TJBA - 0501286-45.2014.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 0501286-45.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Maria De Fatima Andrade De Almeida Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Interessado: Antonio Bitencourt De Andrade Neto Interessado: Jaqueline Andrade De Almeida Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mayanna Oliveira Pimentel Pereira (OAB:BA40740) Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0501286-45.2014.8.05.0229 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Autor: MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros (2) Réu: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte autora, apresentado no ID. 464661390, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de setembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Vinicius Lessa do Bomfim Estagiária de Direito -
11/12/2024 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2024 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
-
26/09/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 05:54
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0501286-45.2014.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Maria De Fatima Andrade De Almeida Advogado: Janisson Luis Barros (OAB:BA10020) Interessado: Antonio Bitencourt De Andrade Neto Interessado: Jaqueline Andrade De Almeida Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Mayanna Oliveira Pimentel Pereira (OAB:BA40740) Advogado: Edson Alves Braga Junior (OAB:BA28225) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501286-45.2014.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA e outros (2) Advogado(s): JANISSON LUIS BARROS (OAB:BA10020) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA (OAB:BA40740), EDSON ALVES BRAGA JUNIOR (OAB:BA28225) SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Maria de Fátima Andrade de Almeida, Antônio Bittencourt de Andrade Neto e Jaqueline Andrade de Almeida, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Aduzem os autores que em 19.08.2013, o Sr.
Domingos Andrade de Almeida, conhecido como “Dominguinhos”, foi encontrado falecido no acostamento da Rodovia Luiz Sande (BA-026), tendo como causa da morte “eletroplessão”, em virtude de “descarga elétrica de alta tensão”, “provocada por um fio de rede de distribuição de energia elétrica da acionada que se encontrava caído ao chão”.
Destaca que “em que pese a existência de informações dando conta de que a vítima estaria retirando parte dos fios de alta tensão que se encontravam no leito da rodovia, resta evidente que a acionada é a única culpada pela morte trágica que se abateu sobre Domingos Andrade de Almeida, cônjuge e genitor dos autores”.
Pontua que não houve testemunhas presenciais do falecimento da vítima, mas de acordo com as informações prestadas pelo Sr.
Luiz Henrique de Almeida Santos, nos autos do inquérito policial instaurado, e por alguns moradores de Varzedo, a responsabilidade pela ocorrência é da ré, já que, “a princípio, quando houve a informação da queda do cabo de alta tensão a COELBA diligenciou a interrupção do fornecimento de energia, ou seja, ela deligou a rede […].
No entanto, não encaminhou imediatamente prepostos seus para o local, não interditou e tampouco isolou a área”.
Aponta que do exame do laudo pericial nº 2013.04.PC.003569-01, “resta ainda esclarecido que não bastasse a desídia e o descaso da acionada ao não adotar qualquer medida para isolar e interditar a área onde caiu o fio de alta tensão, inclusive afastar transeuntes que pretendessem aproximar-se do fio, como foi o caso da vitima, ainda foi responsável porque não fez a correta manutenção da rede, pois neste particular o referido laudo assegura que o fio caiu ao chão em razão de ter partido por conta da ‘corrosão’”, de modo que “se ocorreu a corrosão é porque faltou manutenção e cuidado com a rede”.
Assevera que “era o falecido […] que através de seu trabalho, juntamente com sua esposa, ora autora, sustentava a família, o que significa dizer, que a sua esposa e os filhos não bastasse a ausência do suporte afetivo, encontram-se privadas desta segurança, obrigando-os a desenvolver atividades para auferir renda objetivando suprir e arcar com as despesas que eram suportadas pelo falecido”.
Deste modo, pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos para cada autor, ou outra quantia a critério do juízo; dos valores gastos com o funeral, no importe de R$ 3.031,30 (três mil e trinta e um reais e trinta centavos); de pensão mensal e vitalícia à primeira autora, a viúva, no valor mensal correspondente a 2 (dois) salários mínimos, até a data em que a vítima completaria 73,6 anos; e de pensão mensal aos filhos do falecido, em valor nunca inferior a 1/3 dos rendimentos auferidos por seu genitor, enquanto vivo, até que estes completem 25 (vinte e cinco) anos.
Em sua defesa (id. 237814426), a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, requer a denunciação da lide à seguradora Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, que houve culpa exclusiva da vítima na hipótese, “isso porque, conforme consta de forma clara e incontroversa, a fiação foi espontaneamente partida pela vítima, através de um facão e de uma marreta, encontrados em suas mãos pela polícia, ao lado de 40 (quarenta) metros de cabo retirados para transporte.
Ressalte-se Exa, a fiação não estava partida e foi encontrada pela vítima, ao contrário, foi a vítima que encontrou e partiu a fiação, conforme relatos, fotos e demais evidencias extraídas da conclusão da polícia e da própria narração autoral”.
Acrescenta que “não há de se falar em interrupção do serviço de energia antes do contato da vítima com a fiação, tendo em vista que foi exatamente o corte perpetrado no cabo por ele, que resultou na sobredita interrupção do serviço.
Ou seja, o cabo não foi encontrado pela vítima já desprendido […], foi a vítima que desprendeu o cabo, mediante violentas batidas com os seus instrumentos cortantes”.
Afirma que diante dos fatos narrados, não há nexo de causalidade entre o dano alegado e conduta da concessionária, inexistindo, portanto, dano indenizável.
Réplica apresentada no id. 237814721.
Na decisão de id. 237814724, foi saneado o feito. É o relatório.
Decido.
A controvérsia gravita em torno do prejuízo experimentado pelos autores, decorrente do falecimento do cônjuge e genitor destes, por suposta negligência da ré, em ordem a legitimar o pleito de indenização pelos danos materiais e morais suportados.
O suporte fático apresentado remonta ao falecimento do Sr.
Domingos Andrade de Almeida, conhecido como “Dominguinhos”, em 19.08.2013, no acostamento da Rodovia Luiz Sande (BA-026), tendo como causa da morte “eletroplessão”, em virtude de “descarga elétrica de alta tensão”.
De acordo com o inquérito policial nº 025/2013 (id. 237814419), “o laudo de exame pericial, também fornecido pelo DPT/SAJ, tomado sob nº 2013 04 PC 003569-01, foi bem claro em sua conclusão: ‘Domingos Andrade de Almeida teve morte violenta por eletroplessão ocorrida no local em que o corpo de encontrava, devido a vítima ter manuseado e utilizado de instrumentos […] (facão e marreta) para cortar a fiação elétrica da rede de alta tensão que se encontrava caída sobre a rodovia’” (grifos aditados).
Nesta esteira, de acordo com os documentos trazidos aos autos, se pode inferir da dinâmica do acidente que, embora a Coelba tenha sido negligente em sua conduta ao não efetuar o isolamento da área, que continha fios de alta-tensão caídos na pista, o falecimento do cônjuge e genitor dos acionantes decorreu exclusivamente de sua conduta, não havendo que falar em dano indenizável. É que, não se está em análise, por exemplo, a conduta de uma pessoa que ao passar pelo local foi atingida pelos fios caídos ou que teve contato com estes acidentalmente, mas sim de uma pessoa que escolheu deliberadamente se colocar em risco, assumindo a possibilidade do evento morte, ao proceder ao corte de fios de alta-tensão.
Ressalte-se, ainda, que a descrição do fato, constante no registro de comunicação de id. 237814418, remonta à possível prática de conduta ilícita pelo de cujus – consistente no delito de furto de cabo de energia elétrica –, tendo em vista terem sido encontrados “ao lado do mesmo cerca de 40 metros de fios de propriedade da Coelba, cortado e retirado da rede de energia ali existente e enrolado para transporte”.
Nestes termos, embora o §6º do art. 37 da CF disponha que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, estas podem se eximir da responsabilidade se comprovarem que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, o que se verifica no presente caso.
Deste modo, à luz do arcabouço probatório produzido ao longo da tramitação do feito, em que pese a lamentável perda vivenciada pelos demandantes, o fato decorreu de conduta exclusiva da vítima, não se podendo imputar à demandada a responsabilidade pelos danos dela decorrentes.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
OBRA.
CONSTRUÇÃO PRÓXIMA À REDE DE ALTA TENSÃO.
CHOQUE ELÉTRICO.
AUTOR QUE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL, QUANDO EM PAVIMENTO SUPERIOR, EM DESATENÇÃO, TOCOU BARRA DE FERRO NA FIAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJBA – Classe: Apelação, Número do Processo: 0000540-20.2014.8.05.0268, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 17/03/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MORTE POR ELETROCUSSÃO.
ART-159 DO CC-16.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EXCLUDENTES.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO CONCESSIONÁRIO PÚBLICO POR OMISSÃO CARÁTER SUBJETIVO.
NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
Em caso de omissão da Administração ou da concessionária de serviços públicos, a responsabilidade civil é subjetiva, imprescindindo de comprovação da culpa, ao contrário da disposição do art. 37, § 6º da CF.
Mesmo que se entendesse pela aplicação da teoria objetiva, a culpa exclusiva da vítima, que imprudentemente entra em contato com a rede elétrica de alta tensão, é capaz de elidir a responsabilização da empresa.
Apelo desprovido. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0108251-56.2007.8.05.0001, Relator(a): ILONA MÁRCIA REIS, Publicado em: 20/03/2015) Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (ENEL) – Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais (pensão) e morais – Morte do companheiro e genitor dos requerentes por eletroplessão decorrente de contato com a rede elétrica de responsabilidade da ré, quando da tentativa de retirar antena metálica da residência do filho – Inadmissibilidade – Nexo de causal não configurado – Imprudência comprovada – Culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo de causalidade, e com isso o dever de indenizar – Precedentes desta C.
Câmara e Corte – Sentença reformada – Improcedência da ação decretada – Honorários recursais fixados – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001578-28.2021.8.26.0007; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023) RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSATÓRIA – MORTE CAUSADA POR DESCARGA ELÉTRICA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA AFASTADA – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
A comprovação, pela concessionária de energia elétrica, da culpa exclusiva da vítima pela descarga elétrica que ocasionou sua morte, elide a responsabilidade civil da empresa pelo ressarcimento do respectivo dano. (TJMS.
Apelação Cível n. 0832143-35.2019.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/03/2023, p: 04/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES.
OBRA.
CONSTRUÇÃO PRÓXIMA À REDE DE ALTA TENSÃO.
CHOQUE ELÉTRICO.
DESCARGA ELÉTRICA AO ENCOSTAR NA REDE DE ALTA TENSÃO.
MORTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJAL – Processo: 0700156-44.2015.8.02.0048; Relator (a): Des.
Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca: Foro de Pão de Açúcar; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/09/2018; Data de registro: 21/09/2018) AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO MENSAL – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PODA DE ÁRVORE – MORTE POR ELETROCUSSÃO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de Concessionária de Serviço Público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 2.
Segundo a Teoria do Risco Administrativo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o Ente Público se exime da responsabilidade pelo acidente se comprovada a culpa exclusiva da vítima. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.08.935161-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2017, publicação da súmula em 16/05/2017) Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista serem estes beneficiários da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 23 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
26/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 05:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO BITENCOURT DE ANDRADE NETO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2024 23:59.
-
30/12/2023 19:32
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
30/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
12/12/2023 23:02
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO BITENCOURT DE ANDRADE NETO em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 04/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 22:46
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
23/09/2023 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2023 05:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/02/2023 23:59.
-
11/06/2023 05:10
Decorrido prazo de JAQUELINE ANDRADE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/06/2023 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO BITENCOURT DE ANDRADE NETO em 13/02/2023 23:59.
-
22/05/2023 02:35
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ANDRADE DE ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:58
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 20:34
Publicado Decisão em 20/01/2023.
-
07/03/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
19/01/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/01/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2022 13:04
Decorrido prazo de JANISSON LUIS BARROS em 03/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 13:04
Decorrido prazo de MAYANNA OLIVEIRA PIMENTEL PEREIRA em 03/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 13:04
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:02
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 03/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 12:43
Decorrido prazo de EDSON ALVES BRAGA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
02/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
02/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
-
01/10/2022 19:54
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 07:46
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 07:42
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
01/10/2022 02:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
28/09/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/06/2020 00:00
Petição
-
23/02/2020 00:00
Petição
-
21/02/2020 00:00
Petição
-
21/01/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
21/01/2016 00:00
Documento
-
18/01/2016 00:00
Documento
-
08/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
07/01/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/12/2015 00:00
Publicação
-
16/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/12/2015 00:00
Audiência Designada
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
14/07/2015 00:00
Petição
-
03/07/2015 00:00
Publicação
-
30/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2015 00:00
Mero expediente
-
23/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
23/03/2015 00:00
Petição
-
13/11/2014 00:00
Mero expediente
-
13/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/11/2014 00:00
Petição
-
28/10/2014 00:00
Documento
-
22/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/10/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
-
27/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019061-56.2022.8.05.0150
Mjwf Servicos de Construcao Civil Eireli...
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 10:42
Processo nº 8001030-78.2023.8.05.0044
Elizeu Pacheco Brandao
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Ana Rita Paim de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 13:55
Processo nº 8001030-78.2023.8.05.0044
Stone Pagamentos S.A.
Elizeu Pacheco Brandao
Advogado: Ana Rita Paim de Jesus
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 09:25
Processo nº 0000246-93.2013.8.05.0076
Zulena Alves dos Santos
Eunice Silva Santana dos Santos
Advogado: Joseane Lima Pierezan
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2019 16:27
Processo nº 8021449-92.2023.8.05.0150
Julio Cesar Coelho
Cartorio de Registro de Imoveis, Hipotec...
Advogado: Francisco Jose Cardoso de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/11/2023 16:14