TJBA - 8161534-90.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:32
Baixa Definitiva
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22/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:38
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 07:13
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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01/09/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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31/08/2024 22:24
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8161534-90.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Neli Silva Souza Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:SP221714) Executado: Itapeva X Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao - Padronizados Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Exequente: Jussara Michetti Sociedade Individual De Advocacia Advogado: Otavio Jorge Assef (OAB:SP221714) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8161534-90.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: NELI SILVA SOUZA, JUSSARA MICHETTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Requerido : EXECUTADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 26 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
26/08/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2024 08:56
Baixa Definitiva
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24/07/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:13
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:13
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 22:21
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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24/05/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
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06/04/2024 02:44
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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19/02/2024 07:10
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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05/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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27/01/2024 21:27
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2024 02:31
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:38
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:18
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:03
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:28
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:06
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 00:06
Decorrido prazo de NELI SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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25/11/2023 21:26
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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25/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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23/11/2023 13:11
Expedição de carta via ar digital.
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23/11/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:41
Conclusos para despacho
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22/11/2023 12:59
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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