansidão, a fim de interromper o prazo prescricional.
Para reputar-se interrompida a prescrição aquisitiva, é de rigor que o ato consubstancie resistência clara e direta à mansidão da posse, visando a defesa do direito material sujeito à prescrição.
O Boletim de Ocorrência policial dos autos, que não descreve fato de natureza penal, não tem força para demonstrar que os possuidores foram contestados ou que a mansidão tenha sido, de algum modo, resistida abalada.
Precedentes.
Preenchidos os requisitos legais, a propriedade deve ser declarada aos apelados, sendo imperiosa a manutenção da sentença.
Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0501119-87.2014.8.05.0274, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/02/2017).
Dessa forma, estando presente os requisitos para a parte autora usucapir o bem em discussão, procede o pleito autoral reconhecendo a propriedade do imóvel à parte autora.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES a presente ação de usucapião e DECLARO a aquisição do domínio do imóvel descrito no ID nº 38502975, por ROSENILDO ALVES DOS ANJOS e RITA ALVES DOS SANTOS, servindo este julgado como título para o registro da propriedade em nome dos autores.
Após o trânsito em julgado do decisum, expeça-se o competente mandado (arts. 167, inc.
I, nº 28 e 226, da LRP).
Nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, inexigíveis enquanto perdurar a alegada hipossuficiência de recursos, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Transitada em julgado esta sentença inexistindo custas a recolher, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória da Conquista/BA, 30 de junho de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
29/08/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
30/06/2024 10:31
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2023 11:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/10/2023 14:40
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2023 14:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
24/10/2023 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
24/10/2023 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2023 16:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 05:39
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 01:15
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
18/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
-
09/10/2023 12:05
Juntada de informação
-
20/09/2023 15:30
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:06
Juntada de Petição de comunicações
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 12:01
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
11/09/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:21
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 02:21
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:50
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:50
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:50
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:50
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:35
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:35
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:35
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:35
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:24
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:56
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:56
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:56
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:56
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:36
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:36
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:36
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:36
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:25
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:25
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:25
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:25
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:10
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:10
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:10
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 20:10
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:42
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:42
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:42
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:42
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:23
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:23
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:23
Decorrido prazo de João Silveira Cardoso em 23/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:23
Decorrido prazo de DIRLENE CONCEICAO COSTA em 23/05/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:50
Publicado Despacho em 20/04/2023.
-
08/08/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
18/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 10:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:43
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 12:56
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 00:51
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2022 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
24/09/2022 01:10
Mandado devolvido Positivamente
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:54
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 14:45
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
12/06/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:33
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:27
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 18:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2022 12:28
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2022 10:26
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 11:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
04/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2022 12:56
Publicado Despacho em 11/03/2022.
-
17/03/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
10/03/2022 13:58
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 05/04/2022 11:20 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
10/03/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 07:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2021.
-
15/08/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
-
10/08/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2020 14:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2020 17:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 09/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2020 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2020.
-
07/06/2020 01:44
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
05/06/2020 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 16:21
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 16:44
Expedição de despacho via Sistema.
-
02/06/2020 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 00:58
Decorrido prazo de ROSENILDO ALVES DOS ANJOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:58
Decorrido prazo de RITA ALVES DOS SANTOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
21/12/2019 08:57
Publicado Despacho em 18/12/2019.
-
19/12/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2019 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2019 08:45
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
14/11/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8069628-82.2024.8.05.0001
Agnaldo Mota Silva
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/05/2024 20:50
Processo nº 8000082-08.2021.8.05.0271
Thomas Oliveira dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 18:06
Processo nº 8000496-66.2021.8.05.0154
Banco Bradesco SA
Aroldo Queiroz Pessoa Junior
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2021 18:01
Processo nº 8000144-78.2020.8.05.0046
Adelaide Ferreira da Cruz
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/03/2020 12:17
Processo nº 8000960-87.2022.8.05.0079
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Alberto Isaias Cardoso de Oliveira
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/02/2022 10:27