TJBA - 8054501-10.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:19
Baixa Definitiva
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03/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:59
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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22/03/2025 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:43
Decorrido prazo de GESSIVALDO SANTOS MORAES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:43
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 05:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:34
Prejudicado o recurso
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06/02/2025 08:12
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:02
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:41
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:08
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de SERGIO CELSO NUNES SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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07/09/2024 08:48
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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07/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:06
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:32
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8054501-10.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Gessivaldo Santos Moraes Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667-A) Agravado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Agravado: Qualicorp S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054501-10.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: GESSIVALDO SANTOS MORAES Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por GESSIVALDO SANTOS MORAES contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A., com o objetivo de modificar a decisão do Juízo de 1º grau, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para realização de cirurgia emergencial, estabelecendo prazo de 48 horas para o cumprimento da ordem judicial, com multa diária de R$ 400,00 em caso de descumprimento, e sem a possibilidade de bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de inércia da parte ré.
Alega o Agravante que é paciente idoso, acometido por adenocarcinoma de próstata de alto risco, diagnosticado com uma lesão infiltrativa de 2,4 cm em uma próstata de 90 gramas, caracterizando um câncer agressivo com risco iminente de metástase e sepse.
Em suas palavras, "sofre com uma condição extremamente grave, com risco iminente de disseminação da doença e eventual óbito, necessitando de uma cirurgia urgente (prostatectomia radical robótica com linfadenectomia estendida) para a qual a ré se negou a autorizar o procedimento, apesar de estar adimplente com o plano de saúde".
Para reforçar sua alegação, o Agravante argumenta que o descredenciamento unilateral dos profissionais de urologia pela Unimed deixou os pacientes desassistidos desde 15 de maio de 2024, sem prévia notificação ou comunicação oficial, caracterizando prática abusiva.
Sustenta ainda que, apesar da gravidade do quadro clínico, o prazo de 48 horas estipulado pelo Juízo a quo não é razoável para uma situação de plantão judiciário, na qual se busca a resolução rápida de casos de extrema urgência.
Cita jurisprudências para demonstrar que, em situações de plantão, os prazos costumam ser reduzidos para poucas horas, a fim de garantir o efeito prático da decisão judicial.
Por fim, requer a reforma da decisão agravada para que o prazo de cumprimento seja reduzido para 2 horas, que a multa seja majorada para R$ 3.000,00 por hora de atraso, e que seja autorizada a penhora de R$ 56.000,00 via SISBAJUD em caso de descumprimento da ordem judicial. É o que importa circunstanciar.
DECIDO: Da análise dos fólios, observo que a situação jurídica concretamente deduzida se amolda ao que preconiza o art. 2º, V, da Resolução 15/2019 desta Egr.
Corte de Justiça, motivo pelo qual deve ser processado pelo regime de plantão.
A questão devolvida a este Juízo Plantonista de 2º Grau se circunscreve ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão guerreada, a qual, segundo a parte Agravante não seria suficiente para garantir a sua efetividade, dada a gravidade do estado de saúde do Recorrente.
Com efeito, quanto ao prazo para o cumprimento da obrigação, observo que o juízo primevo determinou o cumprimento em 48 horas.
Sucede que, analisando a situação fática do autor quanto à imperiosidade e emergência na realização do procedimento cirúrgico, entendo que, de fato, a espera pode desaguar em piora do seu estado de saúde, sobretudo, por se tratar de “adenocarcinoma de próstata de alto risco, com lesão de 2,4cm, infiltrativa, numa próstata de 90 gramas”.
O autor, ainda, conforme o relatório médico, apresenta quadro de “sangramento na urina, dor pélvica e extremo desconforto causado pela sonda”, razão pela qual a situação se enquadra como de emergência, nos termos do § 2º, art. 1º da Resolução CFM 1451/95, que é assim enquadrada: Parágrafo Segundo - Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. grifos inseridos Desse modo, o prazo de 48 horas pode, de fato, não socorrer as necessidades do Agravante, que corre contra o tempo a fim de que o seu quadro não se agrave.
Por outro ângulo, entendo que o prazo de 2 horas, como sugerido pelo Agravante, não se adequa aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista que, tanto o plano de saúde, quanto o nosocômio onde será realizado o procedimento, necessitam preparar o centro cirúrgico, providenciar os insumos e medicamentos necessários para a sua realização, como, também, providenciar equipe médica qualificada e adequada para operar o Agravante.
Desse modo, não é factível que hospital e plano consigam todos os meios necessários para a realização da cirurgia em 2 horas, motivo pelo qual entendo que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser deferida apenas parcialmente, para reduzir o prazo de 48 horas para 24 horas.
Em face do exposto, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal com o fim de modificar a decisão guerreada, apenas, para reduzir o prazo de 48 horas para 24 horas corridas, a contar da intimação pessoal das Agravadas.
Atribuo à presente decisão Força de Mandado.
Oficie-se o juízo prolator da decisão para tomar conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se as Agravadas.
Cumpra-se.
Após, remetam-se os autos para a Diretoria de 2º Grau com o fim de que sejam os autos redistribuídos para o juiz natural com o fim de que adote as providências para intimação das Agravadas a apresentar contrarrazões e providenciar o recolhimento de custas, em sendo o caso.
Salvador (BA), 31 de agosto de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator -
02/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
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01/09/2024 07:22
Juntada de Certidão
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31/08/2024 23:34
Juntada de Certidão
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31/08/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 22:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:58
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/08/2024 21:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/08/2024 20:18
Inclusão do Juízo 100% Digital
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31/08/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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