TJBA - 0506265-11.2021.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0506265-11.2021.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Worktime Assessoria Empresarial Ltda Em Recuperacao Judicial Advogado: Carlos Gustavo Rodrigues De Matos (OAB:PE17380) Advogado: Marcia Cristina Dos Santos Silva (OAB:BA40914) Terceiro Interessado: Administrador Judicial João Glicério De Oliveira Filho Advogado: Joao Glicerio De Oliveira Filho (OAB:BA18943) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Nelia Coutinho Santos Advogado: Ana Paula Freitas Souza (OAB:BA34134) Advogado: Diana Vilas Boas Juca (OAB:BA11738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 0506265-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: NELIA COUTINHO SANTOS Advogado(s): ANA PAULA FREITAS SOUZA registrado(a) civilmente como ANA PAULA FREITAS SOUZA (OAB:BA34134), DIANA VILAS BOAS JUCA (OAB:BA11738) REQUERIDO: WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB:PE17380), MARCIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA40914) SENTENÇA Trata-se de incidente de habilitação/impugnação de crédito, proposta por NELIA COUTINHO SANTOS em face de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Compulsando os autos verifico que, embora regularmente intimada para apresentar documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação (id 414946531), a parte autora se manifestou, no entanto, não acostou a documentação correta e necessária. É o breve relato.
Decido. É indubitável que os documentos elencados no art. 9º da LRF são indispensáveis ao ajuizamento das habilitações de crédito tanto na recuperação judicial como na falência eis que somente através é possível identificar e individualizar o crédito perseguido.
Assim sendo, a ausência de qualquer dos documentos ali referidos torna inviável a apreciação judicial acerca do pleito, o que via de consequência enseja o indeferimento da petição inicial.
Vejamos: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321” Corroborando com a assertiva, vejamos julgado da Corte Cidadã: “Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê que o não cumprimento de determinação de emenda para apresentação de documento essencial ao julgamento da causa autoriza o indeferimento da inicial, consoante o disposto no artigo 320 e 321 do CPC, notadamente se há reiteração injustificada da inércia da parte autora no curso do processo.
Para que seja recebida não basta que a petição inicial atenta aos requisitos intrínsecos trazidos pelo artigo 319, CPC.
Faz-se necessário, ainda, que esteja necessariamente acompanhada de documentos reputados indispensáveis.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça ‘os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)’. (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Acórdão 1239425, 07000216620198070011, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020”.
Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso I, c/c arts. 320, 321 e 330, IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o incidente de habilitação de crédito sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça deferida no id 225170436.
Custas e despesas processuais deste incidente pela habilitante, ficando, entretanto, a sua exigibilidade suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, até que sobrevenham condições de a parte arcar com a verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da inexistência de triangularização processual, deixo de condenar a parte em honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria o traslado de cópia desta decisão para os autos principais.
Transitada em julgado a sentença e cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Dou força de ofício/mandado a esta decisão Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente hjfs -
16/10/2022 13:09
Decorrido prazo de NÉLIA COUTINHO SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:09
Decorrido prazo de WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 13:09
Decorrido prazo de ADMINISTRADOR JUDICIAL JOÃO GLICÉRIO DE OLIVEIRA FILHO em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 13:04
Publicado Despacho em 27/09/2022.
-
04/10/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
21/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/08/2022 00:00
Expedição de documento
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/05/2022 00:00
Petição
-
20/04/2022 00:00
Publicação
-
18/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
13/04/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/02/2022 00:00
Publicação
-
04/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
30/11/2021 00:00
Publicação
-
26/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 00:00
Mero expediente
-
08/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2021 00:00
Expedição de documento
-
14/09/2021 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000728-85.2022.8.05.0205
Maria Matos dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2022 14:23
Processo nº 8005753-79.2024.8.05.0150
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Jorge Pinto do Nascimento
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 14:08
Processo nº 0501015-64.2015.8.05.0079
Maiza Lima Bahia Silva
Banco Triangulo S/A
Advogado: Elio Pereira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/11/2015 09:14
Processo nº 8177889-78.2023.8.05.0001
Charles Santos de Abreu
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Diego Freitas Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2024 14:15
Processo nº 8047928-53.2024.8.05.0000
Instituto Vida Forte
Calidad Fornecimento de Refeicoes LTDA
Advogado: Akila Mayrla Almeida Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/08/2024 08:55