TJBA - 8003849-29.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/10/2024 21:36
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2024.
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06/10/2024 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:29
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 01:16
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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06/09/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8003849-29.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rosemeire De Queiroz Conceicao Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543) Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419) Reu: Abes - Sociedade Baiana De Ensino Superior Ltda Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003849-29.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: ROSEMEIRE DE QUEIROZ CONCEICAO Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA56419), EDICA MAIA FEITOSA (OAB:BA56543) REU: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ROSIMEIRE DE QUEIROZ CONCEIÇÃO em face de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, na qual a autora alega, em síntese, ser formanda do curso de enfermagem da universidade ré e que está sendo impedida de colar grau, pois a acionada se nega a fazer lançamento da nota da última matéria cursada por ela no sistema.
Relata que foi aprovada na matéria, assim como outros colegas, mas somente a sua nota não foi lançada e em contato com uma preposta da ré, foi informada que, para o lançamento da nota, ela teria que assinar um contrato e efetuar o pagamento de um suposto débito em aberto.
Assevera desconhecer a dívida, uma vez que os valores cobrados são abusivos e já vêm sendo discutidos em juízo e, por fim, requer o deferimento de tutela de urgência para determinar a ré que inclua sua nota no sistema, bem como autorize sua colação de grau e consequente emissão de diploma.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais.
Documentos juntados.
Deferida a liminar e o benefício da gratuidade da justiça (ID 115878058).
A parte ré juntou diploma da autora para comprovar o cumprimento da liminar (ID 156114228).
A parte Ré apresentou defesa (ID 156804157), com preliminar de incompetência absoluta do Juízo.
No mérito, limitou-se a alegar que a parte autora, muito embora a parte tenha concluído o seu curso superior, contudo, não procedeu com a entrega da documentação necessária para a expedição, chancela e registro do certificado.
Pugna pela improcedência da ação.
Houve réplica (ID 218291675). É o relatório.
Decido.
Considerando que os pedidos autorais, de entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais, fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se o reconhecimento da competência da justiça estadual e, por conseguinte, a incompetência da justiça federal.
Nas hipóteses em que a demanda por reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de gestão da instituição particular de ensino superior, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de firmar a competência em favor da Justiça Estadual.
Nos casos em que se cumula o pedido de reparação com o pedido de expedição de diploma, não providenciado por ausência de credenciamento, a jurisprudência do STJ estabelece que a competência da Justiça Federal é atraída pela presença do interesse da União na obrigação de fazer, consubstanciada na expedição do diploma, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, rejeito a preliminar arguida.
Sem mais, passo a análise de mérito.
Diante do manifesto desinteresse das partes na produção de outras provas, o feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art.355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre anotar que o autor se enquadra no conceito de consumidor, ex vi do que preceitua o art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90, porquanto destinatária final dos serviços versados nos autos.
De outro lado, a ré constitui-se como fornecedora, em consonância com o art. 3º,caput, do mesmo diploma legal, uma vez que se organiza empresarialmente para o fornecimento de serviços no mercado de consumo.
Se assim é, a relação estabelecida entre as partes deve ser analisada à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista.
A possibilidade da inversão do ônus da prova em favor do consumidor traz eficácia ao preceito constitucional da defesa do consumidor, mediante a facilitação da defesa de seus direitos em juízo (CDC, art. 6º, VIII), operando-se diante da presença de seus requisitos configuradores, quais sejam: a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
Com efeito, em análise perfunctória dos autos, verifico que a controvérsia gira em torno do alegado impedimento da autora em realizar a colação de grau, em razão da acionada se negar a fazer lançamento da nota da última matéria cursada por ela no sistema, visto que a autora teria débitos não reconhecidos em aberto, conforme verificou-se dos documentos trazidos pela autora (ID 115336942 a 115338019).
Ocorre que, em que pese a comprovação feita pela ré de que a autora colou grau antes mesmo da citação, tendo expedido o diploma em menos de 30 (trinta) dias, não houve qualquer manifestação acerca da comprovada ausência de lançamento da nota e da cobrança de valores, motivo pelo qual impende considerá-lo idôneo à comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I , do Código de Processo Civil) .
Ademais, ainda que o autor ostente pendências financeiras perante a requerida, o que se admite apenas por argumentar, já que a ré não alega tal fato em contestação , ainda assim, a instituição de ensino não estaria legitimada a se negar a emitir o certificado de conclusão de curso/diploma, em favor do autor, porquanto o art. 6.º, “caput ”, da Lei n.º 9.870/1999 disciplina que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.” Neste caso, somente restaria à requerida a possibilidade de se valer da via processual própria para buscar junto ao autor a satisfação de seu (eventual) crédito.
Portanto, configurados, definitivamente, in casu, todos os pressupostos da responsabilidade civil, de forma a ser reconhecido o dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo requerente, que teve sua tranquilidade abalada.
Quanto ao valor do dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa.
Isto posto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para confirmar a liminar deferida e condenar a ré, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, devidamente atualizada pelo INPC e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir desta decisão até o efetivo pagamento.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: ROSEMEIRE DE QUEIROZ CONCEICAO Endereço: Rua Tropical de Cima, sn, Quadra 8 Lote 266, Itinga, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42740-110 Nome: ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Endereço: Avenida Sete de Setembro, 1105, - até 1163 - lado ímpar, Dois de Julho, SALVADOR - BA - CEP: 40060-000 -
20/08/2024 10:28
Julgado procedente em parte o pedido
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24/01/2024 22:49
Decorrido prazo de ROSEMEIRE DE QUEIROZ CONCEICAO em 11/10/2023 23:59.
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24/01/2024 22:49
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 11/10/2023 23:59.
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17/01/2024 19:51
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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17/01/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/12/2023 07:38
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 19:44
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/03/2023 23:59.
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27/06/2023 03:13
Decorrido prazo de ABES - SOCIEDADE BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 17:16
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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16/06/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 10:33
Conclusos para decisão
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14/06/2023 10:29
Expedição de despacho.
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14/06/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:33
Expedição de despacho.
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06/03/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 15:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2022.
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05/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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02/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:46
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 07:03
Expedição de citação.
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05/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2021 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO em 15/09/2021 23:59.
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30/10/2021 05:59
Decorrido prazo de EDICA MAIA FEITOSA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 05:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 05:34
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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23/08/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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19/08/2021 00:02
Expedição de citação.
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19/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 11:45
Concedida a Medida Liminar
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29/06/2021 17:46
Conclusos para decisão
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29/06/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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