TJBA - 8163109-70.2022.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8163109-70.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Gilberto Queiroz Dos Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A) Embargante: Banco Pan S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8163109-70.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) EMBARGADO: GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS Advogado(s): JOAO VITOR LIMA ROCHA (OAB:BA63711-A) DECISÃO O presente recurso abarca matéria idêntica ao objeto da controvérsia instaurada no IRDR Tema 20 deste tribunal de Justiça, sob o nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pela Seção Cível de Direito Privado para a apreciação das questões abaixo descritas: “i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial” Assim, ordenado o sobrestamento dos processos correlatos durante a sessão de julgamento que admitiu o incidente, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido precedente, devendo permanecer os autos em secretaria até o trânsito em julgado do IRDR.
Após, retornem-me conclusos.
Decisão com força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 27 de agosto de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator -
15/08/2023 21:14
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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15/08/2023 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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25/07/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contra-razões
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28/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 13:14
Conclusos para despacho
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02/06/2023 09:57
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2023 18:06
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
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23/03/2023 22:05
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/03/2023 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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23/03/2023 22:05
Juntada de ata da audiência
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23/03/2023 05:49
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 08:34
Conclusos para despacho
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10/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 20:10
Decorrido prazo de GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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18/02/2023 20:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/01/2023 23:59.
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15/02/2023 20:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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04/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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04/02/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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05/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: *38.***.*86-04 (AUTOR).
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09/11/2022 18:25
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/03/2023 14:00 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
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08/11/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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