TJBA - 8001476-10.2022.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 17:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*91-15 (AUTOR).
-
11/07/2025 17:28
Determinada Requisição de Informações
-
13/06/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 04:09
Decorrido prazo de MARIA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:46
Expedição de E-Carta.
-
16/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001476-10.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Maria Licia Santos De Oliveira Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Reu: Réu Incerto Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av.
Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000 Fone: (73) 3166-2607 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8001476-10.2022.8.05.0079 AUTOR: AUTOR: MARIA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: REU: RÉU INCERTO ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Busca e Apreensão] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a certidão de ID392571695, fazendo os requerimentos jurídicos que entender cabíveis.
Eunápolis (BA), 26 de outubro de 2023.
Bela.
Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria. -
07/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
11/03/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 23:26
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
11/11/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001476-10.2022.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Maria Licia Santos De Oliveira Advogado: Renata Chaves Da Cruz (OAB:BA57077) Reu: Réu Incerto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001476-10.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MARIA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATA CHAVES DA CRUZ registrado(a) civilmente como RENATA CHAVES DA CRUZ (OAB:BA57077) REU: réu incerto Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão oferecida por MARIA LICIA SANTOS DE OLIVEIRA em face de terceiros interessados.
Relata na inicial, em síntese, que no ano de 2016 vendeu um veículo do qual era proprietária por meio de um corretor, que por sua vez revendeu o veículo a um terceiro adquirente.
A requerente afirma não assinou o documento único de transferência do veículo, pois seria comunicada do dia para realização da transferência, o que nunca aconteceu, de modo que o carro permanece até os dias atuais registrado em seu nome, o que vem causando prejuízos à autora tendo em vista que o novo proprietário não vem arcando com o pagamento de IPVA e multas, pelo que o nome de requerente foi inscrito em cadastros de proteção ao crédito.
Deste modo, requer, em sede de tutela de urgência: “b.1) Seja determinado a busca e apreensão do veículo Fiat Uno Mille fire, ano 2004, cor prata, Placa JOV7308, RENAVAM 829006478, bem como seja oficiado o DETRAN para bloqueio de circulação do mesmo através do sistema RENAJUD". É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPP prevê como os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência antecipada, na seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quer dizer, faz-se necessário o preenchimento cumulativamente dos pressupostos da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida, para que seja possível antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso, o agravante ajuizou a presente ação de busca e apreensão c/c obrigação de fazer em face de terceiro desconhecido, relatando ter alienado há mais de vinte e cinco anos, o veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano 2004, cor PRATA, Placa JOV7308, RENAVAM 829006478.
Aduziu que não foi procurada para proceder com a transferência da titularidade do veículo, bem como não tem informações acerca da localização do corretor ou atual proprietário do carro.
Não obstante a previsão do art. 134 do CTB, o qual determina necessidade de o vendedor comunicar ao órgão de trânsito competente a venda do veículo,diante do contexto, se mostra adequada a concessão da medida liminar de bloqueio do veículo a fim de se possibilitar a efetividade da tutela jurisdicional de obrigação de fazer (transferência do veículo).
A uma porque, não se sabe o paradeiro do veículo, sendo o bloqueio um meio capaz de possibilitar que seja encontrado.
A duas, nota-se que há débitos em aberto do veículo, o que, inclusive, causam a negativação do nome da autora perante os serviços de proteção ao crédito.
A três, presume-se ser de interesse do atual proprietário que o veículo venha a ser transferido perante o órgão de trânsito.
Assim, o bloqueio atingirá o terceiro que estiver na posse do veículo de forma a possibilitá-lo também a regularizar a situação.
Portanto, restam preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, além da medida se revelar reversível.
De outro lado, o pedido de apreensão se revela excessivo, considerando ser incontroverso que o veículo foi quitado e entregue ao adquirente, sendo pertinente aguardar seja encontrado com o atual proprietário para dirimir a controvérsia com maior clareza.
Nessas condições, acolho parcialmente o pedido de tutela de urgência, para determinar o bloqueio, via sistema RENAJUD, do veículo FIAT UNO MILLE FIRE, ano 2004, cor PRATA, Placa JOV7308, RENAVAM 829006478.
P.R.I.
A presente decisão possui força de mandado/ofício.
Cumpra-se.
EUNAPOLIS/BA, 27 de novembro de 2022.
KARINA SILVA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
26/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 18:29
Juntada de informação
-
12/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2023 01:06
Decorrido prazo de RENATA CHAVES DA CRUZ em 23/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 00:07
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
07/12/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 15:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/11/2022 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
01/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000790-05.2022.8.05.0148
Adrielle Andrade Julho
Municipio de Sao Miguel das Matas
Advogado: Sebastiao Luiz Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 14:05
Processo nº 8150750-25.2021.8.05.0001
Livia Mara Senna Almeida Sampaio
Estado da Bahia
Advogado: Lais Almeida Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/12/2021 22:03
Processo nº 8000952-73.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
J P de Oliveira Filho - ME
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 14:13
Processo nº 0001282-67.2011.8.05.0036
Clovis Dias da Silva
Francisco Osvaldino Duarte
Advogado: Fellipe Chaves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/08/2011 14:10
Processo nº 8001040-14.2021.8.05.0135
Municipio de Itubera
Deroakson Mattos Rosa &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Harrison Ferreira Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2021 17:48