TJBA - 0547860-92.2018.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0547860-92.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Osivalda Dos Santos Da Silva Advogado: Jessica Da Silva Paiva (OAB:BA57354) Interessado: Bradesco Saúde Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0547860-92.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: OSIVALDA DOS SANTOS DA SILVA Requerido(a) INTERESSADO: BRADESCO SAÚDE Vistos, etc.
As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.
Nos termos do art. 357 do NCPC, passo ao saneamento do feito.
Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória, a parte Ré pugnou pela produção da prova pericial médica, a fim de averiguar se o procedimento pretendido é necessário à saúde da Autora, bem como a sua natureza, se médica ou meramente estética.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto afasto a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Com relação à inversão do ônus da prova, esta se justifica quando ao vulnerável se mostre impossível ou mesmo de difícil alcance os meios para comprovar os fatos imprescindíveis ao direito que persegue tutela.
Para tanto o CDC destacou como direito básico do consumidor a inversão, em garantia do acesso e consolidação dos seus direitos, indicando a verossimilhança dos fatos alegados pelo consumidor ou quando configurada a sua hipossuficiência que em nada se confunde com a sua vulnerabilidade.
A hipossuficiência, portanto, possui feição instrumental e se vincula à inacessibilidade aos meios de produção ou à dinâmica do ciclo produtivo que se encontra facilmente assegurada ao fornecedor enquanto detentor da expertise da atividade econômica por ele desempenhada.
A narrativa fática demonstra a verossimilhança dos fatos, bem como a hipossuficiência técnica da Requerente, que não possui os meios de prova necessários a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual mantenho invertido o ônus da prova.
DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL A controvérsia cinge-se a respeito da natureza do tratamento pretendido, se este é de cunho médico ou estético, assim como a imprescindibilidade da sua realização nos termos requeridos, para a manutenção da saúde e bem-estar da parte Autora.
Em que pese a robusta prova documental colacionada aos autos, demonstra ser imperiosa a realização de prova pericial médica direta, para avaliar o atual quadro de saúde da parte Autora, e se as condições do recurso terapêutico perseguido correspondem ao quadro clínico da Autora.
Torna-se necessária ainda a perícia médica indireta, de modo a aferir se o tratamento é de cunho médico ou estético, assim como a sua eficácia no tratamento da obesidade.
Sendo assim, defiro a prova pericial médica.
Para tanto, nomeio o médico Marcelo Falcão de Santana, telefone: (71)3352-9000, (71)3250-6202, (71)3035-5030, (71)3350-6232 e-mail: [email protected], devendo este ser intimado da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual o demandado deverá manifestar-se, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15.
Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte Ré que requereu a dilação probatória.
Nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, querendo.
Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se o Sr.
Perito para proceder a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos, conforme previsão contida nos arts. 466, § 2º e 474, todos do CPC/15.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, após o esgotamento dos prazos acima previstos e da respectiva intimação do senhor perito.
Contatos do Perito com o Cartório devem ser feitos pelo e-mail: [email protected].
Considerando que a prova pericial deve preceder à prova oral, aguarde-se a conclusão da perícia para, na sequência, se designar a audiência de instrução.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se.
Salvador(BA), 7 de maio de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
27/08/2024 23:37
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Bradesco Saúde em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 13:09
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
11/05/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:23
Decorrido prazo de Bradesco Saúde em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de Bradesco Saúde em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 11:03
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
17/12/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2023
-
11/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de OSIVALDA DOS SANTOS DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de Bradesco Saúde em 24/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 21:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
27/12/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
26/12/2022 21:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
24/10/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
15/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/01/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/08/2019 00:00
Petição
-
24/05/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/05/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/05/2019 00:00
Petição
-
28/04/2019 00:00
Publicação
-
24/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/04/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
28/11/2018 00:00
Petição
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
30/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/10/2018 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Petição
-
17/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2018 00:00
Petição
-
30/08/2018 00:00
Petição
-
15/08/2018 00:00
Mandado
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
15/08/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2018 00:00
Antecipação de Tutela
-
14/08/2018 00:00
Audiência Designada
-
14/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001909-11.2022.8.05.0274
Sandra La Mara Ferreira dos Santos
Estado da Bahia
Advogado: Naum Evangelista Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2022 17:35
Processo nº 8007219-61.2023.8.05.0274
Estado da Bahia
Ma Distribuidora de Produtos Farmaceutic...
Advogado: Victor Hugo Costa dos Santos de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2023 18:53
Processo nº 8000655-27.2021.8.05.0245
Mirele Dias Reis
Ana Angelica Dias
Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2021 10:34
Processo nº 8000811-10.2020.8.05.0064
Carlos Henrique dos Santos Sousa
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Henrique Luiz dos Santos Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2020 08:53
Processo nº 8124165-33.2021.8.05.0001
Arnaldo Nunes da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Fabio Sokolonski do Amaral
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/10/2021 14:09