TJBA - 0510407-20.2018.8.05.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge INTIMAÇÃO 0510407-20.2018.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social Apelante: Edicarlos Lopes Da Fonseca Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510407-20.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDICARLOS LOPES DA FONSECA Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): PJ1 ACORDÃO APELAÇÃO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PARTE SEGURADA ACOMETIDA DE PATOLOGIAS QUE NÃO CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL ELABORADO POR EXPERT DO JUÍZO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Realizada a prova pericial, o expert concluiu que a parte autora não possui incapacidade, não fazendo jus à concessão de nenhum benefício previdenciário. 2.
A parte apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de elidir as assertivas do ilustre perito, no sentido de se comprovar a existência de incapacidade para o exercício laboral, não se desincumbido, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do NCPC. 3.
Ausente a comprovação dos requisitos legais, deve-se manter incólume o julgado hostilizado que julgou improcedente o pedido autoral. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0510407-20.2018.805.0080, figurando como Apelante EDICARLOS LOPES DA FONSECA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões,____de______________ de 2024.
Presidente DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR Procurador(a) de Justiça -
11/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Edicarlos Lopes da Fonseca em 26/04/2023 23:59.
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09/06/2023 12:48
Publicado Ementa em 30/03/2023.
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01/06/2023 12:14
Baixa Definitiva
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01/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2023 23:59.
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09/04/2023 03:07
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:24
Expedição de ementa.
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23/03/2023 17:37
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0501-64 (ESPÓLIO) e não-provido
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20/03/2023 15:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0501-64 (ESPÓLIO) e não-provido
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14/03/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2023 14:25
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2023 03:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 18:46
Incluído em pauta para 06/03/2023 08:00:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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12/02/2023 11:40
Solicitado dia de julgamento
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08/02/2023 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2023 23:59.
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07/12/2022 11:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/12/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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18/11/2022 16:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/11/2022 03:14
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 08:41
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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03/11/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:37
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2022 17:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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