TJBA - 8144239-40.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:38
Juntada de intimação
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30/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
26/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 07:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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31/01/2025 08:26
Expedição de despacho.
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30/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:26
Juntada de Petição de Documento_1
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25/10/2024 09:57
Expedição de despacho.
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24/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
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22/07/2024 10:33
Juntada de ata da audiência
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27/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:36
Decorrido prazo de REGINA BRANI NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 11:31
Decorrido prazo de REGINA BRANI NOGUEIRA em 22/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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21/02/2024 14:28
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:50
Expedição de decisão.
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09/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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01/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 13:33
Expedição de decisão.
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25/11/2023 04:29
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO TESSIER em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 23:22
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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11/11/2023 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144239-40.2023.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marcos Francisco Tessier Advogado: Luan Rezende Leite Santos (OAB:BA46772) Advogado: Kaio Rezende Leite Santos (OAB:BA59029) Requerido: Regina Brani Nogueira Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8144239-40.2023.8.05.0001 REQUERENTE: MARCOS FRANCISCO TESSIER REQUERIDO: REGINA BRANI NOGUEIRA DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 28/02/2024, às 16h45min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Lifesize.
As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/5539456 mediante computador, observando, caso utilizem celular/tablet ou app/desktop, que a extensão da sala a ser utilizada é 5539456.
Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015).
Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a sua curatela provisória, pelo prazo de 01 (um) ano, à pessoa do (a) autor(a), limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) MARIA APARECIDA DOURADO OLIVEIRA, 03/IP16973, telefone: (71) 99407-7654 (exclusivo mensagem whatsApp), que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara.
A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento.
O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao email: [email protected].
Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, em seu valor máximo, cujo montante deverá ser arcado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
O relatório psicológico e social circunscrito deverá responder aos seguintes quesitos: 1.
O (a) examinando (a) tem impedimento ou deficiência de longo prazo? É física, mental, intelectual ou sensorial? Permanente ou transitório? Qual o CID correspondente? 2.
Em caso afirmativo, o impedimento ou deficiência é capaz de obstruir a participação do (a) examinando(a)na sociedade de forma plena, segura e efetiva? 3.
O impedimento ou deficiência gera incapacidade? De que tipo? Interfere na manifestação de vontade do(a)Examinando (a)? Em que momento a incapacidade se revelou? 4.
Em face da deficiência o (a) Examinando (a)possui autonomia mental e/ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida escolha de pessoas para prestar-lhe apoio em tomada de decisão? 5.
A Curatelanda o tem capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial? 6.
A Curatelanda pode exprimir precisamente a sua vontade no que diz respeito à administração de bens, gerenciamento de contas bancárias, realização de contratos de compra e venda, dentre outros, sem causar prejuízos ao seu eventual patrimônio e renda? 7.
A deficiência ou impedimento da Curatelanda possui que extensão? É hipótese de interdição com nomeação de Curador? Há limites a serem fixados? 8.
A Curatelanda está em tratamento? Faz uso de medicação controlada? Há quanto tempo? O uso é transitório ou continuado? 9.
A deficiência ou impedimento é suscetível de cura, superação ou redução? Há algum tratamento a ser recomendado? 10.
Outras informações a critério do (a) Senhor(a) perito(a).
Destaco que o descumprimento de tais diligências, nos prazos aqui assinalados, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, nos termos da Resolução nº 233 de 13/07/2016 do CNJ.
Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público.
A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado.
P.R.I.
Salvador/BA, 26 de outubro de 2023 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
27/10/2023 10:06
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
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26/10/2023 19:19
Juntada de intimação
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26/10/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 19:16
Expedição de decisão.
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26/10/2023 14:23
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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