TJBA - 0538918-37.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Nagila Maria Sales Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:53
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 11:53
Baixa Definitiva
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29/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0538918-37.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Ferreira Araujo Filho Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137-A) Advogado: Ubiramar Capina Barbosa (OAB:BA30890-A) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304-A) Terceiro Interessado: Fábio José Conceição De Jesus Terceiro Interessado: Valdomiro Rosa Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538918-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: DOMINGOS FERREIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS, UBIRAMAR CAPINA BARBOSA, DIOGO DE ALMEIDA SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CP).
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
REDUÇÃO.
INACOLHIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
O réu fará jus à atenuante da confissão quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Cabe ao Juízo das Execuções Penais a análise da matéria atinente à gratuidade da justiça.
Conclusão: Redução da pena definitiva para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime semiaberto, associada ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa.
ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0538918-37.2019.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, sendo Apelante DOMINGOS FERREIRA ARAÚJO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, em CONHECER PARCIALMENTE o Recurso de Apelação interposto e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram este julgado.
Salvador, . -
08/10/2024 02:44
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:03
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:27
Juntada de Petição de Documento_1
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07/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:42
Conhecido o recurso de DOMINGOS FERREIRA ARAUJO FILHO - CPF: *45.***.*84-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 20:57
Conhecido em parte o recurso de DOMINGOS FERREIRA ARAUJO FILHO - CPF: *45.***.*84-91 (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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24/09/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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24/09/2024 12:47
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 17:06
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Inez Maria Brito Santos Miranda
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18/09/2024 15:44
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 20:45
Juntada de Petição de AP 0538918_37.2019.8.05.0001_Parecer_ roubo majo
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09/09/2024 23:28
Juntada de Petição de outros documentos
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03/09/2024 08:52
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0538918-37.2019.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Domingos Ferreira Araujo Filho Advogado: Raimundo Araujo De Jesus (OAB:BA66137-A) Advogado: Ubiramar Capina Barbosa (OAB:BA30890-A) Advogado: Diogo De Almeida Santos (OAB:BA71304-A) Terceiro Interessado: Fábio José Conceição De Jesus Terceiro Interessado: Valdomiro Rosa Santana Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0538918-37.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: DOMINGOS FERREIRA ARAUJO FILHO Advogado(s): RAIMUNDO ARAUJO DE JESUS (OAB:BA66137-A), UBIRAMAR CAPINA BARBOSA (OAB:BA30890-A), DIOGO DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71304-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Do exame dos autos, depreende-se que houve o regular recebimento do recurso de apelação interposto pela Defesa, com apresentação de razões (ID 68357595) e contrarrazões (ID 68357611).
Assim, determino a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal com o fim de assegurar a oportunidade de apresentação do seu opinativo, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 29 de agosto de 2024.
Desa.
Nágila Maria Sales Brito Relatora -
31/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:03
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:32
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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29/08/2024 10:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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