TJBA - 8002080-13.2017.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:21
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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14/07/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/10/2024 07:41
Decorrido prazo de DEIVITI SILVA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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13/10/2024 03:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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13/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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09/10/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:28
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8002080-13.2017.8.05.0154 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Deiviti Silva Dos Santos Advogado: Sabrini Goncalves Campos (OAB:BA43402) Reu: Hipolito Cardoso Ferreira Advogado: Diogo Gaio Zavarize (OAB:BA52302) Advogado: Rafael De Avilla Mezzalira (OAB:BA33654) Advogado: Josias Garcia Ribeiro (OAB:BA1123-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8002080-13.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: DEIVITI SILVA DOS SANTOS Advogado(s): SABRINI GONCALVES CAMPOS (OAB:BA43402) REU: HIPOLITO CARDOSO FERREIRA Advogado(s): DIOGO GAIO ZAVARIZE (OAB:BA52302), RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA (OAB:BA33654), JOSIAS GARCIA RIBEIRO (OAB:BA1123-A) DECISÃO Vistos, etc Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização Material e Moral, ajuizada por DEIVITI SILVA DOS SANTOS em face de HIPÓLITO CARDOSO FERREIRA (HCF INCORPORACOES E LOTEAMENTOS), todos qualificados.
O autor relata que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel com a requerida em 21/05/2013, no valor de R$ 47.667,00 (quarenta e sete mil seiscentos e sessenta e sete reais), sendo dado a título de arras confirmatórias a quantia de R$ 2.000,00(dois mil reais), enquanto o restante foi dividido em 100 (cem) parcelas de R$ 456,77 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos) cada, vencendo a primeira em 10/06/2013.
Afirma que, embora já tenha adimplido com parte das parcelas, o requerido não cumpriu com a cláusula quinta do contrato, consistente na instalação de rede elétrica no prazo de um ano e seis meses após a assinatura do contrato.
Ademais, aduz que a cláusula rescisória, que impõe no perdimento de até 80% (Oitenta por cento) dos valores pagos é abusiva.
Requer, pois, a concessão da inversão do ônus da prova e dos benefícios da justiça gratuita, e, liminarmente, a declaração de rescisão do contrato e que seja determinada a proibição de inscrever o nome do autor em dívida ativa.
Pugna, no mérito, pela condenação do requerido na rescisão do contrato, com a devolução integral do valor pago de forma imediata, além de indenização por danos materiais e morais, ou subsidiariamente, que seja declarada a rescisão com a retenção de 10% dos valores pagos.
Juntou documentos (ID 7999384).
Recebida a inicial, a tutela provisória cautelar foi deferida parcialmente, apenas para que o réu se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ID 20447554).
Realizada audiência, o requerido ofereceu proposta de acordo, que não foi aceita pelo requerente, restando infrutífera a tentativa de conciliação (ID 37982109).
O requerido apresentou peça contestatória (ID 39909325), aduzindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
No mérito, relata, em suma, que o Autor somente honrou com o pagamento até o dia 20/06/2017, restando inadimplente quanto às demais.
Defende que ao contrário do alegado pelo autor, o lote adquirido se encontra apto para construção, com todas as benfeitorias descritas no contrato, notadamente rede elétrica com iluminação pública.
Pontua os princípios da pacta sunt servanda, boa fé contratual para defender a manutenção das cláusulas previstas no instrumento.
Refuta, por fim, o cabimento de indenização por danos morais.
Requer, assim, a condenação do requerido em litigância de má fé e a improcedência total dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica, refutando os argumentos trazidos e reiterando os pedidos iniciais Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
I) PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL O réu pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inépcia da inicial, alegando, em síntese, que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, uma vez que “o lote encontra-se com todas as benfeitorias necessárias, estando ainda livre e desembaraçado de qualquer ônus ou responsabilidade legais e impostos”.
Razão não assiste ao requerido, eis que o fundamento trazido pelo requerido pressupõe a análise do mérito da ação.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar arguida.
II) SANEADOR Infere-se dos autos que a controvérsia se cinge em analisar: i) eventual descumprimento contratual por parte do requerido no que tange à instalação de água e energia elétrica dentro do prazo acordado ii) direito de restituição das quantias já pagas iii) validade das cláusulas contratuais que determinam a retenção de percentual no caso de rescisão contratual iv) cabimento da indenização por danos morais vi) cabimento de multa por litigância de má fé Nesse aspecto, cumpre destacar que resta incontroverso: a celebração do contrato entre as partes e o adimplemento parcial do autor quanto aos encargos contratuais no montante de R$21.548,00.
Pois bem.
Verifica-se, pois, que se busca provar aspectos fáticos (instalação de água e rede elétrica dentro do prazo contratual) e de direito (restituição das parcelas e eventual direito à retenção, indenização por dano moral e multa por litigância de má fé).
No presente caso, uma vez que a relação versada é sobre compra e venda de lote, sendo o contratante pessoa física, é possível o seu enquadramento no conceito de consumidor, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Senão, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
RATEIO.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O agravo de instrumento, recurso de caráter secundum eventus litis, somente possui o condão de analisar a legalidade, abusividade ou teratologia de decisão interlocutória exarada nos autos principais, não sendo lícito ao juízo ad quem antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda ou extrapolar o âmbito para matéria estranha ao ato judicial vergastado, sob pena de supressão de instância. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica decorrente dos contratos de compra e venda de imóvel firmados entre construtor de imóvel, ainda que pessoa física, e os compradores - destinatário final, emoldurando-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é possível a inversão do ônus da prova quando constatada a verossimilhança da alegação do autor/consumidor ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, circunstâncias demonstradas no presente caso. 4.
A inversão do ônus probatório, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, mormente porque não se confunde a inversão do ônus da prova com o encargo de arcar com as despesas dela decorrentes. 5.
Na espécie, como a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o custeio dos honorários do perito deve ser entre elas rateado, na forma do art. 95 do CPC. 6.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, a sua parcela no rateio dos honorários do expert deve ser arcada pelo Estado, na forma do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06230863920208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Grifo Meu EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C PERDAS E DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA D CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na formalização de contrato de compra e venda de imóvel, em que uma das partes é pessoas jurídicas que atua no ramo imobiliário (fornecedor) e a outra destinatária final de produto (imóvel) ofertado no mercado de consumo (consumidor), mediante remuneração, nos exatos termos previstos nos arts. 2º e 3º do CDC (Lei nº 8.078/1990), ressai evidente a relação de consumo e a consequente aplicação da norma consumerista. 2.
O CDC, em seu art. 6º, inciso VIII, institui como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. 3.
Na hipótese vertente, a recorrente, na condição de consumidora final, comprou imóvel das incorporadoras imobiliárias recorridas, empresas que sabidamente possuem muito mais e melhores recursos para produzir provas e documentos sobre a relação de consumo estabelecida entre as partes, sendo presumida a hipossuficiência técnica da adquirente. 4.
Demonstrada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a notória hipossuficiência da consumidora/recorrente, a reforma da decisão objurgada para inverter o ônus da prova em seu favor é medida que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 50821388920238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Grifo Meu Uma vez fixadas essas premissas, a inversão do ônus da prova é aplicável à hipótese, mesmo porque o requerido possui maior facilidade em obter os documentos necessários sobre a matéria aqui versada.
Nesse passo, a questão de fato, qual seja, se foi realizada a instalação de água e rede elétrica dentro do prazo contratual, pode ser suficientemente comprovada por documentos, como, por exemplo, declaração da concessionária de serviço público, informações de atendimento, pedido de ligação, etc.
Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes para manifestarem sobre essa decisão, no prazo de 5 dias, solicitando ajuste ou esclarecimentos (art. 357, §1 do CPC).
Em caso de insurgência, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação das partes, ou havendo concordância, INTIME-SE o requerido para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos que comprovam a data de ligação da água e energia elétrica, ou, se não for possível, apresente justificativa para tanto.
INTIMEM-SE CUMPRA-SE Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
27/08/2024 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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27/08/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de HIPOLITO CARDOSO FERREIRA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de DEIVITI SILVA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
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29/06/2024 21:45
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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29/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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05/06/2024 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2020 12:08
Conclusos para julgamento
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19/12/2019 18:52
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2019 03:43
Publicado Intimação em 27/11/2019.
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27/11/2019 00:20
Decorrido prazo de SABRINI GONCALVES CAMPOS em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2019 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 19:30
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 19:30
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2019 15:18
Decorrido prazo de HIPOLITO CARDOSO FERREIRA em 14/11/2019 23:59:59.
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04/11/2019 08:16
Publicado Intimação em 01/11/2019.
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02/11/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 13:26
Expedição de intimação.
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25/10/2019 09:00
Audiência conciliação realizada para 25/10/2019 08:30.
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24/10/2019 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2019 15:37
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2019 00:50
Decorrido prazo de SABRINI GONCALVES CAMPOS em 24/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 11:01
Publicado Intimação em 02/09/2019.
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06/09/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 09:46
Expedição de citação.
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30/08/2019 09:46
Expedição de intimação.
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29/08/2019 12:58
Audiência conciliação designada para 25/10/2019 08:30.
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29/05/2019 08:38
Decorrido prazo de SABRINI GONCALVES CAMPOS em 24/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 09:14
Publicado Intimação em 19/03/2019.
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18/05/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2019 06:49
Decorrido prazo de SABRINI GONCALVES CAMPOS em 11/03/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:39
Decorrido prazo de SABRINI GONCALVES CAMPOS em 11/03/2019 23:59:59.
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12/04/2019 12:16
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 09:30.
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09/04/2019 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2019 00:19
Decorrido prazo de SABRINI GONCALVES CAMPOS em 25/03/2019 23:59:59.
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15/03/2019 10:53
Expedição de intimação.
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14/03/2019 09:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2019 01:36
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/02/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 12:55
Expedição de citação.
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22/02/2019 12:55
Expedição de intimação.
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21/02/2019 13:18
Expedição de intimação.
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20/02/2019 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2017 10:33
Conclusos para decisão
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20/09/2017 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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