TJBA - 8000217-19.2020.8.05.0024
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2024 04:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO INTIMAÇÃO 8000217-19.2020.8.05.0024 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Belo Campo Autor: Maria Celene Ferreira Lima Advogado: Dablio Reningan Ferraz Pinto (OAB:BA27234) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: DESPACHO Vistos, etc. 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
No caso em tela, observa-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova sem que tal pleito tenha sido apreciado oportunamente. 3.
Sabe-se que a inversão do ônus da prova deve ser analisada em momento oportuno, de modo que as partes possam se desincumbir do encargo atribuído, sob pena de eventual arguição de nulidade se resolvida na sentença.
Dessa forma, e antes de se proferir a sentença, passo a decidir sobre as preliminares arguidas bem como o requerimento de inversão do ônus da prova, de modo que as partes possam, querendo, produzirem as provas que entenderem pertinente. 4.
Acerca da preliminar de inépcia da petição inicial, tem-se por rejeitada porquanto se confunde com o mérito da causa, a saber: o nexo de causalidade entre a falha e o evento danoso.
Com relação à falta de interesse de agir, melhor fortuna não lhe assiste.
Isso porque o ordenamento jurídico brasileiro garante ao jurisdicionado o direito de ação sempre que sofrer ou se achar na iminência de sofrer lesão a direito. 5.
Acerca da distribuição do ônus da prova, faz-se necessária a inversão do ônus probatório.
De acordo com as regras ordinárias de experiência, tem-se que o consumidor é hipossuficiente, sob a ótica informacional e técnica, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6.
Como ponto controvertido, fixo a ocorrência ou não de falha na prestação do serviço de distribuição de eletricidade, o que teria ocasionado o dano nos utensílios domésticos da parte autora. 7.
Sendo assim, entende-se que, para evitar decisão surpresa, as partes deverão ser intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitem esclarecimentos ou peçam ajustes.
Desde já, vão advertidas de que, findo o prazo, a decisão torna-se estável. 8.
Findo o prazo sem solicitação de esclarecimentos ou ajustes, digam, novamente, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir mais alguma prova.
Em caso positivo, especifiquem e justifiquem a necessidade e a pertinência. 9.
Intimem-se as partes desta decisão. 10.
Por economia e celeridade, imprimo à presente decisão força de MANDADO e/ou de OFÍCIO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
BELO CAMPO/BA, data da assinatura eletrônica.
Gustavo Berriel Quariguasy Teixeira Juiz de Direito -
29/08/2024 19:19
Expedição de intimação.
-
29/08/2024 19:19
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
09/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 27/05/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/05/2024 23:59.
-
09/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:34
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
06/06/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
30/05/2024 16:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:21
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 02:56
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
22/06/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 22:35
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
01/04/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
22/03/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 19:37
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 11/02/2022 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
-
09/02/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 03:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:01
Audiência Audiência CEJUSC designada para 11/02/2022 11:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELO CAMPO.
-
06/02/2022 05:14
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 04/02/2022 23:59.
-
14/01/2022 09:36
Publicado Intimação em 13/01/2022.
-
14/01/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
12/01/2022 12:22
Expedição de citação.
-
12/01/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 16:08
Decorrido prazo de DABLIO RENINGAN FERRAZ PINTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 04:14
Publicado Intimação em 01/09/2020.
-
31/08/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8125637-69.2021.8.05.0001
Josemar Sena de Oliveira
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2021 09:21
Processo nº 8124555-03.2021.8.05.0001
Cristina Maria Ribeiro Rosa
Estado da Bahia
Advogado: Patricia Medina Moura Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/02/2024 14:30
Processo nº 0515154-27.2016.8.05.0001
Hosana Larissa Guimaraes Oliveira
Avila Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Josiel de Oliveira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2016 14:14
Processo nº 0515154-27.2016.8.05.0001
Hosana Larissa Guimaraes Oliveira
Avila Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Ary Fonseca Bastos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2022 09:08
Processo nº 0000274-52.2009.8.05.0092
Rosalia de Carvalho Cardoso
Maria Jose Canjirana Dias
Advogado: Sanderson Silva Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2009 12:00