TJBA - 0500522-17.2017.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 23:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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10/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 0500522-17.2017.8.05.0112 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itaberaba Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:BA24205) Executado: Joao Santana Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500522-17.2017.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), ANDRÉA RODRIGUES BRITO FONTES (OAB:BA24205) EXECUTADO: JOAO SANTANA SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Compulsando os autos verifica-se que foi deferida penhora online, conforme valor acostado retro.
Observa-se não ter logrado êxito na solicitação de bloqueio, eis que infrutífera / insuficiente a providência.
Promova-se vista dos autos à parte exequente para o direcionamento da execução segundo o seu interesse.
Caso não tenha sido iniciado anteriormente, inicia-se, de logo, a contagem dos prazos de prescrição intercorrente.
Nada sendo requerido especificamente em 30 dias ou havendo pedido de suspensão, aguarde-se desde logo por um ano, sobrestando os autos, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, ficando ciente a exequente.
Decorrido um ano, se nada requerido, arquivem-se nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
10/04/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 04:20
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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30/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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10/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2022 10:01
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/11/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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10/11/2022 09:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 00:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 10:39
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 12:44
Expedição de decisão.
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19/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 12:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/11/2022 09:00 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA.
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17/10/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2022 01:17
Juntada de Petição de petição
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05/01/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:03
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 15:30
Conclusos para despacho
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13/12/2021 15:29
Expedição de despacho.
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13/12/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 22:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 10:19
Conclusos para despacho
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09/01/2020 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/01/2020 10:19
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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11/12/2019 23:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 00:51
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/12/2019 23:59:59.
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25/11/2019 00:43
Publicado Intimação em 22/11/2019.
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21/11/2019 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2019 08:44
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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21/11/2019 01:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 11:07
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2019 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2019 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2019 10:44
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 09:32
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 04:16
Publicado Intimação em 07/10/2019.
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07/10/2019 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/10/2019 11:26
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 10:44
Expedição de intimação.
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06/04/2019 00:00
Publicação
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03/04/2019 00:00
Mero expediente
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12/11/2018 00:00
Documento
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12/11/2018 00:00
Petição
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10/10/2018 00:00
Publicação
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09/10/2018 00:00
Publicação
-
03/10/2018 00:00
Mero expediente
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12/10/2017 00:00
Petição
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
05/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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