TJBA - 8005913-80.2019.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 17:19
Baixa Definitiva
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13/01/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8005913-80.2019.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota Santos (OAB:BA37486) Advogado: Alexandre Bahia De Oliveira (OAB:RJ154060) Advogado: Antonio Samuel Da Silveira (OAB:SP94243) Reu: Ederson De Oliveira Nascimento Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8005913-80.2019.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: EDERSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas, cuja parte autora requereu desistência antes da angularização processual.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Liminar indeferida ID 37646955.
ID 75860587, a parte autora manifestou desinteresse no prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente esclareço que, conquanto a parte autora tenha informado que compuseram amigavelmente de forma extrajudicial a formalização de acordo, não juntado ao autos, não houve a angularização processual, vez que não foi perfectibilizada a citação.
Assim, a ocorrência é de desistência da ação, não se aplicando, neste caso, a dispensa das custas processuais remanescentes a que se refere o art. 90, § 3º, do CPC.
A desistência da ação é um instituto processual e que, até o momento da prolação da sentença, antes de procedida a citação, permite-se a extinção do processo sem resolução do mérito, constituindo um direito protestativo da parte autora, razão pela qual o seu exercício independe da anuência da parte acionada nos termos do art. 485, § 4.º, do CPC.
Por oportuno, mencione-se, ainda, que a desistência da ação tem caráter unicamente processual, não atingindo o direito material da parte, que poderá futuramente ser discutido em nova ação processual, o direito substantivo debatido na lide, com fulcro no art. 486, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Expeça-se ofício, alvará, comunicado, se necessário, requerido e certificado, independente de novo despacho.
Custas e demais despesas na forma da lei (CPC, art. 90), se houver.
Em caso de não pagamento, no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJ BA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
DOU por prequestionado os argumentos trazidos para os fins de embargos aclaratórios e força de mandado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e transitado em julgado, arquivem-se com baixa e demais legais.
Lauro de Freitas (BA), 25 de novembro de 2020.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Camila Costa Nascimento Silva Estagiária de Direito -
23/08/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 22:08
Processo Desarquivado
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25/04/2022 23:24
Baixa Definitiva
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25/04/2022 23:24
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 23:24
Processo Desarquivado
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25/04/2022 23:24
Remessa dos Autos à Central de Custas
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25/04/2022 23:24
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAHIA DE OLIVEIRA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:12
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 09:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAHIA DE OLIVEIRA em 04/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 09:55
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
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02/02/2021 09:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/12/2020 23:59:59.
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23/12/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 18:53
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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09/12/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2020 13:50
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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25/11/2020 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 10:17
Extinto o processo por desistência
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14/11/2020 06:33
Conclusos para julgamento
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30/09/2020 09:16
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 06:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 06:38
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2020 06:38
Juntada de Petição de ato ordinatório
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24/03/2020 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 17:45
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2020 17:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 03:57
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:08
Publicado Intimação em 28/01/2020.
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27/01/2020 02:18
Publicado Intimação em 14/01/2020.
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25/01/2020 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 23:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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10/01/2020 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 22:59
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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09/01/2020 23:31
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 12:40.
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22/10/2019 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2019 16:09
Conclusos para decisão
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19/06/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2019 06:06
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS em 27/05/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:38
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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18/05/2019 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 14:56
Expedição de intimação.
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07/05/2019 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 21:06
Conclusos para decisão
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06/05/2019 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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