TJBA - 8000202-64.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 09:34
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/02/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
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15/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
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15/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:47
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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10/10/2024 08:47
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 02/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:58
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 26/09/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 30/09/2024 23:59.
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09/10/2024 14:18
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 19:18
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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21/09/2024 19:17
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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21/09/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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18/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000202-64.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Anailton Dos Santos Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314) Reu: Faculdade Book Play Ltda Advogado: Gustavo Henrique Stabile (OAB:SP251594) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000202-64.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANAILTON DOS SANTOS Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REU: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE STABILE (OAB:SP251594) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANAILTON DOS SANTOS em face do FACULDADE BOOK PLAY LTDA, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos, retirando o nome do autor do cadastro de proteção ao crédito, além declarar a inexistência do contrato de prestação de serviço e condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito.
A liminar pleiteada teve sua análise postergada. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, bem como sua impugnação, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Versa o presente processo sobre contratação de curso disponibilizado pela ré.
O autor alega que não confirmou a contratação e que vem sendo cobrado pelo curso que não fez uso, ao passo que a ré alega regularidade na contratação e afirma que o autor adquiriu o “PRODUTO DIGITAL – BOOKPLAY – COLEÇÃO DE LIVROS DIGITAL (BIANUAL) no valor de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), em 10 (dez) parcelas iguais de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais).
Conforme se verifica nos autos, o produto foi adquirido no site da ré, tendo a mesma confirmado a contratação por meio de ligação telefônica.
Nos links de áudios disponibilizados na contestação, percebe-se a confirmação da contratação pelo autor, que forneceu seus dados, indicou quais cursos pretendia cursar e a melhor data de pagamento, inclusive questionou sobre as condições de cancelamento, sendo informado que poderia cancelar no prazo de 7 dias.
Nas ligações percebe-se que o autor não adquiriu curso de nível superior que ensejasse obrigação de enviar os documentos para sua formalização.
Frise-se também que o autor sequer relata ter requerido o cancelamento, mesmo tendo informação de como fazê-lo.
Além disso, as telas no bojo da contestação demonstram ter havido acesso ao conteúdo dos cursos após os 7 dias para cancelamento.
Destaco também que a ação foi protocolada após o encerramento do contrato.
Diante disso, concluo pela regularidade na contratação e consequentemente na cobrança, logo não merece razão os pedidos de declaração de inexistência de débitos; de retirada dos cadastros de proteção ao crédito; e de declaração de inexistência do contrato.
Sem falhas na prestação do serviço ou atos ilícitos praticados pelo réu, não constato ofensa ao patrimônio moral do autor, logo improcedente o pleito indenizatório.
Por fim, o réu requer, em pedido contraposto, a condenação do autor ao pagamento das parcelas vencidas, no total de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), acrescidos de juros legais e atualização monetária.
Sobre o tema, destaco que o art. 31 da Lei 9099/95 traz expressamente a possibilidade do réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia e dentro do teto do juizado especial.
Já o Enunciado 31 do FONAJE dispõe que “é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.” No caso em análise, o autor contratou o curso, não requereu o cancelamento e não pagou as parcelas, logo merece razão o pedido contraposto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO do réu para: CONDENAR o autor a pagar ao réu o valor de R$ 1.590,00 (um mil e quinhentos e noventa reais), acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária desde o vencimento das parcelas.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 29 de Agosto de 2024.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
30/08/2024 20:30
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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16/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 11:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por 15/08/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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15/08/2024 08:18
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:46
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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05/08/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:32
Expedição de citação.
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22/07/2024 10:52
Expedição de Carta.
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22/07/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 15/08/2024 10:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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09/05/2024 09:09
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/06/2024 13:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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09/05/2024 09:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/06/2024 13:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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28/02/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ANAILTON DOS SANTOS - CPF: *58.***.*35-18 (AUTOR).
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28/02/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2024 18:16
Conclusos para decisão
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22/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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