TJBA - 8000790-05.2022.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 11:31
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:26
Expedição de decisão.
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE DECISÃO 8000790-05.2022.8.05.0148 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Laje Autor: Adrielle Andrade Julho Advogado: Sebastiao Luiz Lima (OAB:BA616-B) Advogado: Tiburtino Almeida Silva (OAB:BA8079) Reu: Municipio De Sao Miguel Das Matas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS COMARCA DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000790-05.2022.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: ADRIELLE ANDRADE JULHO Advogado(s): TIBURTINO ALMEIDA SILVA (OAB:BA8079), SEBASTIAO LUIZ LIMA (OAB:BA616-B) REU: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALARIOS E VERBAS TRABALHISTAS (RECLAMAÇÃO TRABALHISTA) movida por ADRIELLE ANDRADE JULHO em face do MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MATAS.
Pede a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa, especialmente a natureza do direito objeto dos autos e a presença de ente público no polo passivo, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, do CPC) no caso em tela.
Assim, cite-se o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, devendo ser observada a contagem de prazo prevista no art. 231 c/c 219 do CPC.
A citação do ente municipal deverá ser feita de forma eletrônica utilizando o Sistema PJE, nos moldes previstos do Art. 246, §1 º do CPC, tendo em vista que a parte se encontra cadastrada na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LAJE/BA, datado digitalmente.
Camila Macedo dos Santos e Carvalho Juíza de Direito -
26/10/2023 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DAS MATAS em 26/09/2023 23:59.
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26/10/2023 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DAS MATAS em 26/09/2023 23:59.
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26/10/2023 19:20
Expedição de decisão.
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26/10/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 20:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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22/08/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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31/07/2023 09:54
Expedição de decisão.
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31/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 09:54
Outras Decisões
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03/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 14:01
Conclusos para despacho
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01/09/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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