TJBA - 8084761-67.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:35
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:12
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 22:42
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/06/2025 23:19
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
06/06/2025 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões 8084761_67.2024.8.05.0001 4ª PROMOTORIA
-
02/06/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:54
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 09:54
Expedição de decisão.
-
02/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500756206
-
02/06/2025 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500756206
-
02/06/2025 07:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:44
Juntada de Certidão óbito
-
28/05/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:25
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
19/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:37
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
14/05/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 02:22
Mandado devolvido Negativamente
-
10/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:54
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 06:47
Juntada de Petição de APELAÇÃO 8084761_67.2024.8.05.0001 4ª PROMOTORIA _1_
-
02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/03/2025 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/03/2025 09:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 08:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/03/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 21:00
Mandado devolvido Positivamente
-
25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
25/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:26
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
25/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 19:28
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 19:18
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:35
Expedição de decisão.
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
20/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:52
Expedição de sentença.
-
19/03/2025 10:48
Expedição de sentença.
-
18/03/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:37
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 21:04
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:04
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:04
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:04
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:04
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 21:04
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 22/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 10:08
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
25/01/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
24/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 17:59
Expedição de ato ordinatório.
-
23/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/01/2025 14:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8084761-67.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Anderson Matos Araujo Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Zenaide Dos Santos Soares Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Brito Santos Reu: Felipe Silva Santos Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Fábio Souza Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Elias Soares Santos Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Reu: Davi Dos Santos Soares Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Testemunha: Nathalie Batista De Carvalho Testemunha: Eduardo Das Neves Oliveira Testemunha: Tiago Neri Dos Santos Testemunha: Jaciara De Oliveira Ato Ordinatório: Processo: 8084761-67.2024.8.05.0001 Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: ANDERSON MATOS ARAUJO e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito deste Juízo, intimo a defesa para apresentar suas alegações finais no prazo de lei.
Salvador -BA, 17 de dezembro de 2024.
FABIO MIRANDA FRANCO Diretor de Secretaria -
17/12/2024 12:46
Expedição de ato ordinatório.
-
17/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:44
Juntada de Petição de ALEGAC¸O~ES FINAIS 8084761_67.2024.8.05.0001 _2_
-
12/12/2024 14:29
Expedição de despacho.
-
11/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 16:00
Mandado devolvido Negativamente
-
03/12/2024 15:56
Expedição de despacho.
-
03/12/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/11/2024 10:58
Expedição de despacho.
-
05/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:07
Audiência em prosseguimento
-
02/10/2024 12:48
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 12:46
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 01:00
Mandado devolvido Negativamente
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Ofício
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de VANILSON ALVES DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 11/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 11/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
14/09/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
13/09/2024 19:01
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico - bnmp
-
13/09/2024 18:57
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
13/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:14
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar - bnmp
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
10/09/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
-
10/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
06/09/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/09/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:04
Juntada de Certidão de extinção de punibilidade por morte - bnmp
-
04/09/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:08
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/09/2024 08:48
Expedição de Edital.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084761-67.2024.8.05.0001 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Anderson Matos Araujo Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Zenaide Dos Santos Soares Advogado: Francisco De Assis Junior (OAB:BA12698) Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Marcelo Brito Santos Reu: Felipe Silva Santos Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Fábio Souza Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Reu: Elias Soares Santos Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Reu: Vanilson Alves Dos Santos Reu: Davi Dos Santos Soares Advogado: Vinicio Dos Santos Vilas Boas (OAB:BA26508) Advogado: Niamey Karine Almeida Araujo (OAB:BA15433) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8084761-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ANDERSON MATOS ARAUJO e outros (7) Advogado(s): VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS (OAB:BA26508), FRANCISCO DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA12698), NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA15433) SENTENÇA Vistos, etc O Ministério Público do Estado da Bahia, denunciou MARCELO BRITO SANTOS, ANDERSON MATOS ARAÚJO, FELIPE SILVA SANTOS, FÁBIO SOUZA, ZENAIDE DOS SANTOS SOARES, VANILSON ALVES DOS SANTOS, ELIAS SOARES SANTOS e DAVI DOS SANTOS SOARES, imputando-lhes a prática do delito previsto nos arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16 da Lei de armas, todos os crimes c/c o art. 29 do CP, na forma do art.69 do CP.
Os réus MARCELO, ANDERSON, FELIPE, FÁBIO, ZENAIDE e DAVI foram notificados pessoalmente, conforme certidões ID 452455151, 453024355, 453110284, 453108273, 453099140, 455347125.
Embora não notificado, o réu ELIAS apresentou defesa prévia por Advogado constituído (ID 453267513).
As defesas dos denunciados foram apresentadas, ID 452456963, 453542893, 453990823 e 453267513.
Na oportunidade, arguiram a seguinte preliminar: 1) FÁBIO SOUZA, ANDERSON MATOS ARAÚJO, ZENAIDE DOS SANTOS SOARES, DAVI DOS SANTOS SOARES, ELIAS SOARES SANTOS e FILIPE SILVA SANTOS, ID 452456963, 453542893, 453990823 e 453267513, alegaram inépcia da inicial acusatória e requereram a rejeição integral da denúncia.
A defesa de MARCELO BRITO SANTOS, nada arguiu (ID 460951743).
Ademais, verifica-se pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa de ZENAIDE.
Instado a se manifestar acerca das preliminares arguidas, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, expondo, em síntese, que na peça acusatória esclareceu a prisão em flagrante de todos os denunciados, se fazendo devida, haja vista que foram gravados vídeos que evidenciam os inculpados, diuturnamente, em rodízio, mantendo, em comunhão de ação e desígnios, entre si e com outros comparsas comercializando drogas.
Ademais, foi pontuado a estabilidade e permanência da associação, firmada entre os denunciados, principalmente, pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas.
No que pertine em relação ao réu VANILSON, verifica-se certidão de óbito (ID 458018119), informando que o falecimento do denunciado, ocorreu em 04.07.2024.
Em ID 458256308, o órgão ministerial requereu a declaração da extinção da punibilidade pela morte. É o breve relato.
Decido.
No caso em apreço estão presentes as condições da ação.
Os requisitos formais inerentes à inicial acusatória foram observados.
Com efeito, a denúncia descreve, em resumo, que, no dia 25 de maio de 2024, policiais civis e militares, foram ao Condomínio Nossa Senhora do Pilar, conhecido como "Carandiru", na Av.Jequitaia, Comércio, nesta capital, a fim de cumprir os mandados judiciais expedidos por este Juízo, relacionados a 3ª fase da Operação “Proteger”, sendo 11 mandados de busca e apreensão e mandados de prisão em desfavor de Elias Soares Santos, Moisés Souza Lima, Vanilson Alves dos Santos, Davi dos Santos Soares e Zenaide dos Santos Soares.
Depreende-se dos autos, que durante o cumprimento dos mandados, houve apreensão de 5.391,32g (cinco mil trezentos e noventa e um gramas e trinta e dois centigramas) de maconha, distribuídos em 29 porções, sendo nove prensadas em tabletes; 141,85g (cento e quarenta e um gramas e oitenta e cinco centigramas) de cocaína, distribuídos em 494 (quatrocentos e noventa e quatro) porções; e 6,75g (seis gramas e setenta e cinco centigramas) de crack, fracionados em 17 (dezessete) pedras.
Além disso, foram apreendidos 1 (uma) munição calibre 38; 08 (oito) munições calibre 45; 02 (oito) munições calibre 9; 03 (três) balanças de precisão; 01 (um) dichavador; 01 (um) rádio transmissor; 01 (uma) máquina de cartão de crédito/débito (Auto de Exibição e apreensão ID 446338093).
Constata-se, que, as características da apreensão e a expressiva quantidade de drogas indicam habitualidade no tráfico de entorpecentes e não somente um ato isolado perpetrado pelos denunciados.
Relata-se, ainda, na inicial, que, considerando a natureza, a quantidade, o modo de acondicionamento das drogas apreendidas, bem como, as condições em que se desenvolveu a prisão e apreensão das drogas, tais circunstâncias, em seu conjunto, autorizam o enquadramento no tipo penal relativo à prática do delito de tráfico de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil.
Logo, verifica-se que a denúncia preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 41, do CPP.
Esta descreve claramente que os denunciados guardavam substâncias entorpecentes para fins de comércio.
Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar de rejeição da denúncia.
Assim, satisfeitos os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, recebo a DENÚNCIA e a DEFESA PRÉVIA do denunciado.
Por fim, designo audiência de instrução e julgamento, PRESENCIAL, para o dia 02 de outubro de 2024, às 08h30.
CITEM-SE E INTIMEM-SE OS RÉUS.
De logo, cite-se e intime-se por edital, também.
Face ao exposto e mais dos autos, aos seus jurídicos fins e regulares efeitos, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado VANILSON ALVES DOS SANTOS, em razão da sua morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Por fim, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de Zenaide (ID 453990823) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Salvador, 01 de setembro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juiz de Direito -
03/09/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 19:18
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 21:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 19:17
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:58
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 18:49
Expedição de sentença.
-
01/09/2024 12:19
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
01/09/2024 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
29/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de VANILSON ALVES DOS SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
-
19/08/2024 19:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
19/08/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
15/08/2024 01:12
Mandado devolvido Negativamente
-
14/08/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:11
Juntada de Petição de Documento_1
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ZENAIDE DOS SANTOS SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE SILVA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de FÁBIO SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ELIAS SOARES SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de DAVI DOS SANTOS SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO BRITO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:07
Expedição de ato ordinatório.
-
13/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:45
Juntada de laudo pericial
-
11/08/2024 18:03
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
11/08/2024 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Documento_1
-
06/08/2024 19:28
Juntada de mandado
-
06/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:47
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 16:33
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 16:21
Expedição de decisão.
-
06/08/2024 15:57
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
14/07/2024 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
13/07/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
-
12/07/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
-
11/07/2024 21:53
Expedição de despacho.
-
11/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:03
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:23
Juntada de laudo pericial
-
09/07/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:31
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:23
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
28/06/2024 13:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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