TJBA - 8001667-19.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
15/07/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 23:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:28
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:52
Expedição de decisão.
-
06/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 08:16
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 08:39
Decorrido prazo de MIRIAN MARINHO CAMPOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:00
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
18/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
11/03/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:10
Juntada de informação
-
25/02/2025 11:16
Juntada de informação
-
25/02/2025 10:41
Expedição de decisão.
-
25/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2025 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 12:07
Expedição de intimação.
-
18/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:25
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:46
Expedição de ato ordinatório.
-
28/01/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:45
Expedição de decisão.
-
28/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2024 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:58
Expedição de decisão.
-
12/12/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 06:45
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:53
Expedição de decisão.
-
28/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2024 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:34
Decorrido prazo de MIRIAN MARINHO CAMPOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:35
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:45
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001667-19.2024.8.05.0230 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Mirian Marinho Campos Da Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Nova Bahia Britto (OAB:BA52995) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) n. 8001667-19.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MIRIAN MARINHO CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO - BA52995 EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA [ ESTADO DA BAHIA (EXECUTADO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA proferida nos autos 8000038-10.2024.8.05.0230 ajuizada por MIRIAN MARINHO CAMPOS DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA.
As liberações de valores por este Juízo foram pautadas nas prestações de contas da Autora, ora Exequente, as quais foram consignadas considerando as notas fiscais colacionadas aos autos da seguinte forma: (i)R$ 63.310,14 (sessenta e três mil, trezentos e dez reais e quatorze centavos) servirá para adimplir o quinto mês de tratamento, compreendido entre 15/06/2024 a 15/07/2024 (NF ID.459318373), em razão da liberação do valor remanescente de R$14.016,33 (quatorze mil, dezesseis reais e trinta e três centavos) nos autos principais - ID.459421819 (Decisão ID.459390713); (ii) R$14.016,33 (quatorze mil, dezesseis reais e trinta e três centavos) corresponderá a uma parcela do sexto mês de tratamento, continuando em aberto valores remanescentes dos serviços prestados referentes a tal mês e já vencidos (Decisão ID.459390713); (iii) O débito de R$ 63.310,14 (sessenta e três mil, trezentos e dez reais e quatorze centavos) referente ao sexto mês de tratamento, tendo em vista que fora liberado R$14.016,33 (quatorze mil, dezesseis reais e trinta e três centavos)- ID.459390713- (Decisão ID.464320110). (iv) R$ 77.326,47 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos) referente ao sétimo mês de tratamento (Decisão ID.464320110).
Pleiteia a Exequente a liberação do valor correspondente ao oitavo mês de tratamento, consignando que a prestação de contas será realizada quando do fechamento da respectiva Nota Fiscal (ID.465424509), colacionando, ainda, relatório médico atualizado (ID.465424517), conforme determinado (Decisão ID.464320110). É o que cabe relatar.
DECIDO.
Objetivando maior clareza na prestação de contas, por se tratar de dinheiro público, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, correlacione os valores liberados com as devidas notas fiscais acostada aos autos (ID.464108624,464108625), devendo indicar a qual mês de tratamento se referem, respectivamente, bem como junte a descrição dos serviços referente a cada nota fiscal.
Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para decisão urgente, oportunidade em que será apreciado o petitório (ID.465424509).
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
27/09/2024 14:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
27/09/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
26/09/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 03:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
23/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
17/09/2024 11:39
Expedição de decisão.
-
17/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2024 10:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
01/09/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
28/08/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Alvará judicial
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO DECISÃO 8001667-19.2024.8.05.0230 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Santo Estevão Exequente: Mirian Marinho Campos Da Silva Advogado: Luiz Eduardo Da Nova Bahia Britto (OAB:BA52995) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão – BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) n. 8001667-19.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MIRIAN MARINHO CAMPOS DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO DA NOVA BAHIA BRITTO - BA52995 EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA [ ESTADO DA BAHIA (EXECUTADO)] § DECISÃO § Vistos, etc.
Diante do informado pelo Estado, acerca do depósito de R$ 77.326,47 (setenta e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), vislumbra-se que tal valor fora depositado na conta judicial vinculada aos autos principais (8000038-10.2024.8.05.0230).
Neste sentido, expeça-se alvará do valor referido na conta da Home Attend, dados bancários :CNPJ/PIX: 07.***.***/0001-40 Banco: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 1611 Operação: 003 Conta Corrente: 799-3.
Do valor depositado, R$ 63.310,14 (sessenta e três mil, trezentos e dez reais e quatorze centavos) servirá para adimplir o quinto mês de tratamento, compreendido entre 15/06/2024 a 15/07/2024 (NF ID.459318373), em razão da liberação do valor remanescente de R$14.016,33 (quatorze mil, dezesseis reais e trinta e três centavos) nos autos principais - ID.459421819, e R$ R$14.016,33 (quatorze mil, dezesseis reais e trinta e três centavos) corresponderá a uma parcela do sexto mês de tratamento, continuando em aberto valores remanescentes dos serviços prestados referentes a tal mês e já vencidos.
Pelo exposto, intime-se o Demandado para tomar ciência da documentação colacionada no ID.459318373; 459318375, manifestando-se acerca do que entender de direito, e no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com o cumprimento integral da Decisão ID.458148931, completando a transferência para o pagamento do valor remanescentes do sexto e do valor do sétimo mês de tratamento, sob pena de sequestro de verbas, já autorizado.
Advirta-se ao Demandando que os valores a serem depositados devem ser vinculados a conta judicial do presente cumprimento provisório (autos nº 8001667-19.2024.8.05.0230) para não tumultuar os feitos, tendo em vista, ainda, que os autos principais estão em fase recursal e serão remetidos ao 2º grau.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B1 -
23/08/2024 18:10
Expedição de decisão.
-
23/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:19
Juntada de petição
-
23/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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