TJBA - 8005753-79.2024.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 07:53
Baixa Definitiva
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20/09/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8005753-79.2024.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Antonio Jorge Pinto Do Nascimento Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005753-79.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB:BA41913) REU: ANTONIO JORGE PINTO DO NASCIMENTO Advogado(s): SENTENÇA Tratando-se de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, a mora se aperfeiçoa pelo mero inadimplemento da obrigação na data pactuada.
Contudo, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora.
Assim, com base no que dispõe a Súmula nº 72 do Colendo STJ, a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável para a constituição em mora do devedor, configurando, por isso, pressuposto processual para o ajuizamento de ação de busca e apreensão, razão por que cumpre à parte autora municiar a inicial com a prévia notificação da parte devedora, não servindo para esse fim, a correspondência enviada com retorno de “AR desconhecido”.
Senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016680-62.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): PEDRO ROBERTO ROMAO APELADO: JOEL DA SILVA CARVALHO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL não entregue.
Ar (DESCONHECIDO).
I.
O direito de o credor fiduciário reaver o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A notificação do devedor, para a constituição em mora, deve ocorrer por carta registrada, por intermédio do Cartório de Títulos ou Documentos, ou pelo protesto do título.
II.
No caso concreto, a notificação enviada pelo credor não foi recebida no endereço informado no contrato, retornado o AR com a rubrica “desconhecido”.
III.
Não comprovada a regular constituição em mora do devedor, impõe-se a manutenção da sentença.
Recurso conhecido E IMPROVIdo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016680-62.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que é Apelante ITAÚ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e Apelado JOEL DA SILVA CARVALHO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo.
Desembargador Relator.
Salvador,. (TJ-BA - APL: 80166806220208050080, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2021) (grifo nosso) Assim, ausente o cumprimento do disposto nos arts. 3º e 2º, § 2º, do Decreto-lei 911 /69, visto que o autor, se quer, encaminhou a correspondência via carta com aviso de recebimento para o endereço constante do contrato e/ou levou o título a protesto.
Ressalto, também, que foi oportunizado à parte autora comprovar que o requerido foi devidamente constituído em mora.
No entanto, tal providência não foi comprovada.
Desse modo, e considerando que a constituição em mora do devedor é, neste procedimento, um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a extinção do feito se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, face a ausência de pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo.
Custas pelo autor, adimplidas, id. 452914760 e ss.
Sem honorários ante a ausência de triangulação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
20/08/2024 10:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2024 10:35
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:15
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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