TJBA - 8001090-41.2023.8.05.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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03/10/2024 11:34
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:34
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR SANTANA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:47
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001090-41.2023.8.05.0209 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Paulo Cesar Santana Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793-A) Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001090-41.2023.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) RECORRIDO: PAULO CESAR SANTANA Advogado(s): Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793-A), SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
REQUERIMENTO PELA PARTE ACIONADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO NÃO APRECIADO PELO JUIZ SENTENCIANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para: “ a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes atinente ao empréstimo consignado, objeto da lide, desconstituindo os débitos principais e acessórios dele decorrentes; b) CONDENAR a demandada em restituir a quantia paga, de forma simples, paga pela parte Autora e apuradas no curso da demanda, excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição, acrescida de correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação;c) CONDENAR a Acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte Autora na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, também a partir do presente arbitramento; d) DETERMINAR à parte Ré que se abstenha de proceder ao desconto do valor das parcelas mensais alusivas ao contrato objeto da lide, SOB PENA DE MULTA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto indevido.” A parte ré interpôs Recurso Inominado. (ID 66920422).
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 66920434). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000196-02.2019.8.05.0049; 8000392-68.2017.8.05.0072.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[1].
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[2].
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Antes de adentrar o mérito, imprescindível a análise da preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
Sustenta a parte ré, ora Recorrente, que não lhe foi oportunizada a realização da audiência de instrução e julgamento, notadamente colheita de depoimento pessoal da parte autora, a qual entende ser indispensável.
Da leitura dos autos (ID 66920161), na audiência de conciliação, é possível verificar que foi requerida a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da parte autora.
Observa-se ainda que, após este ato o juízo a quo não se manifestou sobre o requerimento pleiteado pela parte ré e proferiu a sentença julgando parcialmente procedente a demanda.
No presente caso, a falta de designação de audiência de instrução e julgamento desequilibrou a paridade de armas – regra esculpida no art. 7º do CPC e decorrente dos princípios do contraditório e ampla defesa.
Dispõe o mencionado dispositivo, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Com efeito, constato que a paridade de tratamento se revelou comprometida no caso ora em exame, na medida em que não houve apreciação do pedido de produção de prova requerido pela parte ré, ficando, assim, impedida de utilizar os meios de defesa em sua plenitude.
A jurisprudência, inclusive, se assenta nesse sentido, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO APRECIADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VERIFICAÇÃO - Há cerceamento de defesa se a sentença é proferida sem a apreciação do pedido de produção de prova formulado pelas partes. (TJ-MG - AC: 10000205517964001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) Assim sendo, deve a sentença ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para designação de audiência de instrução e julgamento, na qual poderão as partes produzir as referidas provas orais e demais pertinentes.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para, acolhendo as razões suscitada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de origem para designação de audiência de instrução e julgamento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator [1] DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed.
Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515. [2] MARINHO AMARAL, Felipe.
A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.
T 7.8 -
02/09/2024 05:34
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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31/08/2024 20:22
Cominicação eletrônica
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31/08/2024 20:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido
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31/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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