TJBA - 8001379-57.2023.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ISABELA LUIZ BRITO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:07
Baixa Definitiva
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12/09/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:07
Juntada de Certidão
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01/09/2024 03:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001379-57.2023.8.05.0052 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Casa Nova Exequente: Ana Luiza Oliveira Passos Advogado: Antonio Marcos Correia Romeiro (OAB:BA56414) Executado: Luiz De Araujo Passos Advogado: Isabela Luiz Brito (OAB:BA71129) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001379-57.2023.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA EXEQUENTE: ANA LUIZA OLIVEIRA PASSOS Advogado(s): ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO (OAB:BA56414) EXECUTADO: LUIZ DE ARAUJO PASSOS Advogado(s): ISABELA LUIZ BRITO (OAB:BA71129) SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de execução de alimentos ajuizada por ANA LUIZA OLIVEIRA PASSOS em face de LUIZ DE ARAUJO PASSOS, ambas devidamente qualificadas nos autos. 2.
Intimado o executado para pagamento da dívida, este realizou o pagamento integral do valor devido no prazo estabelecido e requerendo a extinção do feito pela satisfação da obrigação. 3. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 4.
A execução de alimentos proposta nesta ação está fundada em título executivo extrajudicial entabulado entre as partes, observando-se o rito do art. 911 e, por conseguinte, o processamento por meio do art. 528, ambos do CPC. 5.
Verifica-se que o executado cumpriu integralmente com a obrigação que lhe foi imposta, efetuando o pagamento do débito alimentar dentro do prazo determinado por este juízo (ID n. 411883105). 6.
Diante da inércia da parte exequente em se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, presume-se a satisfação do débito (ID. n. 459699895), tem-se a ocorrência do disposto no art. 924, II, do CPC, que segue: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; 7.
Logo, ante o pagamento dos alimentos, a extinção da execução é medida que se impõe.
III DISPOSITIVO 8.
Posto isso, JULGO EXTINTA esta execução de alimentos com fulcro no art. 924, II, do CPC. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput , e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. 11.
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta. 12.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
23/08/2024 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/10/2023 19:15
Decorrido prazo de LUIZ DE ARAUJO PASSOS em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 21:01
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 22:27
Expedição de citação.
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18/09/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
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28/07/2023 11:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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