TJBA - 8116104-23.2020.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8116104-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Benedito Teixeira Da Silva Advogado: Ivonice Vaz Sampaio Lima (OAB:BA46827) Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
ATO ORDINATÓRIO Processo: 8116104-23.2020.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, para tomarem conhecimento, no prazo de 05 dias, quanto ao inteiro teor das Requisições de Precatório do Valor Incontroverso, expedidas nos autos, e, juntadas pelo ID 460913871.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termo da Lei nº 11.419/06.
IARA CAMPOS LOBO 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador -
30/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
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30/08/2024 17:58
Expedição de decisão.
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30/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8116104-23.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Benedito Teixeira Da Silva Advogado: Ivonice Vaz Sampaio Lima (OAB:BA46827) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8116104-23.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA Advogado(s): IVONICE VAZ SAMPAIO LIMA (OAB:BA46827) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, juntando planilhas de cálculos, de ID 400264822, em face da execução de sentença deflagrada por BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA, ID 390432467, todos qualificados nos autos, pretendendo obter a exclusão dos cálculos considerados excessivos.
Consoante se verifica no feito, a parte Autora apresentou o cálculo no valor de e R$ 262.673,47 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), de acordo com planilhas colacionadas aos autos.
O Estado da Bahia apresentou Impugnação, alegando excesso de execução, no que se refere à aplicação da correção monetária e juros de mora, bem como o limite temporal para o cômputo das parcelas.
O Estado da Bahia apresentou planilhas de cálculo relativo ao débito, no valor de R$226.569,67 (duzentos e vinte seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos); apontando um excesso que totalizaria R$ 36.103,80 (trinta e seis mil, cento e três reais e oitenta centavos).
Intimado, para se manifestar sobre a Impugnação, o Autor rebateu os argumentos lançados da Incoativa, pugnando pela rejeição da Impugnação, requerendo a expedição de precatório do valor incontroverso, ID.418749285. 1 – Fundamentação No caso, não existe óbice à auto-composição quanto a adjudicação de valor entendido como incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, portanto, disponível.
Quanto aos descontos relativos ao FUNPREV e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo Núcleo de Precatórios do TJBA, quando do pagamento, consoante Resolução 115/2010 do Eg.
Conselho Nacional de Justiça, abaixo transcrito: Seção XIII - Obrigações Acessórias Art. 32.
Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos na legislação aplicável, o Tribunal de Justiça local providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba aos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, quando for o caso: I - retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários; II - recolhimento das contribuições previdenciárias e assistenciais de responsabilidade patronal devidas em função do pagamento, aos institutos de previdência e assistência beneficiários; III - depósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor; IV - retenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu respectivo recolhimento.
Parágrafo único.
O Tribunal de Justiça local, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória do cálculo de atualização respectivo. (Grifos acrescidos).
Acerca do tema, os Tribunais Superiores tem exarado posicionamento no mesmo sentido, senão vejamos do aresto em destaque: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESCONTO.
ART. 16-A DA LEI Nº 10.887/04.
Em execução de créditos alimentares devidos a servidores públicos em cumprimento de decisão judicial, a retenção dos valores devidos a título de contribuição previdenciária somente deve ser realizada pela instituição financeira responsável, no momento do efetivo pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, a teor do que dispõe o art. 16-A da Lei nº 10.887/04.
Não é possível, pois, que a Fazenda Pública, por meio de embargos à execução, pleiteie o seu abatimento do cálculo, eis que, nesta fase, ainda não ocorreu o fato gerador da contribuição. (TRF-4 – Ac: 18899 PR 2005.70.00.018899-2, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento 12/08/2009, QUARTA TURMA. (Grifos Acrescidos). 2 - Dispositivo Assim sendo, expeça-se o competente Precatório do valor incontroverso de R$226.569,67 (duzentos e vinte seis mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e sete centavos) remetendo para posterior momento a discussão sobre o controverso valor excedente, estando portanto findada a discussão quanto ao valor que será expedido (incontroverso).
Desde logo determino a expedição de precatório, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, aguardando-se para posterior momento a discussão sobre o valor excedente, estando, portanto, extinta a discussão sobre o valor supra considerado incontroverso.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intime-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Precatórios.
Expedido o precatório, retornem-se os autos para prosseguimento do feito em relação a parte controversa dos cálculos, cumprindo aos interessados requererem o que entendam de direito.
P.R.I Salvador (BA), 17 de janeiro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
27/08/2024 18:18
Expedição de decisão.
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27/08/2024 17:31
Expedição de decisão.
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09/02/2024 09:29
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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09/02/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:25
Expedição de decisão.
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26/01/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 11:14
Conclusos para decisão
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06/11/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
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04/09/2023 17:56
Decorrido prazo de BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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09/08/2023 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 20:44
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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19/06/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 07:33
Expedição de despacho.
-
16/06/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 19:58
Expedição de ato ordinatório.
-
15/06/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:08
Conclusos para despacho
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14/06/2023 17:07
Expedição de ato ordinatório.
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14/06/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:06
Expedição de sentença.
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14/06/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 08:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/03/2023 10:40
Recebidos os autos
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10/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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10/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2023 08:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/01/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2023 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/12/2022 20:55
Decorrido prazo de BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:53
Publicado Sentença em 17/10/2022.
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10/11/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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14/10/2022 14:43
Expedição de sentença.
-
14/10/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:06
Expedição de sentença.
-
08/08/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2022 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2022 16:52
Conclusos para julgamento
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06/07/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 02:50
Decorrido prazo de BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA em 08/06/2022 23:59.
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22/05/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2022 01:05
Publicado Sentença em 17/05/2022.
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20/05/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/05/2022 15:20
Expedição de sentença.
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16/05/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 05:36
Decorrido prazo de BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 21:35
Julgado procedente o pedido
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12/04/2022 04:36
Publicado Despacho em 01/04/2022.
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12/04/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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04/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 15:37
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2021 12:07
Juntada de Petição de réplica
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18/05/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:20
Conclusos para despacho
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28/01/2021 13:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/12/2020 23:59:59.
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16/01/2021 17:10
Decorrido prazo de BENEDITO TEIXEIRA DA SILVA em 13/11/2020 23:59:59.
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16/01/2021 11:22
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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05/11/2020 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2020 14:02
Expedição de Mandado via Sistema.
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20/10/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/10/2020 16:56
Conclusos para despacho
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14/10/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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