TJBA - 8001921-43.2021.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 09:01
Baixa Definitiva
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06/04/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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06/04/2025 09:00
Juntada de Alvará
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA em 06/12/2024 23:59.
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28/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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28/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/12/2024 06:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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28/12/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 20:49
Conclusos para decisão
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22/11/2024 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
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22/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8001921-43.2021.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Rafael Augusto Prete Almeida Advogado: Leo Rosenbaum (OAB:SP176029) Reu: Transportes Aereos Portugueses Sa Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Fabricia Fernandes Leal Magnavita (OAB:BA56981) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001921-43.2021.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: RAFAEL AUGUSTO PRETE ALMEIDA Advogado(s): LEO ROSENBAUM (OAB:SP176029) REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), FABRICIA FERNANDES LEAL MAGNAVITA (OAB:BA56981) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAFAEL AUGUSTO PRETE ALMEIDA e outros em face de TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, todos qualificados na inicial.
Narra na inicial, em síntese, que adquiriu junto a ré passagens aéreas com saída de Lisboa no dia 24/03/2020 e chegada a Guarulhos às 06h125min do dia seguinte.
Aduz que, alguns dias antes da data da viagem, a ré alterou o itinerário para voo com saída de Lisboa dia 24/03/2020 e chegada em Guarulhos às 17h45 do mesmo dia.
Alega que, na hora prevista para embarque, o autor, e demais passageiros, foram surpreendidos com chegada de policiais ao portão de embarque, tendo sido impedido de viajar, pois a aeronave estava lotada, tendo sido reacomodado para um voo, somente no dia 27/03/2020, sem receber qualquer assistência material da ré.
Aduz que precisou custear sua estadia nesse período, além de precisar realizar o pagamento de uma taxa, para alterar seu voo saindo de Guarulhos, já que seu destino final era Salvador.
No mérito requereu indenização por danos materiais, no valor de R$1.028,89 (mil reais e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), bem como indenização por danos morais, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Juntou documentos.
Custas pagas (ID 105076629).
Citada, a ré apresentou defesa (ID 154888549), alegando inexistência de danos materiais e mero aborrecimento.
Aduz, ainda, que o cancelamento foi provocado em razão da pandemia e impossibilidade de dano moral.
Pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica (ID 182233527).
O feito encontra-se saneado (ID 374232929).
As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, posto que a questão de mérito é provada exclusivamente por meio de prova documental, conforme previsão do art. 355, I, do CPC, e à vista dos documentos e/ou contratos juntados aos autos, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, visto que se trata de matéria somente de direito, a teor do art. 357, V, do CPC.
No mérito, é caso de parcial acolhimento dos pedidos Trata-se de evidente relação de consumo, na qual o autor é destinatário final dos serviços de transporte aéreo prestados de forma habitual e contínua pela requerida, sendo aplicáveis os princípios estatuídos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da responsabilidade do polo passivo, de natureza objetiva (artigo 14 da Lei 8.078/90).
Mas, ainda que assim não fosse, vale lembrar que, em se tratando de transporte aéreo, a responsabilidade do transportador é objetiva e independe da demonstração de culpa, conclusão que permanece mesmo após o advento do Código Civil de 2002 (neste sentido: MORSELLO, Marco Fábio.
Responsabilidade civil no transporte aéreo.
São Paulo: Ed.
Atlas,2006, p. 429).
Em decorrência disso, imperiosa a inversão do ônus da prova na análise do caso concreto, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, em virtude da verossimilhança dos fatos narrados na exordial.
Assim, fica adstrito à requerida o ônus de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade quanto ao dano causado aos consumidores, ou ainda a ausência dele.
Estabelecidas estas premissas iniciais, cumpre analisar o panorama fático do processo, a fim de averiguar a existência ou não de responsabilidade da empresa requerida pelos danos alegados pelo polo ativo.
O não embarque no voo contratado é incontroverso, tendo a ré atribuído à pandemia.
Porém, a ré não fez qualquer prova de que o não embarque da autora no voo contratado se deu por conta da pandemia de Covid-19.
Fato é que o voo da autora ocorreu, sem que tivesse sido permitido seu embarque.
A ré não fez qualquer prova do alegado e o que se verifica é caso de overbooking, ou seja, foram vendidas passagens aéreas que excederam a capacidade de passageiros da aeronave, devendo a ré indenizar a autora pela falha na prestação de serviço.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - RELAÇÃO DE CONSUMO - IMPEDIMENTO DE EMBARQUE INJUSTIFICADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. -Tratando-se a questão de relação de consumo, já que as partes figuram como consumidor e fornecedor de produtos e serviços, prevalecem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor para o deslinde da causa. -A empresa de transporte aérea que impedir o embarque de passageiro que adquiriu corretamente as passagens, configura falha na prestação do serviço devendo responder pelos danos morais a que deu causa. -O impedimento de embarque no momento do vôo enseja a parte dano que ultrapassa o mero aborrecimento. -A fixação da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja finalidade é compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e,
por outro lado, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes. (TJMG -Apelação Cível 1.0024.13.078769-0/001, Relator (a): Des.(a) Wanderley Paiva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2014, publicação da sumula em 13/11/2014) Ainda que se entenda no caso a aplicação das Convenções Internacionais, o valor comprovado de danos materiais não supera o estabelecido nas Convenções e as mesmas não obstam a indenização por danos morais.
Nesse sentido, já entendeu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Responsabilidade civil – Transporte aéreo internacional – Overbooking – Atraso de voo – Danos morais. 1.
A prática de overbooking caracteriza falha na prestação de serviços de transporte aéreo e gera o dever de indenizar os danos suportados pelos passageiros. 2.
A limitação imposta pela Convenção de Montreal aos pedidos indenizatórios, formulados em razão do atraso/cancelamento de voos, não abrange o dano moral, por força da tese fixada pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 636331, com repercussão geral. 3.
Danos morais.
Autores que suportaram dor psicológica em função do ocorrido e não meros aborrecimentos. 4.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, e ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação procedente.
Recurso desprovido. (Apelação 1129283-89.2019.8.26.0100.
Rel.
Des.
Itamar Gaino, j. 29/01/20/2021) Assim, reputo devido o pagamento de danos materiais no valor de R$1.028,89 (mil reais e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos).
Por fim, quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis.
Neste passo, recorda-se que, "(...) Na relação de consumo, existindo caso fortuito interno, ocorrido no momento da realização do serviço, como na hipótese em apreço, permanece a responsabilidade do fornecedor, pois, tendo o fato relação com os próprios riscos da atividade, não ocorre o rompimento do nexo causal" (STJ 4ª T.
REsp762.075/DF Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão j. 16.06.2009 DJe 29.06.2009).
Até por tal motivo, "(...) A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar" (STJ; AgRg no Ag1310356/RJ; 4ª T.; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; j. 14.04.2011; DJe 04.05.2011).
Ademais, deve-se ressaltar que o contrato de transporte é de resultado, porquanto são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível" (LACERDA, Carlos.
Direito comercial Marítimo e Aeronáutico. 4 ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 510).
Ora, não cumprindo a companhia aérea com o seu dever de levar o passageiro ao seu destino, dentro do prazo inicialmente estipulado, responde ela pelo defeito do serviço objetivamente, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios pré-estabelecidos para o arbitramento do dano.
Assim, cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização.
Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa e que deve ter caráter pedagógico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING E EXTRAVIO DE BAGAGEM - DANO MORAL - QUANTUM - MAJORAÇÃO - DANO MATERIAL - APURAÇÃO DO VALOR EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE.
Deve ser majorado o valor fixado a título de dano moral em razão do descumprimento de contrato de transporte aéreo, alteração de voo com assento inferior, extravio de bagagem, quando não observados os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade e peculiaridades do caso concreto. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.012882-2/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/0019, publicação da sumula em 22/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS - PACOTE DE VIAGEM COM TRANSPORTE AÉREO - OVERBOOKING - ATRASO DE 1 DIA NA VIAGEM DE RETORNO - DANOS MORAIS - VALORAÇÃO DO DANO.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.001105-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/0019, publicação da sumula em 03/05/2019) No caso dos autos, reconhecida a abusividade do ato praticado, qual seja o impedimento injustificado para o embarque, levando em consideração as condições econômicas da ofensora, esta reconhecida companhia aérea, a gravidade potencial da falta cometida, tendo em vista os transtornos causados ao passageiro, que se viu obrigado a arcar com diversos custos não previstos, deverá a parte acionada indenizar o autor na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a titular de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e extinto o processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: i) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$1.028,89 (mil reais e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária do efetivo pagamento pelo INPC e juros de 1%ao mês da citação; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a cada um dos autores corrigidos, monetariamente pelo índice INPC a partir desta sentença (Súmulanº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da citação Sucumbente, a requerida arcará com as custas e despesas processuais corrigidas, bem como com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Em caso de não pagamento dos emolumentos no prazo de 15 dias (CPC, art. 290), remeta-se com cópia, inclusive desta decisão, ao setor competente do TJBA para os devidos fins que entender cabíveis, colando-se nestes autos comprovante da remessa, de tudo certificando-se.
Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
P.I.C. mv Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) DESTINATÁRIO: Nome: RAFAEL AUGUSTO PRETE ALMEIDA Endereço: AV PRAIA DE COPACABANA, 10, L14, AP 106, VILAS DO ATLANTICO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42700-001 Nome: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Endereço: Avenida Paulista, 453, 14 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 -
29/08/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 02:11
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/04/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:24
Expedição de decisão.
-
21/03/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2022 10:48
Conclusos para decisão
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16/02/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 06:56
Decorrido prazo de RAFAEL AUGUSTO PRETE ALMEIDA em 11/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:17
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2021 17:45
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2021 13:23
Publicado Despacho em 18/10/2021.
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18/10/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 20:15
Expedição de despacho.
-
14/10/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 11:19
Conclusos para despacho
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31/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 16:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/05/2021 21:38
Publicado Despacho em 29/04/2021.
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03/05/2021 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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28/04/2021 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 20:57
Conclusos para decisão
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08/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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