TJBA - 8046236-19.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JABSON PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JACIANE SILVA SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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05/12/2024 15:36
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:35
Juntada de Ofício
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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30/11/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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26/11/2024 13:49
Juntada de Informações judiciais
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25/11/2024 10:07
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 19:06
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_8046236_19.2024.8.05.0000. Parte
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30/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JABSON PEREIRA DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de JACIANE SILVA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:29
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8046236-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Jabson Pereira Dos Santos Advogado: Rafael Souza Lopes Leite (OAB:BA75308) Advogado: Euvaldo Lopes Leite Junior (OAB:BA1147900A) Agravado: Jaciane Silva Santos Advogado: Valmir Dantas Assuncao Junior (OAB:BA38290-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046236-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JABSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL SOUZA LOPES LEITE (OAB:BA75308), EUVALDO LOPES LEITE JÚNIOR (OAB:BA1147900A) AGRAVADA: JACIANE SILVA SANTOS Advogado(s): VALMIR DANTAS ASSUNCAO JÚNIOR (OAB:BA38290-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, manejado por Jabson Pereira dos Santos, contra decisão de ID 452699017, dos autos originários, proferida pela Juíza da Vara dos feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos n. 8000165-22.2024.8.05.0076, intentada pela agravada, Jaciane Silva Santos, homologando parte do acordo firmado entre os litigantes, considerando válido e eficaz apenas quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável, alimentos e guarda/visitas, porém, saneando e determinando o prosseguimento do feito em relação à partilha de bens, considerando que a agravada desistiu do acordo realizado em audiência de conciliação, antes de ser homologado.
O recorrente sustenta, em síntese, a insubsistência da argumentação esposada pela Magistrada singular, pois é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Alega a ausência de fundamentação idônea para a não homologação do ajuste, não havendo indícios de coação ou erro substancial que justifiquem a anulação do acordo.
Salienta, inclusive, a juntada de documentos que comprovam que o acordo vem sendo cumprido pelas partes, evidenciando a boa-fé e a efetividade das medidas acordadas, o que demonstra a aceitação tácita pela agravada do que foi estabelecido no acordo, também quanto aos bens.
Afirma que não recolheu o preparo porque o benefício da gratuidade foi obtido no primeiro grau.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela “para suspender a decisão que aceitou a desistência da parte autora e determinou o prosseguimento do feito, e para determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes, reconhecendo o cumprimento parcial do mesmo pelo Agravante”, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso, com a revisão da decisão agravada, com o acolhimento do pedido para fins de homologação integral do acordo realizado.
Inicialmente, quanto à gratuidade de justiça, observo que não houve concessão da benesse na origem, como alega o recorrente, sendo que o pedido sequer foi apreciado, porém, há documentos nos autos, como o acordo de pensão alimentícia no valor de 20% do salário mínimo, que justificam o benefício ao agravante.
Para a impressão de suspensividade ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou, ainda, a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da imediata produção dos efeitos da decisão censurada.
Na hipótese, os pressupostos acima delineados não se elencam em concomitância no caderno processual, ao menos no atual momento, uma vez que não se pode passar ao largo da petição da agravada, ID 440149648, dos autos originais, de que quando realizou o acordo, não observou que na inicial somente constava uma casa como bem partilhável, requerendo o aditamento da inicial e a inclusão de outros bens partilháveis, bem como a anulação do acordo realizado em audiência no ponto referente à partilha dos bens, merecendo destaque o lapso de tempo decorrido – o acordo data de 10/4/2024 –, e a manifesta desistência, logo após, em 16/4/2024, de relação ao pacto ainda não homologado, nada impedindo que uma das partes arrependa-se e dele desista, afigurando-se inadmissível forçar sua efetivação, homologando o que já não mais se constitui livre expressão de vontade dos envolvidos.
Ademais, não se desconhece a validade do acordo extrajudicial firmado entre as partes, que inclusive foi homologado quanto aos demais pedidos aviados na exordial, bem assim que a falta de homologação do acordo não retira o caráter de título executivo do documento, apenas o torna inapto para fundar uma execução por título judicial, com os consectários lógicos daí decorrentes, dentre eles a restrição das matérias de defesa possíveis de arguição, entretanto, imperioso reconhecer-se que o acordo de vontades constrói-se pela atuação cooperativa das partes e se isto deixou de existir quanto à partilha de bens, não há como o Poder Judiciário integrar estas vontades e homologar o ajuste entre elas celebrado, mormente após ter o Juízo admitido a possibilidade de prejuízo para um dos litigantes – a agravada -, tanto que foi determinado o prosseguimento do feito de origem, tendo a recorrida manifestado expressamente seu arrependimento, devendo prevalecer, à primeira vista, o aludido pronunciamento judicial, nos termos em que proferido.
Perfilhando este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A DESISTÊNCIA DE UMA DAS PARTES NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONVERGÊNCIA DE VONTADES, ELEMENTO FUNDAMENTAL DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO PRETENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80003774120208050219 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - ACORDO -DESISTÊNCIA ANTERIOR À HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE.
Inexiste óbice à desistência de acordo apresentado em juízo, antes de sua homologação, visto que descaracterizada a vontade da parte, elemento essencial para a realização deste negócio jurídico. (TJ-MG - AC: 10000210626644001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021).
Importante registrar, ainda, a possibilidade de solução em audiência de instrução, momento propício para os esclarecimentos necessários e promoção de entendimentos entre os litigantes, competindo ao Julgador monocrático, em respeito à vontade das partes, averiguar as alegações de ambos, no intuito de promover um entendimento mais favorável a todos os envolvidos, fato que conduz à manutenção da decisão atacada, até ulterior deliberação.
Desta forma, INDEFIRO o pleito de urgência, mantendo a decisão guerreada, até a apreciação da matéria pelo Colegiado.
Determino a intimação da agravada para resposta, querendo, em 15 dias, findos os quais, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Dê-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR06 -
27/08/2024 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição incidental
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24/07/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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