TJBA - 8000290-63.2018.8.05.0055
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 08:34
Expedição de ofício.
-
07/02/2025 09:51
Expedição de ato ordinatório.
-
07/02/2025 09:51
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 21:00
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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06/02/2025 19:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/01/2025 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 08:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2025 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 08:36
Expedição de ato ordinatório.
-
31/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL ATO ORDINATÓRIO 8000290-63.2018.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Frank Lande Castro De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Marilene Mariano Da Paz Carvalho Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Jeane Pereira De Oliveira Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Valdette Sa Da Cunha Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Cimira Pereira Rocha Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Executado: Municipio De Central Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL Fórum, Praça Cantídio Pires Maciel, nº. 88, Central-BA, CEP: 44.940-000 E-mail: [email protected] – Fone: (74) 3655-1126 Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000290-63.2018.8.05.0055 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL EXEQUENTE: FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA e outros (4) Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s): CLEDER ARAUJO LEVI (OAB:BA25935) ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO - CGJ/CCI – 06/2016 Em face do grande lapso temporal, desde o requerimento de Cumprimento de Sentença pela parte Exequente, INTIME-SE esta (Exequente), através do(a) seu(a) Advogado(a), para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, proceder à eventual atualização do débito, juntando planilha de cálculos discriminada, para fins de Expedição de Ofício(s) de Requisição(ões) de Pequeno Valor.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, atribuo a este despacho FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências.
P.R.I.
Central/BA., 08 de outubro de 2024. -
08/10/2024 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:40
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 06:39
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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01/09/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL DECISÃO 8000290-63.2018.8.05.0055 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Central Exequente: Frank Lande Castro De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Marilene Mariano Da Paz Carvalho Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Jeane Pereira De Oliveira Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Valdette Sa Da Cunha Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Exequente: Cimira Pereira Rocha Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Executado: Municipio De Central Advogado: Cleder Araujo Levi (OAB:BA25935) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CENTRAL PROCESSO N. 8000290-63.2018.8.05.0055 EXEQUENTE: FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA, MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO, JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA, VALDETTE SA DA CUNHA, CIMIRA PEREIRA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado(s) do reclamado: CLEDER ARAUJO LEVI DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela parte exequente em face do MUNICÍPIO DE CENTRAL/BA.
Compulsando os autos, observa-se que, após intimada, a executada apenas manifestou ciência quanto aos cálculos apresentados pela exequente.
Diante disso, ACOLHO o pedido apresentado pela exequente, com os valores ali especificados.
Com efeito, a Lei Municipal n. 535/10 estabelece como teto para expedição de RPV em face do Município de Central o valor equivalente ao maior benefício do regime geral da previdência social, o que atualmente corresponde à quantia de R$7.786,02 (sete mil e setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 02 de 11/01/2024.
Nesta senda, considerando que, a princípio, os valores almejados no presente cumprimento de sentença não excedem, individualmente, o citado teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), tem-se que o pagamento deverá ser efetuado através de RPV, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo individualizado para cada credor.
Saliente-se, ainda, que deve ser deduzido o valor correspondente aos honorários de sucumbência objeto da condenação, se houver, e seu percentual arbitrado, a fim de que o ofício de RPV relativo aos honorários seja emitido separadamente (desde que não supere o teto legal), já que, nesse caso, diversos serão os credores.
Sem prejuízo do exposto, caso, após a devida atualização, o crédito de algum exequente supere o valor do teto para expedição de RPV, a secretaria deverá adotar as providências necessárias à expedição de precatório.
Acaso requerido, expeça-se o competente alvará para levantamento da quantia a ser depositada.
Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista o teor do art. 85, § 7º, do CPC (“Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”), o qual pode ser aplicado por analogia para a hipótese de requisição de pequeno valor.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Central, BA, data registrada no sistema.
Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta -
26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Expedição de decisão.
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26/08/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:17
Expedição de intimação.
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22/04/2024 11:00
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:39
Expedição de despacho.
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21/09/2023 10:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:26
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2022 12:58
Baixa Definitiva
-
21/06/2022 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 09:01
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:01
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:01
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:01
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 09:00
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 30/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
-
17/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 08:51
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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08/10/2021 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2020 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/08/2020 11:03
Juntada de Ofício
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11/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:20
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2020 10:46
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2020 11:18
Juntada de Petição de apelação
-
02/02/2020 08:41
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:41
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:41
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:41
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 30/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 08:41
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 30/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 14:26
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
28/01/2020 14:25
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
28/01/2020 14:25
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
28/01/2020 14:25
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
28/01/2020 14:25
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
21/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 00:46
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:46
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:46
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:46
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 28/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 00:46
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 28/11/2019 23:59:59.
-
16/11/2019 11:09
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
11/11/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/09/2019 12:51
Conclusos para decisão
-
10/09/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 06:08
Publicado CERTIDÃO em 27/08/2019.
-
27/08/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 12:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2019 12:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 01:21
Decorrido prazo de CIMIRA PEREIRA ROCHA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 01:21
Decorrido prazo de VALDETTE SA DA CUNHA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 01:21
Decorrido prazo de MARILENE MARIANO DA PAZ CARVALHO em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 01:21
Decorrido prazo de FRANK LANDE CASTRO DE SOUZA em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:11
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2019 02:14
Publicado Sentença em 27/06/2019.
-
27/06/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 12:42
Expedição de sentença.
-
10/06/2019 12:20
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2019 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2019 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 00:16
Publicado Despacho em 29/04/2019.
-
30/04/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:46
Expedição de despacho.
-
24/04/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 09:21
Conclusos para despacho
-
15/03/2019 10:50
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2019 00:19
Publicado Mandado em 21/02/2019.
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21/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2019 08:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 08:51
Juntada de mandado
-
24/09/2018 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2018 11:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 16:40
Conclusos para decisão
-
28/06/2018 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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