TJBA - 8005380-13.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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23/07/2025 19:30
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2025 23:59.
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12/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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12/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 05:51
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:10
Determinado o arquivamento
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14/03/2025 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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22/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
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22/01/2025 14:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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12/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/09/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:53
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8005380-13.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Jilmar Barbosa Dos Santos Advogado: Thiara Brandao Alves Machado (OAB:BA32940-A) Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005380-13.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: JILMAR BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): THIARA BRANDAO ALVES MACHADO (OAB:BA32940-A), CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA registrado(a) civilmente como CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuidam os autos da segunda execução autônoma intentada por JILMAR BARBOSA DOS SANTOS em razão de segurança concedida nos autos do processo 0003818-23.2015.8.05.0000, Mandado de Segurança impetrado por Associação de Policiais e Bombeiros de Seus Familiares do Estado da Bahia – ASPRA/BA, em face do Governador e do Secretário da Administração do Estado da Bahia.
No ID 57124518 determinei a juntada de novos documentos para melhor análise da gratuidade o que ocorreu nos eventos 57936641 e seguintes.
Deferida a gratuidade, o Estado foi intimado para apresentar impugnação em 11/06/2024, conforme ID 63635830, tendo deixado transcorrer o prazo in albis. É o que importa relatar.
Decido.
Não houve impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente.
No que se refere aos honorários advocatícios, a matéria foi tratada por meio de recursos repetitivos com tese fixada no TEMA 973 do STJ com seguinte verbete: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” O verbete da referida súmula 345 indica: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de senteça proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.” O STJ tem entendimento fixado, ainda, que cabe a referida condenação ainda que o título tenha se formado em sede de ação mandamental: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP , Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido”. (STJ, AgInt no AREsp 1350736/SP , Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019) Ainda a mesma Corte estabeleceu a condenação nos honorários quando os valores devidos sejam pagos através de RPV: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2.
Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019)”, grifamos.
Na forma do §1º, do art. 85, do CPC estabelece que “§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.” e, quanto ao percentual aplicável indica que “§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”, de acordo com os incisos que se seguem.
Importa dizer que, no TEMA 1190, o STJ fixou entendimento que “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.”, alterando entendimento anterior, mas tal entendimento foi modulado para que a tese repetitiva deva ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 01/07/2024 (vide: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1190&cod_tema_final=1190).
Reconhecendo serem devidos os honorários advocatícios e que, no caso em tela, não houve maiores dificuldades ou labor dos Doutos Procuradores da parte exequente é que HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente de ID 57087698, determinando a expedição de RPV em favor do exequente para pagamento do valor de R$ 8.326,64 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e quatro centavos) acrescidos de honorários advocatícios em favor da parte exequente que fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o referido valor, extinguindo a execução com julgamento do mérito.
Transitado em julgado, deve a parte credora diligenciar, junto à Secretaria a emissão da RPV, de acordo com a presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
02/09/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 15:48
Conclusos #Não preenchido#
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27/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
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11/06/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:38
Conclusos #Não preenchido#
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28/02/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 01:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 08:59
Conclusos #Não preenchido#
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07/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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