TJBA - 8000485-93.2024.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 10:21
Expedição de sentença.
-
23/12/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 20:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:46
Expedição de sentença.
-
25/11/2024 11:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 19:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/09/2024 17:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
26/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:57
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:51
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA SANTOS em 06/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 03:51
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
02/09/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
01/09/2024 03:02
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
01/09/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 10:59
Expedição de citação.
-
28/08/2024 10:55
Expedição de decisão.
-
28/08/2024 10:54
Audiência Conciliação designada conduzida por 27/09/2024 17:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON, #Não preenchido#.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON DECISÃO 8000485-93.2024.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Jose Da Silva Santos Advogado: Gessica Abade De Oliveira (OAB:BA67821) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000485-93.2024.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: JOSE DA SILVA SANTOS Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), GESSICA ABADE DE OLIVEIRA (OAB:BA67821), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO
Vistos. 1.
CERTIFIQUE o Cartório se a parte autora tem outros processos em andamento, bem como se há litispendência ou coisa julgada. 2.
DEFIRO o benefício da gratuidade em favor da parte autora, considerando o valor recebido a título de benefício previdenciário. 3.
Passo a apreciar o pleito de tutela de urgência.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da alegação de inexistência de contratação consciente e voluntária, sendo do requerido o ônus da prova da efetiva contratação, já o que o consumidor não pode ser obrigado a produzir prova negativa, à luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, tem havido uma triste praxe no Brasil por parte de várias entidades de realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários, aplicando-se também, em favor da parte autora, as regras de experiência, conforme a permissão do art. 375 do CPC.
Já o perigo de dano resulta da circunstância de que qualquer desconto indevido em benefício previdenciário de pequena monta pode, em razão da natureza alimentar daquele e das necessidades maiores das pessoas de maior idade, comprometer a sua manutenção e subsistência, com rebaixamento da sua qualidade de vida e da dignidade. É digno de nota ainda que, no curso do processo, é menos grave uma instituição de grande monta ficar sem o recebimento de um valor apontado como indevido do que uma pessoa que sobrevive de um benefício previdenciário continuar sofrendo descontos que podem não ter sido contratados adequadamente.
Assim sendo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à parte requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome as providências necessárias para fazer cessar qualquer desconto indevido apontado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A responsabilidade por comunicar ao INSS é do requerido, e não do Poder Judiciário, da mesma forma como o fez no momento da averbação da ordem de descontos.
Intime-se. 4.
Ao Cartório, para designar audiência de conciliação, com citação e intimação das partes.
Miguel Calmon/BA, data do sistema.
EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto -
27/08/2024 13:29
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 19:03
Expedição de decisão.
-
26/08/2024 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:25
Expedição de despacho.
-
02/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:37
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
24/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 10:30
Expedição de despacho.
-
15/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500116-39.2015.8.05.0088
Carlos Newton Vasconcelos Bonfim
Thalmo Sergio Martins de Lima
Advogado: Fellipe Barros do Rego
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 14:17
Processo nº 8001433-80.2024.8.05.0054
Jefeson Santana dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Luiz Celes Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/07/2024 13:42
Processo nº 8001802-68.2023.8.05.0229
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carla Jovana Souza Nery
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2023 17:39
Processo nº 8121174-79.2024.8.05.0001
Jose Gomes Brito
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2024 11:55
Processo nº 0001808-96.2008.8.05.0211
Municipio de Riachao do Jacuipe
Antonio Leomar Oliveira Carneiro
Advogado: Marcelo Silva Guimaraes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2025 14:08