TJBA - 8000937-97.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/05/2025 07:47
Expedição de petição.
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13/05/2025 07:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 11:05
Expedição de petição.
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26/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
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12/10/2024 04:15
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/10/2024 23:59.
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12/10/2024 04:15
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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12/10/2024 04:03
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 26/09/2024 23:59.
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09/10/2024 14:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/09/2024 23:59.
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09/10/2024 14:19
Decorrido prazo de MARRIANE BARBARA GOMES OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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22/09/2024 06:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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22/09/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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18/09/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000937-97.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Sonia Maria De Carvalho Santos Advogado: Marriane Barbara Gomes Oliveira (OAB:BA53869) Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000937-97.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: SONIA MARIA DE CARVALHO SANTOS Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088), MARRIANE BARBARA GOMES OLIVEIRA (OAB:BA53869) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por SONIA MARIA DE CARVALHO SANTOSNOME em face do BANCO BMG S.A., pedindo tutela jurisdicional para que declare a nulidade processual, bem como a inexistência de débitos, além da condenação da ré a restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 453505718. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar impugnando o valor da causa, visto que o valor atribuído pelo autor corresponde ao somatório dos valores pretendidos com a ação.
Afasto também a tese de irregularidade na representação do autor, visto que o mesmo compareceu aos atos do processo juntamente a seu advogado, sanando qualquer dúvida possível.
De igual maneira, rejeito a tese de decadência, posto que o contrato prevê descontos sucessivos, logo o início do prazo de decadência é do último desconto realizado.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versa a presente ação sobre contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado (RMC).
A autora alega vício na contratação do cartão, visto que pretendia contratar empréstimo consignado, ao passo que a ré alega regularidade da contratação.
Conforme se verifica no link do áudio, no bojo da contestação, a contratação do cartão ocorreu por meio eletrônico, inclusive com a solicitação inicial de um “saque”, já o documento de ID 458456248 comprova o envio de valores requeridos a título de “saque”.
Na referida gravação percebe-se claramente que o preposto do réu informa sobre a natureza da contratação, bem como sobre os descontos realizados em folha, inclusive a autora questiona sobre o recebimento do cartão e da senha.
Destaca-se que o “saque” requerido foi quitado pouco tempo após o recebimento e que posteriormente a autora passou a utilizar exclusivamente a função crédito do cartão(ID 458456250).
Diante disso, concluo que não se constatou vício de vontade na contratação, na medida que a autora foi devidamente informada sobre o objeto e as cláusulas principais do contrato.
Além disso, não se verificou a tese de descontos sem fim, visto que o valor requerido a título de “saque” foi amortizado pouco tempo depois e que a autora passou a utilizar o cartão apenas na função crédito, sem requerer novos “saques”, evidenciando pleno conhecimento da contratação.
Assim, não merece razão o pedido de anulação do contrato e de declaração de inexistência de débito, bem como não tem razão o pedido de repetição do indébito.
Sem qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço da ré, não visualizo ofensa ao patrimônio moral do consumidor, logo fica afastado o pedido de dano moral.
Por fim, diante da improcedência dos pedidos autorais fica prejudicado o pedido contraposto de compensação de valores.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 29 de AGOSTO de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/08/2024 20:30
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/08/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:14
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 12/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 04:29
Decorrido prazo de EMERSON RIBEIRO SANTANA em 07/08/2024 23:59.
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15/08/2024 08:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/08/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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15/08/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 07:10
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2024 08:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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10/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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04/08/2024 00:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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04/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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25/07/2024 10:08
Expedição de citação.
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22/07/2024 10:25
Expedição de citação.
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22/07/2024 10:25
Expedição de Carta.
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22/07/2024 09:57
Expedição de citação.
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22/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2024 08:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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22/07/2024 09:16
Expedição de citação.
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16/07/2024 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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