TJBA - 0000933-52.2014.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:07
Nomeado perito
-
16/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 12:02
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 11:25
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 11:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERGNE em 19/12/2024 23:59.
-
13/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 08:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 16:20
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 03:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERGNE em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 17:15
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
26/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 0000933-52.2014.8.05.0200 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Pojuca Exequente: Alexandre Vergne Advogado: Milton Brandao Vergne (OAB:BA19406) Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846) Advogado: Rodrigo Da Costa Rabelo (OAB:BA56686) Advogado: Marcos Antonio Silva Dias (OAB:BA18345) Executado: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Advogado: Raffael Cordeiro De Souza (OAB:BA39024) Advogado: Angela Ventim Lemos (OAB:BA32870) Advogado: Maria Gerda Santana Marschke (OAB:BA43730) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: [Indenização por Dano Moral] n. 0000933-52.2014.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: ALEXANDRE VERGNE Advogado(s) do reclamante: MILTON BRANDAO VERGNE, RAFAEL ATTICIATI, RODRIGO DA COSTA RABELO, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EXECUTADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA EXECUTADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE VERGNE em face de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA pelas razões de fato e de direito aduzidas na inicial.
A parte ré peticionou nos autos alegando já haver cumprido os comandos da liminar deferida nos autos, não sendo possível obter o grau de Bacharel em Direito sem ter sido aprovado nas disciplinas de Direito Civil IV, Direito Constitucional III, Direito do Trabalho I e Direito Empresarial I, oportunidade em que impugnou os cálculos apresentados pelo autor (ID 199647159), alegando o excesso na execução, e requereu a determinação que o autor curse as matérias indicadas (ID 401209417).
Em audiência de conciliação, este juízo determinou a aplicação de avaliação pela ré nas disciplinas indicadas, reconheceu o excesso nos cálculos da parte autora e homologou os cálculos apresentados pela parte ré, bem como determinou o imediato bloqueio do valor (ID 402912118).
Posteriormente, o exequente arguiu, em petição de ID 406858757, que a determinação de realização de avaliações das matérias (Direito Civil IV, Direito Constitucional I, Direito Constitucional II, Direito Constitucional III, Direito do Trabalho I e Direito Empresarial I) constitui violação coisa julgada, na medida em que teria ocorrido a preclusão em relação à questão, requerendo que seja reconsiderada a decisão interlocutória de mérito exarada na audiência ocorrida no dia 02/08/2023, com a prolação de nova decisão interlocutória, reconhecendo a existência da coisa julgada e a ocorrência da preclusão sobre os fatos apontados.
Ato contínuo, este juízo negou o pedido de reconsideração, mantendo a decisão exarada em sede de audiência, conforme ID 407042915.
A parte ré, em petição de ID 408866581, informou o cumprimento da obrigação de fazer, disponibilizando as datas para realização das provas, todavia a parte autora não compareceu para a aplicação, conforme atas de ID 408866583, 409596352, 410269543, 410532282, 411274376 e 411592775.
Acórdão negando provimento ao agravo interno do autor no ID 443969613.
Petição de ID 448647134, em que o autor anexa aos autos declarações de seus professores informando que suas notas não foram lançadas por problema técnico do sistema da instituição. É o suficiente a relatar.
Decido.
De início, com fulcro na doutrina de Araken de Assis, é preciso compreender que “o cumprimento da sentença abrange os provimentos final e antecipatório dotados de força condenatória, executiva e mandamental, porque em tais casos o provimento não entrega, por si, o bem da vida ao vencedor.
Para essa finalidade, há necessidade de atividade ulterior, in simultaneo processu, mediante o emprego dos meios técnicos predeterminados na lei processual – os meios executórios”.
O presente feito trata, pois, da fase posterior à ação de conhecimento, cujo objetivo é garantir que a parte que teve o seu pedido provido possa usufruir dos efeitos jurídicos da sentença, não se admitindo a rediscussão do conteúdo da sentença, mas tão somente a avaliação das medidas executivas adequadas ao seu cumprimento.
Nesse sentido, cabe destacar que a sentença de ID 8728545 foi prolatada nos seguintes termos, não tendo o seu dispositivo alterado em sede de embargos de declaração, conforme ID 8728601: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que a parte ré cumpra o quanto requerido na peça de inicio, especialmente renovar a matricula do autor, sem causar embaraço, permitir que utilize segunda chamada, bem como aplique as notas de desempenho do autor, além de fazer constar o nome dele na lista ordinária de turmas (...) O recurso inominado foi provido tão somente para reduzir o montante da indenização por danos morais, mantendo-se, portanto, a sentença por seus próprios fundamentos nos demais aspectos (ID 17734033).
Dessa forma, o pedido julgado procedente possui o seguinte conteúdo (ID 8637702): I- RENOVAR a matricula do Spte. para cursar o 5° (quinto) semestre DO CURSO DE DIREITO; II - realizar as provas de 2' segunda chamada, já requeridas e, não aplicadas das matérias - Direito Constitucional III e Direito Civil IV, do 5º semestre do curso de bacharelado em Direito; III - recepção e aplicação de notas em 02 (dois) trabalhos (Direito Empresarial e Direito Civil IV, do 5° semestre do curso de bacharelado em Direito; IV - entrega da prova de Direito do Trabalho realizada pelo Spte. e que teve negado o seu lançamento no seu histórico escolar; Em que pese a ré tenha requerido a este juízo, no ID 203045, que indique quais notas devem ser lançadas no histórico escolar do acionante, não cabe ao juízo fazê-lo, mas à ré manter os registros das notas do autor, como aponta no ID 20964801.
Nesse sentido foi a decisão desse juízo no ID 21678975: Logo, na forma do art. 536 do CPC, DETERMINO que o Réu, em 24 horas, cumpra integralmente a sentença, no que tange às obrigações de fazer impostas, aplicando as notas de desempenho do Autor, conforme o resultado em cada avaliação realizada/aplicada em cada disciplina/matéria, garantindo-se que, até 22.03.2019, tenha preenchido todos os requisitos formais à colação de grau, não criando qualquer embaraço à colação de grau.
De fato, mostram os elementos constantes nos autos que problemas na instituição de ensino, alheios à vontade do autor, determinaram a necessidade de reaplicação de provas e impõem o lançamento das notas das provas já realizadas.
Em atendimento ao quanto determinado por este juízo, a Instituição de Ensino disponibilizou as Ementas do conteúdo a ser cobrado nas avaliações das disciplinas cujas provas seriam reaplicadas por força da determinação judicial em sede de audiência de conciliação, conforme ID 402912118, mantida na decisão de ID 407042915.
Ocorre, todavia, que o autor deixou de comparecer às avaliações, como fazem prova as atas de ID 408866583, 409596352, 410269543, 410532282, 411274376 e 411592775.
A irresignação autoral não logrou êxito em sede recursal, como demonstra o acórdão de ID 443969613, destacando-se a ausência de efeito suspensivo, o que afasta qualquer justificativa para o descumprimento da decisão judicial que determinou a reaplicação das avaliações por parte do autor.
Não se ignora que a situação de fato objeto de tutela neste processo tenha origem no descumprimento da obrigação de manter os registros das avaliações do autor pela parte ré, mas tal não é justificativa para que o autor deixe de cumprir determinação judicial atinente ao seu próprio interesse, ainda que posteriormente tenha juntado aos autos declarações dos professores quanto à aprovação nas disciplinas ministradas por eles (ID 448647134).
Assim, a rigor, deveria o autor ter juntado aos autos, anteriormente ou ainda em sede de audiência de conciliação, as declarações supracitadas, dado que a determinação de reavaliação proferida por este juízo aplica-se não somente à parte ré, mas também ao autor.
Dessa forma, considero que a parte ré cumpriu com sua obrigação de reaplicação das provas, entretanto, à luz do princípio da primazia da resolução de mérito do art. 4º do CPC, que inclui a atividade satisfativa, ainda que sua juntada tenha sido posterior à reaplicação, entendo que as declarações dos seus professores são aptas a demonstrar que o autor concluiu as disciplinas, prestou as avaliações e alcançou a aprovação nas disciplinas indicadas no ID 448647151, 448652461 e 448652463.
Nesse sentido, o julgado a seguir estabelece o reconhecimento do direito à reaplicação das provas, mas também do direito ao lançamento de notas relativas a provas já realizadas, caso dos autos: ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAPLICAÇÃO DE PROVAS E LANÇAMENTO DE NOTAS DE PROVAS REALIZADAS QUE, POR PROBLEMAS NA INSTITUÇÃO DE ENSINO, NÃO FORAM LEVADOS A EFEITO. 1.
Decorrendo os fatos narrados na impetração a problemas da instituição de ensino superior, a que não deu causa, tem a impetrante direito líquido e certo à reaplicação de provas e também ao lançamento de notas relativas a provas já realizadas. 2.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 00199062820114013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 26/07/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2013) (grifo nosso).
No mesmo sentido, a jurisprudência vem reconhecendo que a impossibilidade de lançamento das notas por falha da instituição de ensino consiste em falha na prestação do serviço, o que é corroborado, no presente caso, pelas declarações dos professores do autor, contratados pela parte ré à época dos fatos, de que o autor não somente se submeteu às avaliações como obteve a aprovação em suas disciplinas.
Veja-se: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO – AFASTADA – RECOLHIMENTO DO PREPARO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – MÉRITO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FALHA NO SISTEMA – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE RDR – PROTOCOLO APRESENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAR NOTA OBTIDA E A COLAÇÃO DE GRAU – DANO MORAL DEVIDO – QUANTUM INDENIZATÓRIO SATISFATÓRIO – R$ 10.000,00 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-MS - AC: 08056725020178120001 MS 0805672-50.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 22/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2018) (grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO - AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS NO SISTEMA E NO HISTÓRICO ESCOLAR - ATRASO NA CONCLUSÃO DE CURSO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - O recurso interposto sem o preparo regular é deserto e não deve ser conhecido - Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Hipótese em que a ausência de lançamento de notas no sistema da faculdade e no histórico escolar dificultou a conclusão do curso superior da autora, gerando a incerteza desta quanto ao seu futuro profissional, postergando a possibilidade do exercício regular do ofício da pedagogia, situação que se prolongou no tempo. (TJ-MG - AC: 10079120331925002 Contagem, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) (grifo nosso).
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DANOS MORAIS – IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO NA COLAÇÃO DE GRAU – DESORGANIZAÇÃO DA FACULDADE – FALTA DE LANÇAMENTO DAS NOTAS NO SISTEMA EM TEMPO HÁBIL – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição de ensino, de forma genérica, limitou-se a alegar que a autora não concluiu toda a grade curricular.
Em momento algum impugna a assertiva de que não lançou a nota no sistema, o fazendo de forma intempestiva e posterior à data da colação de grau.
Os danos morais restaram comprovados, pois, embora tenha sido reprovada inicialmente, participou de programa de recuperação e alcançou a nota necessária, tendo a autora frequentado o curso de Tecnologia em Estética e Cosmética, o que a levou a acreditar que se encontrava apta a colar grau.
Levando em conta todos esses fatores, tenho entendido que R$ 6.000,00 constitui "quantum" capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a requerida torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MS - APL: 08136273520178120001 MS 0813627-35.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019) (grifo nosso).
Assim, como se retira dos julgados colacionados, especial relevância possui o fato de que o presente feito se prolonga no tempo com a ausência de colação de grau do autor, que o fez de forma meramente simbólica, estando impedido de exercer a sua profissão, o que impõe um maior peso às declarações juntadas pelo autor na análise do contexto fático que cerca a causa e a ausência de lançamento de suas notas.
Entretanto, verifico que as declarações juntadas pelo autor não abarcam a matéria de Direito Civil IV (Direitos Reais), cuja reaplicação foi disponibilizada pela parte ré, em que pese o não comparecimento do autor (ID 410532282).
Dessa forma, não há como reconhecer o direito do autor à colação de grau e obtenção do diploma de bacharel em Direito sem a integral conclusão do curso, haja vista a ausência de avaliação na matéria supracitada, sendo necessário que o autor se submeta a prova para obter o grau pretendido.
Por todo o exposto, determino a reaplicação da avaliação da matéria de Direito Civil IV (Direitos Reais) pela parte ré em data e horário a serem informados nestes autos no prazo de até trinta (trinta) dias, oportunidade em que o autor deverá comparecer e prestar a avaliação, entendendo-se, em caso de ausência e de forma peremptória, que houve renúncia ao pedido, com o arquivamento dos autos quanto à obrigação de fazer.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente decisão servirá como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
29/08/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 16:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE VERGNE em 27/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
30/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 17:40
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
04/10/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 17:39
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
04/10/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:03
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 14/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Decorrido prazo de RAFAEL ATTICIATI em 14/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 14/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Decorrido prazo de RAFAEL ATTICIATI em 14/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:03
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 14/07/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 02/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
07/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:27
Decorrido prazo de ANGELA VENTIM LEMOS em 14/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE em 14/07/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:10
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 10:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 14/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:46
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 16:56
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
-
07/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
-
03/07/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/07/2023 15:27
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de RAFAEL ATTICIATI em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:41
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:03
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
26/01/2023 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL ATTICIATI em 15/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 20:46
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 15/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:01
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 15/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 19:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 15/12/2022 23:59.
-
04/01/2023 20:52
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
03/01/2023 09:13
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
03/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
-
07/12/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 10:21
Publicado Despacho em 13/10/2022.
-
02/11/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 03:40
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 03:40
Decorrido prazo de RAFAEL ATTICIATI em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:50
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 31/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 31/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 08:23
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2021 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2020 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/07/2020 08:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 07:36
Publicado Intimação em 29/06/2020.
-
06/07/2020 20:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/06/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 06:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 08:48
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 21:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 05:47
Decorrido prazo de RAFFAEL CORDEIRO DE SOUZA em 06/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 01:02
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 06/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 09:57
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/05/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
10/04/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2020 13:53
Publicado Intimação em 13/03/2020.
-
12/03/2020 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 23:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 07:59
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
03/02/2020 07:59
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 16:01
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
30/01/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 20:49
Expedição de Alvará via Correios/Carta/Edital.
-
27/01/2020 14:09
Juntada de Certidão
-
26/01/2020 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2020 21:20
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 10:39
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
26/10/2019 00:55
Decorrido prazo de RODRIGO DA COSTA RABELO em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL ATTICIATI em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:54
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:54
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 25/10/2019 23:59:59.
-
26/10/2019 00:54
Decorrido prazo de RAFFAEL CORDEIRO DE SOUZA em 25/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 05:31
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
27/09/2019 05:31
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
27/09/2019 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:17
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 17:17
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 16:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 08:32
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 11:59
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2019 07:29
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 07:29
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:59
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 15:49
Expedição de intimação.
-
09/09/2019 15:49
Expedição de intimação.
-
08/09/2019 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 12:36
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 02:23
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 29/03/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 02:23
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 29/03/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 14:38
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
19/05/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2019 14:38
Publicado Intimação em 22/03/2019.
-
19/05/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2019 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 00:23
Decorrido prazo de UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA em 28/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SILVA DIAS em 18/02/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 00:44
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 18/02/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 00:28
Decorrido prazo de JOAO LUIS DIAS BARROS SOUZA em 25/02/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 00:14
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA DANTAS em 25/02/2019 23:59:59.
-
27/03/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:42
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2019 16:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2019 16:18
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 16:18
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 16:18
Expedição de intimação.
-
20/03/2019 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2019 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2019 08:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2019 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2019 18:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:03
Publicado Intimação em 04/02/2019.
-
02/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 08:34
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 08:29
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 08:12
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 08:07
Expedição de intimação.
-
31/01/2019 07:58
Expedição de intimação.
-
28/01/2019 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2018 10:22
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/11/2018 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2018 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/03/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 18:47
Decorrido prazo de MILTON BRANDAO VERGNE em 25/01/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 21:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2018 21:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2017.
-
08/12/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 09:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:35
Juntada de Certidão
-
30/10/2017 09:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/09/2017 13:51
RECEBIMENTO
-
11/09/2017 13:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
05/09/2017 13:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/09/2017 13:37
RECEBIMENTO
-
05/09/2017 13:36
CONCLUSÃO
-
06/07/2017 12:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2017 12:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2017 12:43
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 12:30
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/06/2017 08:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
27/06/2017 08:26
RECEBIMENTO
-
27/06/2017 07:52
RECEBIMENTO
-
06/06/2017 13:21
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
03/05/2017 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/05/2017 12:15
RECEBIMENTO
-
25/04/2017 10:37
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
22/02/2017 11:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/02/2017 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/02/2017 12:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
14/02/2017 12:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/02/2017 09:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/02/2017 12:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2017 12:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/01/2017 10:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/12/2016 12:57
RECEBIMENTO
-
13/12/2016 12:56
CONCLUSÃO
-
27/10/2016 09:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/07/2016 10:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/07/2016 10:16
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2016 08:02
AUDIÊNCIA
-
11/04/2016 10:38
MANDADO
-
11/04/2016 10:37
MANDADO
-
08/04/2016 10:14
MANDADO
-
08/04/2016 10:14
MANDADO
-
08/04/2016 09:23
MANDADO
-
08/04/2016 09:23
MANDADO
-
07/04/2016 14:08
RECEBIMENTO
-
01/03/2016 10:02
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
01/03/2016 10:00
RECEBIMENTO
-
22/02/2016 09:46
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
20/11/2015 09:44
RECEBIMENTO
-
20/11/2015 09:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/11/2015 10:07
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
29/10/2015 12:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
19/08/2015 15:44
RECEBIMENTO
-
19/08/2015 15:44
CONCLUSÃO
-
29/06/2015 12:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/06/2015 11:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/06/2015 15:53
RECEBIMENTO
-
17/06/2015 15:53
CONCLUSÃO
-
17/06/2015 12:01
RECEBIMENTO
-
17/06/2015 11:16
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
15/06/2015 10:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/05/2015 10:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2015 15:33
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/03/2015 10:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/02/2015 15:24
PETIÇÃO
-
12/02/2015 13:43
RECEBIMENTO
-
04/02/2015 13:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
02/02/2015 15:38
RECEBIMENTO
-
02/02/2015 15:37
CONCLUSÃO
-
02/12/2014 13:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/11/2014 14:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2014 14:58
RECEBIMENTO
-
11/11/2014 14:55
CONCLUSÃO
-
11/11/2014 14:41
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2014 14:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/11/2014 14:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/10/2014 14:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 14:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/10/2014 14:13
RECEBIMENTO
-
22/10/2014 14:12
CONCLUSÃO
-
13/10/2014 09:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000893-15.2010.8.05.0199
Junio Rodrigues Oliveira
Municipio de Pocoes
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2010 08:33
Processo nº 8002144-90.2022.8.05.0172
Kleber Proietti Andrade
Municipio de Mucuri
Advogado: Elcimar Barboza Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2022 17:09
Processo nº 8000012-53.2021.8.05.0024
Joao Antonio do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2021 19:39
Processo nº 8017086-58.2022.8.05.0001
Andre Luis Alves Brito
Estado da Bahia
Advogado: Mailan Chelen Santos Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2022 10:40
Processo nº 0000933-52.2014.8.05.0200
Alexandre Vergne
Unirb - Unidades de Ensino Superior da B...
Advogado: George Vieira Dantas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2018 11:02