TJBA - 0500605-87.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:02
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
08/10/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 07:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
18/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 0500605-87.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Gilda Batista Santos Advogado: Liliane Canedo Cunha Cardoso (OAB:BA40125) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0500605-87.2019.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito] AUTOR: GILDA BATISTA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por GILDA BATISTA SANTOS em face de SEGURDORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos.
ID398163008, Embargos de Declaração opostos pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da sentença de ID272090279, onde aduz a existência de omissão quanto à aplicação correta da tabela.
Fundamenta que o perito que realizou a avaliação médica constatou a existência de danos no membro superior esquerdo, em grau médio, que conforme a correta aplicação da tabela da Lei 6.194/74, o valor correto da indenização é de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Pugna seja retificado o enquadramento da lesão para perda anatômica de um dos membros superiores em grau médio.
ID399048070, Embargos de Declaração opostos por GILDA BATISTA SANTOS em face da sentença de ID272090279, onde aduz a existência de contradição no que concerne à sucumbência sob o fundamento de que foi vencedora, não havendo sucumbência recíproca.
Contrarrazões aos embargos declaratórios, ID411762168, ID412391772.
Vejamos o que dispõe o art. 1.022 do CPC quanto à interposição de embargos declaratórios: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Entende-se por omissão o não pronunciamento pelo julgador acerca de ponto ou questão suscitada pela parte, ou que ele deveria pronunciar-se de ofício.
Quanto à contradição, trata-se de vício de lógica interna do ato decisório que coloca em desconformidade fundamentação e conclusão.
Quanto aos Embargos de Declaração opostos pela ré, verifica-se que à embargante assiste razão, senão vejamos: Consoante laudo pericial, a parte autora apresenta limitação de 70% da função da mão esquerda, se enquadrando na tabela como “Perda funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos (70).
Ainda, observa-se da resposta ao quesito “f” que o expert declara a existência de incapacidade funcional do membro superior esquerdo com percentual de perda de 70%, de grau médio.
Dessa forma, faz jus, a parte autora, a 50% (cinquenta por cento) da indenização prevista para tal limitação, cujo valor total (100%) é de R$9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), em razão da perda funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos (percentual de perda 70), em grau médio (50%), sendo-lhe devido o montante de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
No que concerne aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, à mesma não assiste razão, posto que sucumbiu em parte do pedido.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios opostos pela parte ré, pois tempestivos, e os acolho para corrigir o vício apontado, e onde se lê “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$9.450.00(nove mil e quatrocentos e cinquenta reais) devidos à parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”, leia-se “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), devidos à parte autora, devendo o valor ser corrigido monetariamente desde a data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.”, mantendo os demais termos da sentença inalterados.
Ex Positis, recebo os embargos declaratórios apresentados pela parte autora, pois tempestivos, todavia rejeito-os pelos fundamentos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
CAMAçARI 27 de março de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
27/08/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
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24/04/2024 21:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 07:59
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
13/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 11:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/11/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 14:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2023 06:53
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/07/2023 06:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2023 17:25
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
30/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 05:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 07:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2022.
-
06/02/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 06:32
Decorrido prazo de GILDA BATISTA SANTOS em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/08/2021 23:59.
-
19/11/2021 06:03
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
-
19/11/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
21/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2021 10:13
Decorrido prazo de GILDA BATISTA SANTOS em 09/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 15:57
Publicado Despacho em 16/03/2021.
-
22/03/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
15/03/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/03/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 02:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 15/04/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 09:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/04/2020.
-
19/10/2020 17:47
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 21:19
Decorrido prazo de GILDA BATISTA SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2020 10:59
Publicado Decisão em 21/05/2020.
-
20/05/2020 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 10:59
Juntada de Petição de decisão
-
24/03/2020 10:59
Juntada de intimação
-
24/03/2020 10:59
Juntada de Petição de intimação
-
01/08/2019 15:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2019 17:31
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 06:42
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 06:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 18:37
Publicado Decisão em 12/06/2019.
-
13/06/2019 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 17:59
Expedição de decisão.
-
07/06/2019 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/06/2019 08:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 01:17
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2019 18:25
Publicado Intimação em 27/05/2019.
-
25/05/2019 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 09:25
Expedição de intimação.
-
15/05/2019 08:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2019 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/04/2019 13:43
Expedição de carta.
-
08/04/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 13:41
Expedição de Carta.
-
04/04/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 00:00
Publicação
-
22/02/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
20/02/2019 00:00
Petição
-
16/02/2019 00:00
Publicação
-
12/02/2019 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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