TJBA - 0576529-29.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/10/2024 12:28
Baixa Definitiva
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21/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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21/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de PERMINIO DE JESUS DA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 0576529-29.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Perminio De Jesus Da Cruz Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197-A) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0576529-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PERMINIO DE JESUS DA CRUZ Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A), DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197-A), LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PERMINO DE JESUS DA CRUZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 34341652, com a transcrição do comando sentencial: “Ante a todo o exposto, modificando meu entendimento anteriormente adotado até a presente oportunidade, entendo por bem em, prima facie, julgar a presente demanda improcedente, nos termos do inciso II, do artigo 332, combinado com o inciso I, do artigo 487, ambos, do Código de Processo Civil, face a similaridade de objeto entre o caso julgado e o presente.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, face, respectivamente, a gratuidade judiciária ora deferida, bem como a inexistência de citação da parte Ré.” Em suas razões recursais, id. 34341660, o Apelante arguiu, em síntese, que a Lei Estadual nº 7.622/2000, ao estabelecer índices diferenciados de reajuste para uma mesma categoria, afrontou o art. 37, X da Constituição Federal.
Aduziu que o pagamento do soldo com o acréscimo no percentual 34,06%, relativo ao realinhamento da revisão geral concedida pela Lei nº 7.622/2000, implica também numa diferenciação da GAP, considerando o quanto disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 7.145/1997.
Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
O Estado da Bahia apresentou contrarrazões recursais no id. 34341662, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Inicialmente, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, verifica-se a possibilidade de exame do presente recurso de forma monocrática, uma vez que evidenciado o manifesto confronto das razões recursais com acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamento de recursos repetitivos, bem como por esta e.
Corte de Justiça em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), já transitado em julgado, firmou as seguintes teses de observância obrigatória: I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.
O incidente foi assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, § 3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, § 1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II - A revogação expressa do art. 7º, § 1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da graticação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, fixou a tese de que é vedado o “aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei Estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia”.
Confira-se: REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (STF - RE: 976610 BA, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/02/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/02/2018) A Lei n.º 7.622/2000 foi editada visando o estabelecimento do salário mínimo no Estado da Bahia, alterando, também, os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas, ou seja, efetivou reajustes setorizados na remuneração de diversas carreiras, conforme o salário mínimo, a teor do disposto no art. 7º, caput e IV, e art. 39, ambos da CF, e não mirando a revisão geral.
Frise-se que a nova tabela dos soldos da Polícia Militar reajustou os valores com índices diferenciados, tendo a patente de Cabo recebido o maior deles, totalizando o patamar equivalente a 34,06%.
Registre-se que o fato do índice não ter sido único não significa que tal percentual (34,06%) equivalha à revisão geral anual, que deveria ser atribuída a todas as patentes da carreira militar.
Neste contexto, a pretensão do Apelante esbarra no teor da Súmula 339, do STF, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Além disso, o posicionamento do STF firmou-se no sentido de que “não viola o princípio constitucional da isonomia, nem da revisão geral anual, a concessão de reajustes salariais setoriais com o fim de corrigir eventuais distorções remuneratórias” (ARE 993058 AgR, Rel.: Min.
ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 17/02/2017).
Assentadas essas premissas, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto a legalidade dos reajustes setoriais concedidos pela Lei Estadual nº 7.622/2000, restam prejudicados os pedidos de repercussão dos referidos reajustes na GAP, com base no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997.
Em demandas envolvendo o mesmo tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE RECALCULO DO SOLDO COM MAJORAÇÃO EM 17,28% EM RAZÃO DA LEI 10.558/2007 e 34,06% EM RELAÇÃO À LEI 7.622/00 – IMPROCEDÊNCIA - MATÉRIA TRATADA PELO IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 09) DESTA CORTE DE JUSTIÇA E PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 976.610/BA PELA VIA DE RECURSOS REPETITIVOS – APLICAÇÃO IMEDIATA – REFLEXO DO AUMENTO DO SOLDO NA GAP QUE PERDE OBJETO NÃO INCIDINDO O SOBRESTAMENTO PELO IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02) – APELO IMPROVIDO […] 2.
No IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, esta Corte tratou especificamente dos efeitos da lei 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 3.
Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela lei 10.558/2007, resta improvido o pleito principal levando à improcedência, por arrasto, o pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP não infringindo o presente julgamento aflição à ordem de sobrestamento proferida no IRDR 0006410-06.2016.805.0000 (TEMA 02). 4.
Conforme entendimento do STF “II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.” ( MS 35446 AgR). 5.
Importa dizer a aplicação ao caso concreto do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA na data de 16/02/2018 em que firmou entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da C.
Federal (vedação de aumento diferenciados), como quer fazer crer a parte apelante. 6.
Apelo improvido, majorando os honorários advocatícios para R$ 8.000,00 (oito mil reais), cuja cobrança se mantém sobrestada por ser a parte apelante credora da assistência judiciária gratuita. (TJ-BA - APL: 00624819820118050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
REAJUSTE DIFERENCIADO DE SOLDO.
LEI ESTADUAL N.º 7.622/00.
MAJORAÇÕES SETORIZADAS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR DE INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
TRATO SUCESSIVO.
NÃO SE CONFUNDE COM A REVISÃO GERAL ANUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
EXTENSÃO DO REAJUSTES DE 34,06% CONCEDIDO, APENAS, À GRADUAÇÃO DE CABO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 37.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATÉRIA ESPECÍFICA VERSADA.
PLEITO AUTORAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA – APC 0557335-14.2014.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Publicado em: 18/11/2022) APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS COM FULCRO NO § 1º, DO ART. 332, DO CPC.
PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO ESTADO.
AFASTADA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
MÉRITO.
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000, COM REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL – GAP.
MAJORAÇÃO DIFERENCIADA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
PRECEDENTE DO STF SOBRE A MATERIA, ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RE 976.610.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL DA PRETENSÃO, JULGANDO-OS, CONTUDO, IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO § 4º, DO ART. 1013, DO CPC. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506450-54.2018.8.05.0001, Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 12/02/2019).
Desta feita, sendo todas as teses autoaplicáveis, observa-se que a pretensão do Apelante nitidamente esbarra no quanto estabelecido no Tema 984 do STF e no quanto determinado no IRDR Tema 02 desta Corte de Justiça, razão pela qual impõe-se o desprovimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro do art. 932, IV do CPC, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJE – 2º Grau, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 27 de agosto de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
27/08/2024 14:24
Conhecido o recurso de PERMINIO DE JESUS DA CRUZ - CPF: *48.***.*19-91 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 18:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 08:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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16/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2022 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/09/2022 12:09
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 16:49
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 09:19
Recebidos os autos
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13/09/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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