TJBA - 0105867-57.2006.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0105867-57.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Peixoto Irmao E Cia Ltda Advogado: Camila Gomes Ladeia (OAB:BA15992) Advogado: Lucas De Souza Araujo (OAB:BA46595) Requerido: Estado Da Bahia Advogado: Tais Souza De Cerqueira (OAB:BA20193) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0105867-57.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: Peixoto Irmao e Cia Ltda Advogado(s): CAMILA GOMES LADEIA (OAB:BA15992), LUCAS DE SOUZA ARAUJO (OAB:BA46595) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TAIS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB:BA20193) DECISÃO Vislumbro a necessidade de chamar o feito à ordem para esclarecer alguns pontos e promover o regular andamento da demanda.
O presente feito se trata de Embargos à Execução interpostos em face da Execução Fiscal nº 0175530-64.2004.8.05.0001.
Tais Embargos à Execução foram julgados procedentes, mantida a sentença em sede recursal.
Com a baixa dos autos para este Juízo, a empresa vencedora ingressou com o pedido de cumprimento de sentença, em 07/02/2013, vide ID 216182607 deste feito.
O Estado da Bahia foi intimado para apresentar impugnação em 04/03/2013, conforme se vê no ID 216183060.
Em 15/03/2013, ele apresentou seus embargos à execução de sentença, por dependência a este feito, cujo número é 0411343-56.2013.8.05.0001, o qual se encontra apenso.
Assim, se observa que a impugnação foi tempestiva.
A parte exequente apresentou sua contestação, nos próprios autos de nº 0411343-56.2013.8.05.0001, e o Estado da Bahia também se manifestou sobre ela.
A impugnação foi apreciada e julgada improcedente, vide ID 300832739 dos autos de nº 0411343-56.2013.8.05.0001, tendo as partes sido devidamente intimadas, inexistindo interposição de recurso.
Desse modo, verificando que os embargos à execução de sentença já foram apreciados no processo nº 0411343-56.2013.8.05.0001, não conheço da petição de ID 395991964 dos presentes autos.
Por consequência, também não conheço da petição da exequente constante no ID 411869213 dos presentes autos.
Concluindo, o pedido de cumprimento de sentença já foi analisado e julgado improcedente sua impugnação.
Intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2024. -
20/07/2022 13:12
Devolvidos os autos
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30/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/10/2019 00:00
Recebimento
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10/11/2015 00:00
Recebimento
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16/03/2015 00:00
Recebimento
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13/04/2013 00:00
Publicação
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21/03/2013 00:00
Recebimento
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20/03/2013 00:00
Mero expediente
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15/03/2013 00:00
Recebimento
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28/02/2013 00:00
Publicação
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15/02/2013 00:00
Recebimento
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15/02/2013 00:00
Mero expediente
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07/02/2013 00:00
Recebimento
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02/02/2013 00:00
Publicação
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09/01/2013 00:00
Recebimento
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09/01/2013 00:00
Mero expediente
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08/01/2013 00:00
Reativação
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17/12/2012 00:00
Recebimento
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21/11/2008 14:06
Entrega em carga/vista
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10/11/2008 16:24
Documento
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30/10/2008 18:15
Conclusão
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15/10/2008 17:58
Expedição de documento
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15/10/2008 16:49
Documento
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14/10/2008 10:28
Documento
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06/10/2008 17:33
Documento
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06/10/2008 17:33
Documento
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03/10/2008 17:36
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2006
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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