TJBA - 0000088-55.2008.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:29
Expedição de intimação.
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29/01/2025 17:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:22
Juntada de Certidão dd2g
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29/01/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/01/2025 11:35
Expedição de intimação.
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18/01/2025 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2024 23:59.
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17/01/2025 19:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 09:33
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
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18/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 10:09
Expedição de intimação.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 0000088-55.2008.8.05.0224 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Rita De Cássia Autor: Ascandio Barbosa Dos Santos Advogado: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB:BA24127) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000088-55.2008.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ASCANDIO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB:BA24127) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Alega que a referida decisão merece reforma, uma vez que não foi realizada a intimação pessoal da parte autora para dar o efetivo prosseguimento processual, conforme argumentos elencados na petição de ID. 150022346.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão).
Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento de obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento de omissão ou, ainda, à correção de erro material verificados na decisão embargada.
Analisando as alegações da parte embargante e os demais termos da questão suscitada, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos legais.
Com efeito, os presentes embargos declaratórios veiculam discordância da parte embargante com a sentença, ante a desconsideração do quanto produzido ao longo do presente processo, em especial os elementos probatórios.
De fato, há interesse na continuidade do feito e, portanto, de rigor o suprimento da omissão constatada.
Diante do exposto, acolho os Embargos de Declaração e reformo a sentença prolatada, com a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer o interesse na continuidade do feito pela parte autora e do necessário impulso oficial.
Posto isso, considerando que já fora realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID. 24645519, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito em substituição -
23/08/2024 19:28
Expedição de intimação.
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23/08/2024 19:28
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 08:53
Decorrido prazo de ASCANDIO BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2024 23:59.
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14/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 02:25
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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28/03/2024 16:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:23
Expedição de intimação.
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14/03/2024 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 23:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 09/02/2023 23:59.
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24/01/2024 23:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2023 23:59.
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31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão
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31/10/2023 11:57
Expedição de intimação.
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31/10/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/03/2023 14:31
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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12/03/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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03/02/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/01/2023 16:18
Expedição de intimação.
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31/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2021 14:02
Conclusos para decisão
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10/11/2021 10:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 23:15
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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01/11/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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18/10/2021 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/10/2021 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2021 13:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/11/2019 10:01
Conclusos para despacho
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08/05/2019 02:50
Devolvidos os autos
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20/08/2008 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2008
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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