TJBA - 8004538-18.2019.8.05.0191
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos da Comarca de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/12/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8004538-18.2019.8.05.0191 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Andre Correia De Lima Advogado: Wagner Lima Dos Santos (OAB:BA47423) Reu: Silvoneide Moura Cavalcanti Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Paulo Afonso.
PROCESSO: 8004538-18.2019.8.05.0191 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos] AUTOR:ANDRE CORREIA DE LIMA RÉU: SILVONEIDE MOURA CAVALCANTI SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração com a finalidade de modificar a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Em que pese o esforço argumentativo do nobre patrono do embargante, a tese sustentada nestes aclaratórios carece, em absoluto, de respaldo legal.
Os embargos declaratórios, previstos no art. 1022 do CPC, tem por finalidade declarar a decisão judicial, sempre que nela houver obscuridade, contradição omissão ou corrigir erro material.
No caso destes fólios, o que se pretende com os presentes aclaratórios é a modificação da sentença proferida, uma vez que a parte Embargante aduz que a sentença não valorou como prova da impossibilidade de pagar os alimentos ao filho menor a certidão de nascimento de outro filho menor do requerente.
Ocorre que este Juízo de fato entende que a certidão de nascimento do outro filho menor do alimentante não é capaz de provar, por si só a insuficiência de recursos para adimplir os alimentos.
Assim, em não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se incólume a sentença proferida.
Deixo de aplicar a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC/2015, por não vislumbrar caráter protelatório na interposição dos embargos.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Após o transito em julgado e desde que cumpridas todas as providencias pendentes, arquive-se.
Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema.
DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO -
23/08/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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23/08/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 22:09
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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15/07/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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09/07/2024 15:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 08:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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13/02/2024 20:10
Decorrido prazo de WAGNER LIMA DOS SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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22/12/2023 03:25
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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22/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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17/12/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 09:08
Expedição de intimação.
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07/11/2023 09:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2023 17:48
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:29
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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24/05/2023 17:09
Expedição de intimação.
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24/05/2023 17:06
Juntada de vista ao mp
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16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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09/03/2023 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 19/03/2020.
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05/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2021
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14/09/2021 18:07
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2020 10:30 VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO.
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01/07/2021 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/06/2020 13:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2020 13:19
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2020 13:57
Expedição de intimação via Sistema.
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18/03/2020 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 13:57
Expedição de citação via Central de Mandados.
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18/03/2020 13:52
Audiência conciliação designada para 20/05/2020 10:30.
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11/03/2020 11:53
Juntada de Termo de audiência
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13/01/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 16:28
Conclusos para despacho
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02/11/2019 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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