TJBA - 8171577-23.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE OLIVEIRA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:28
Baixa Definitiva
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30/09/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 01:19
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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06/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8171577-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Maria Lourdes De Oliveira Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8171577-23.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Maria Lourdes de Oliveira contra Banco CSF S/A, ambos qualificados na inicial.
Na exordial, em síntese, a parte autora alega que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito.
Aduz, ainda, que desconhece o ocorrido e que nunca solicitou ou contratou qualquer serviço da empresa ré.
Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar à parte Ré que exclua, de imediato, o NOME e CPF da parte Autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito, até o julgamento final da lide, No mérito requer a declaração de inexistência do débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais e o valor de R$1.719,04 (mil, setecentos e dezenove reais e quatro centavos), referente a cobrança ilegal, em razão da inserção de seu nome de forma indevida em cadastro de inadimplentes Juntou comprovação da negativação (ID 319201571) e demais documentos.
Declarada incompetência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 321659317).
Indeferida a liminar e deferida a gratuidade da justiça (ID 399346157).
O réu contestou (ID 402759213).
Impugnou a gratuidade da justiça e apresentou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, defende que o contrato foi assinado pela parte autora, apresentando contrato com assinatura e biometria facial e faturas.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apontou litigância de má-fé.
A parte autora, devidamente intimada (ID 419038026), não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça formulada pelo réu, na medida em que desprovida de qualquer elemento probatório que pudesse inverter o sentido lógico-jurídico da concessão à parte autora de tal benesse.
Verifico que a impugnação não comporta acolhimento Isto porque, em que pesem as alegações do impugnante, este não trouxe qualquer documento apto a desqualificar a hipossuficiência financeira do impugnado.
O ônus da prova, em impugnação aos benefícios da gratuidade judiciária, recai sobre o impugnante, que necessita trazer provas robustas acerca de suas afirmações.
A preliminar de falta de interesse de agir não merece prosperar visto que confunde-se com o mérito, e com ele será analisada.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
Afasto o pedido de litigância de má-fé.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo,incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a facilitação da defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova a seu favor dada sua hipossuficiência (art. 6.º, inc.
VIII, da Lei 8.078/1990).
Havendo alegação da parte legalmente reconhecida como hipossuficiente de que não reconhece o débito apontado na inicial, competia à ré o ônus da prova contrária, tendo em vista, inclusive, a vedação de se impor a qualquer das partes demonstração de fato negativo – prova diabólica.
A parte ré apresentou, em contestação, o registro da contratação de cartão de crédito pela autora, devidamente assinado, com cópia do documento de identificação da parte autora e biometria facial, além de apresentar diversas faturas.
Note-se que inexiste impugnação, de modo que a autenticidade da assinatura restou incontroversa nos autos.
Pois bem Em que pese o esforço da parte autora, razão não lhe assiste.
A dívida restou comprovada.
Apesar de se tratar de demanda que deve ser analisada sob a ótica do Direito do Consumidor, ao que tudo indica, a parte autora ajuizou a demanda almejando a declaração de inexistência de débitos que sabidamente havia realizado.
Por sua vez, a ré demonstrou a origem dos débitos da parte autora nos autos, de modo que não há que se falar em inexigibilidade de débitos ou em dano moral indenizável.
A respeito do tema, tem-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência Irresignação da autora Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Documentos carreados aos autos que indicam efetiva contratação de serviços bancários (conta corrente e aditamento ao depositante), bem como sua utilização Débitos existentes Inscrição que caracteriza exercício regular de um direito Compete ao órgão de proteção ao crédito efetuar o aviso premonitório à inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, à luz da súmula nº 359 do STJ Danos morais não configurados Sentença mantida - Recurso desprovido [E.
TJSP; Apelação Cível1000340-49.2022.8.26.0003; Relator(a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11.ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III – Jabaquara – 2.ª Vara Cível; Data do Julgamento:07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022] .
Por fim, nem se diga que incumbia à parte requerida notificar a parte requerente antes das negativações, porque é sabido que a empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes é a incumbida de tal providência.
Em resumo, diante da licitude da conduta da parte requerida, não há que se falar em inexistência de débito ou em condenação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, dando o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inc.I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar a gratuidade da justiça.
Sem condenação por litigância de má-fé.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.R.I mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: MARIA LOURDES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Nova República, 36, Portão, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42714-200 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 296, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110 -
20/08/2024 10:23
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 23:57
Conclusos para decisão
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19/11/2023 12:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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19/11/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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31/10/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:04
Expedição de decisão.
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31/10/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:03
Expedição de decisão.
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31/10/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE OLIVEIRA em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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04/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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01/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 11:29
Expedição de decisão.
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14/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 15:48
Conclusos para decisão
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29/04/2023 02:44
Decorrido prazo de MARIA LOURDES DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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27/03/2023 16:09
Conclusos para despacho
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10/01/2023 15:33
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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10/01/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2022 19:06
Declarada incompetência
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30/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
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29/11/2022 15:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/11/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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