TJBA - 8054246-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 17:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 21:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/06/2025 23:59.
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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20/06/2025 01:03
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:50
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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17/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA PINHEIRO TELES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:58
Publicado Ementa em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 12:21
Concedida em parte a Segurança a MARIA PATRICIA PINHEIRO TELES - CPF: *13.***.*74-86 (IMPETRANTE).
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14/04/2025 18:21
Concedida em parte a Segurança a MARIA PATRICIA PINHEIRO TELES - CPF: *13.***.*74-86 (IMPETRANTE).
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 16:27
Deliberado em sessão - julgado
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25/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:33
Incluído em pauta para 26/03/2025 12:00:00 Sessão Cível Direto Público - Plenário.
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10/02/2025 11:20
Solicitado dia de julgamento
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31/01/2025 14:58
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 18:54
Juntada de Petição de 80_ MS 8054246_52.2024.8.05.0000 Pensa~o por Morte
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27/01/2025 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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25/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de mandado
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22/10/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:50
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/09/2024 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA PINHEIRO TELES em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:51
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8054246-52.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Maria Patricia Pinheiro Teles Advogado: Alexandre Ivo Pires (OAB:BA14978-A) Advogado: Tiago Cunha Santa Rosa (OAB:BA29525-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054246-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA PATRICIA PINHEIRO TELES Advogado(s): ALEXANDRE IVO PIRES (OAB:BA14978-A), TIAGO CUNHA SANTA ROSA (OAB:BA29525-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): MK5 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA PATRICIA PINHEIRO TELES, viúva e pensionista do policial militar Albérico Santos Teles, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA onde requer a concessão da segurança “No mérito, requer a confirmação da liminar ou, em caso da sua não concessão, que seja concedida a segurança pleiteada para que seja garantido o direito da Impetrante ao realinhamento dos seus proventos e pensões, com a majoração do seu benefício à proporção percebida pelo ocupante da patente de 1.º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia, corrigindo a posição hierárquica do de cujus na corporação, bem como ao pagamento da diferença devida a partir da sua implantação, qual seja 28/07/2023, acrescida de juros e correção monetária, nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9.494/1997.”.
Afirma que vem recebendo a pensão sob o valor de “aspirante” e que, tendo pedido revisão da pensão, não teve atendido a seu pleito, razão pela qual pediu deferimento de tutela antecipada ao argumento que “Como já esboçado, é inquestiionável o direito da Impetrante de receber os proventos levando em conta a promoção alcançada ainda em vida pelo seu falecido marido, conforme atesta o BGO em anexo.
Diante da omissão do Estado da Bahia, a Impetrante deixou de receber os valores corretos de sua pensão desde a sua concessão, em de 28/07/2023, prejuízo que põe em risco sua subsistência e de seus dependentes.”.
Pediu, ainda, assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar até então.
Decido.
Os três últimos contracheques colacionados pela impetrante de IDs 68438726, datados de maio a julho/2024 demonstram renda mensal líquida superior a R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).
Ressalta-se que, no caso em tela, as custas judiciais a serem recolhidas, na forma da lei estadual 11.373/2011, alterada pela lei 14.025/2018 e atualizada pelo Decreto Judiciário 916/2023, com vigência a partir de 01/01/2024 estabelecem para o Mandado de Segurança de valor inestimável o pagamento do importe de R$ 384,52 (trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), código 40040, acrescido de uma parcela de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos), código 41017 refente a intimação pessoal necessária a cada um dos impetrados, além de quatro parcelas referentes ao código 91017 “XXVI - Envio eletrônico de citações, intimações, ofícios e notificações.” no valor de R$ 5,64 (cinco reais e cinquenta e quatro centavos) cada uma, para intimação do Estado da Bahia para intervenção e julgamentos, redundando em uma soma de R$ 551,38 (quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos).
Do exposto é que, INDEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA e, na forma do art. 99, §2º, do CPC, fica o impetrante intimado para, em cinco dias, comprovar reunir os pressupostos legais para a concessão de gratuidade ou pagar as custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda em vista do art. 10, do CPC, estando diante de ação mandamental, que exige prova pré-constituída, intimo a impetrante a trazer aos autos “certidão se vivo fosse” do militar.
Em vista do art. 10 e do §4º, do art. 1.021, do CPC, cumpre lembrar a parte impetrante que “§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Após o decurso do prazo: certifique-se e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 30 de agosto de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
02/09/2024 17:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (IMPETRADO).
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30/08/2024 09:57
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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