TJBA - 8117451-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/09/2024 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
21/09/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
20/09/2024 10:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:03
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117451-86.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mary Alves Nascimento Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Advogado: Tiago De Azevedo Lima (OAB:SC36672) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof.
Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 Processo: 8117451-86.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARY ALVES NASCIMENTO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERNANDO REBONATTO, TIAGO DE AZEVEDO LIMA PARTE RÉU: BANCO BMG SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Vistos, etc… MARY ALVES NASCIMENTO, qualificada, promoveu a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de BANCO BMG SA, também qualificado na inicial, pelas razões em síntese expostas: Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Afirma a parte demandante que se mantém com os valores do benefício previdenciário, ao consultar o seu extrato do pagamento do citado benefício, a mesma identificou que a sua reserva de margem consignável estava travada pelo banco demandado.
Alega ainda que por problemas financeiros, contraiu um empréstimo consignado em fevereiro de 2017, desde então vem sendo descontado de seu benefício 78 parcelas, no valor médio de R$65,57.
Relata a mesma que jamais fora informada quanto a quantidade de parcelas e taxas de juros, bem como o valor total do empréstimo consignado.
Afirma que ao se dar conta dessas irregularidades, a parte autora entrou em contato com a instituição bancária, sendo informada naquele momento que se tratava de empréstimo do tipo Reserva de Margem Consignável por meio de contrato datado de fevereiro de 2017, averbada ao seu benefício previdenciário.
Sustenta que a parte demandada teria de forma ilegal realizado bloqueio de 5% de margem para este tipo de contratação, sem que tenha autorizado os descontos.
Argumenta quanto a obrigação do banco demandado de excluir/desativar a Reserva de Margem Consignável, para o cartão de crédito.
Alega que teria sofrido a parte demandante danos morais decorrentes da conduta da parte demandada, que ultrapassava mero dissabor, e que faria jus a parte demandante a devolução em dobro dos valores que foram descontados, no montante de R$7.868,40.
Requereu inversão do ônus da prova.
Em sede de tutela provisória foi requerido pela parte acionante a suspensão dos descontos realizados nos benefícios previdenciários da mesma, pelo banco acionado.
Foi ao final requerido pela parte demandante o julgamento procedente dos pedidos para condenar a parte acionada a: a) cancelar o contrato RMC com a parte acionante, declarando a inexistência dos débitos; b) condenar o acionado a suspender os descontos mensais sobre o benefício previdenciário da parte acionante, em relação as parcelas do contrato RMC descrito na Inicial; c) a condenar a parte acionada a restituir em dobro, ou subsidiariamente, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício da parte acionante, inclusive as vencidas no curso da lide; d) condenar o banco acionado a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês; e) subsidiariamente, caso não aceito o pedido inicial, condenar o demandado a efetuar o cancelamento do contrato, objeto da lide, convertendo-o, em contrato de empréstimo pessoal consignado propriamente dito, tendo como base a taxa média mensal das operações de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, pelo BACEN, cancelando o cartão, objeto da demanda e liberando a reserva de margem da acionante.
Fosse determinado que a parte acionada apresentasse planilha de débito dos valores disponibilizados a título de empréstimo, valores pagos e procedesse ao abatimento de forma simples, caso haja crédito em favor da parte acionada, cujo débito será pago por meio de boletos mensais a serem remetidos a residência da acionante ou a restituição em dobro do valor cobrado da parte acionante, caso haja crédito em seu favor.
Que fosse a parte acionada condenada também no ônus de sucumbência.
Deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Foi determinada a citação da parte acionada, ID 408740239.
Citada a parte demandada, sua contestação (ID 415445108), acostou procuração, atos constitutivos e demais documentos.
Inicialmente, destacou que a autora assinou termo de adesão do cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento, comprovando sua ciência e anuência a contratação.
Que a acionante teria realizado dos saques, com depósito em sua conta corrente junto ao réu.
Teceu comentários sobre o produto cartão de crédito consignado BMG Card.
Vindo arguir preliminar de assédio processual e da captação irregular, em razão do patrono da parte autora, ajuizar diversas demandas sobre esta mesma temática.
Tendo alegado, que em outras ações a parte autora desconheceria o ajuizamento da ação em seu nome. tendo requerido intimação pessoal da autora, para confirmar a autorização para ajuizamento da ação, em audiência.
Alegou necessidade de confirmação, pelo Juízo, acerca da procuração acostada pela autora, possibilidade de defeito de representação/fraude processual.
Mencionou as boas práticas, aplicadas pelos Tribunais, visando coibir a judicialização predatória.
Arguiu preliminar de carência de ação, ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e ausência de prévia reclamação pela via administrativa.
Por não ter comprovado a nulidade do contato celebrado pelas partes, que teve prejuízos que justifiquem o pedido de indenização por danos morais.
E a parte acionante, não ter comprovado que procurou pela via administrativa para resolver o problema.
Tendo requerido a extinção do processo sem resolução do mérito.
Impugnou o pedido de gratuidade da justiça da parte autora.
Também impugnou o comprovante de residência apresentado pelo acionante, por não estar em seu nome e não ter data de expedição do documento. requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.
No mérito, afirmou que inexistência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado, efetivamente celebrado com a parte autora, ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, que foram realizados saques.
Que no Banco acionado, o cartão de crédito consignado é ofertado para aposentados e pensionistas do INSS, servidores públicos estaduais e municipais e militares, destacando também as características de tal modalidade.
Diz que o cartão de crédito teria sido escolha do cliente, podendo ser utilizado para compras e saques de valores, sendo aceito em vários estabelecimentos comerciais .
Alega que o respectivo cartão de crédito consignado se trata de um serviço financeiro diverso dos demais cartões de créditos, pois há a possibilidade do valor mínimo da fatura ser descontado mensalmente na folha de pagamento do contratante, onde ao contratar o cliente tem ciência que 5% da sua margem consignável será para garantir o desconto mínimo da fatura do cartão, bem como eram enviados faturas para residência da autora ou que foram emitidas diretamente pelo internet Banking ou call center do banco.
Diz que teria a parte autora assinado o termo de adesão do Cartão de Crédito Consignado pelo banco acionado e autorizado os descontos em folha de pagamento.
Se insurge aos argumentos contidos na petição inicial.
Nega o dano.
Alega que existe o fato de a parte acionante estar em débito com o acionado, o que impediria a liberação da margem, na qual seria realizado apenas após a quitação do débito, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.
Requereu acolhimento da impugnação ao valor da causa.
Reconhecimento da preliminar de inépcia da inicial.
Revogação da gratuidade da justiça.
O julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais.
Intimada, a parte autora apresenta réplica (ID 418060848).
Intimadas as partes por ato ordinatório pelo Cartório Integrado, para informarem se pretendiam a produção de outras provas.
Tendo a parte autora requerido julgamento antecipado da lide, ID 433544974.
E a parte acionada, requerido designação de audiência de instrução, para oitiva da parte autora, ID 435036075.
Com relação ao pedido de designação de audiência de instrução, para oitiva da autora, INDEFIRO em razão da acionante reconhecer que assinou contrato com o banco réu e por se tratar em matéria de direito, sendo a prova de cunho documental, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc.
I do CPC.
RELATEI, DECIDO.
Antes da análise do mérito, faz-se necessário analisar a preliminar arguida na peça de defesa: Em relação a arguição preliminar de assédio processual e da captação irregular, em razão do patrono da parte autora, ajuizar diversas demandas sobre esta mesma temática, não há como ser acolhida.
Considerando não se tratar das matérias previstas em lei.
Ademais, para análise desta questão faz-se necessário ingressar no mérito.
Razão pela qual REJEITO a preliminar de assédio processual e captação irregular.
No que se refere a carência de ação, ausência de prova mínima do direito alegado nos autos e ausência de prévia reclamação pela via administrativa, não tem acolhimento, considerando se tratar em pedido de anulação contratual, desnecessário se torna a busca da via administrativa pelo consumidor.
Fica REJEITADA esta preliminar, por ser destituída de respaldo legal.
Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, não merece ser acolhida, pois apresentou valor compatível com os pedidos formulados na petição inicial.
REJEITO esta impugnação, por não ter respaldo legal.
Com relação a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça da parte autora, não há como ser acolhida.
Considerando que a acionante comprovou receber benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
E o réu, não apresentou a comprovação de que a acionante tem outra fonte de renda.
A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora buscou a acionada para a celebração do contrato de empréstimo consignado, onde receberia o valor contratado mediante depósito em sua conta e que os descontos seriam realizados através dos seus recebimentos pelo INSS.
O CDC em seus artigos, o 6º, III, 31 e o 52, determina que é obrigação do fornecedor a prestar informação adequada e precisa sobre seus produtos e serviços ofertados ao consumidor, sob pena de nulidade do contrato em razão de vício de consentimento.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
No entanto pelo que consta pelas provas apresentadas nos autos, entendo que esse dever não foi observado pelo demandado, eis que conjunto probatório, não restou evidenciado quanto a existência dos esclarecimentos prestados a parte demandante de que o valor do empréstimo tomado pela mesma seria creditado no cartão de crédito e que não haveria quitação por parcelas em número e valor previamente ajustados.
Então, mesmo que menos imprudente – isto é, mesmo que houvesse isenção da obrigação básica de fornecer informações claras e precisas, o consumidor consciente teria que usar um cartão de crédito para sacar dinheiro depositado por um banco em sua conta, liberando uma grande quantia no próximo extrato do cartão de crédito.
Não oportuniza o pagamento do valor sacado pelo consumidor, para quitação do débito em sua integralidade, por outra via, sendo este induzido a erro.
Ao não ser ressaltado, em letras destacadas, ao consumidor quanto aos encargos acumulados e juros elevados a serem pagos pelo mesmo sobre o montante emprestado.
Trata-se o empréstimo consignado de cartão de crédito na utilização de um sistema contratual, onde fica evidenciado quanto a utilização meio de ardil praticado por parte da instituição financeira fornecedora, no intuito de gerar uma dívida sem fim em detrimento do consumidor, prática esta considerada como iníqua pelo Código de Defesa do Consumidor, por vir a desencadear em patente onerosidade excessiva, abuso e a desproporcionalidade do ato jurídico, comprovando assim a hipótese de nulidade prevista no inciso IV do artigo 51, do CDC: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; V - (Vetado); No tocante ao pedido de declaração de inexistência do débito e cancelamento do contrato, não tem procedência, visto que embora haja cláusulas abusivas, mas não maculam integralmente o contrato, pois foi firmado por livre vontade pela parte acionante, vindo a receber os valores oriundos do empréstimo.
Todavia tem procedência o pedido alternativo de conversão da contratação em empréstimo consignado tradicional, desde que respeitadas as taxas de juros pela média de mercado da época da contratação, por ser este menos oneroso ao consumidor, destacando-se quanto a possibilidade de sua quitação pelo mesmo no prazo estipulado ao contrato convencional.
De igual forma cabível é a conversão de tais valores pagos pela parte acionante, para amortização da dívida oriunda do contrato firmado entre as partes RMC, mas convertido em empréstimo consignado tradicional.
Havendo eventuais créditos em favor do demandante, deverão ser restituídos de forma simples, não em dobro, como pretende a parte acionante, visto serem oriundos de contrato firmado entre as partes.
Pela hipossuficiência e dificuldade de acesso ao contrato, foi invertido o ônus da prova em favor da parte acionante, competia a parte acionada apresentar o contrato firmado entre as partes, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC.
Deve-se ainda atentar que competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte acionante, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC.
Foi apresentado o contrato firmado entre as partes, sendo constatado quanto a inexistência de data final para sua quitação, como dito anteriormente, restando demonstrada quanto a abusividade de tais cláusulas contratuais.
Assim sendo ficou patente nos autos que houve efetiva má prestação de serviços por parte da instituição financeira acionada que inseriu no contrato cláusulas genéricas, sendo os valores pagos parceladamente em percentuais mínimos, resultando quanto a inexistência de prazo para a quitação do débito por parte do consumidor, onde a soma sobre os valores pagos em parcela mínima iam sendo acrescidos encargos e juros em percentuais extorsivos. À medida que o tempo passa iam se avolumando em lugar de reduzindo o montante da dívida oriunda do empréstimo do RMC, o que resultava em uma dívida praticamente impagável, conforme extrato incluso.
O que deixou evidenciado em onerosidade excessiva causada a parte demandante, pela ausência de transparência nas informações trazidas pelos prepostos da demandada no momento da contratação, por vezes vindo a induzir a erro o consumidor, ao pretender celebrar contrato de empréstimo consignado e que teria o valor a ser descontado do seus proventos e não uma pretensa linha de crédito com descontos nos seus proventos mensais, com incidência de juros em percentuais exorbitantes, o que difere sobremaneira dos juros previstos nos empréstimos consignados.
A omissão e falta de zelo praticados pela acionada estão evidenciados nos autos, resultando tal fato em prejuízos ao requerente dignos de reparação.
Isto porque a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, independe da existência de culpa, consoante estabelece o art. 14 do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dano moral é o sofrimento causado a alma, ou seja a dor, angústia, humilhação, em decorrência de conduta ilícita praticada por outrem repercutindo diretamente na vítima.
Quanto a definição de danos morais, para ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos estranhos ao patrimônio, encarado como complexo de relações jurídicas com valor econômico ((Revista Jurisplenum, de maio/2013).
Os danos morais restaram configurados no presente caso, pois além de ter a dívida gerado valores excessivamente elevados ao consumidor, pelos encargos indevidamente gerados, mesmo com a quitação mensal em descontos em folha de pagamento, gerou a restrição da reserva de margem do consignado.
Isto porque o bloqueio causado pelas restrições para a realização de novos empréstimos perante outros órgãos de créditos.
Em relação à quantificação da indenização, é necessário considerar que alguns aspectos para se chegar a um valor justo, no presente caso, deve-se atentar quanto a extensão do dano, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato.
Além de serem considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Improcede, como dito anteriormente, o cancelamento do contrato e declaração de inexistência da dívida.
Por esse motivo fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que entende esta magistrada não se mostra excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do agente causador do dano e a reparação à vítima.
Cabendo serem compensados os valores depositados pela parte acionada, oriundos do empréstimo pessoal, dos valores a serem revertidos em empréstimo consignado tradicional, de forma simples, também.
Determino também o cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato RMC, determino a liberação da margem consignável.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte acionante, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais, e para converter da contratação do RMC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação das taxas de juros pela média de mercado fixadas na data da contratação.
Condeno a parte acionada a proceder aos descontos dos valores pagos a título de RMC pela parte acionante, para amortizar o saldo devedor, com base nos valores liberados.
Condeno a parte acionada após a compensação dos valores relativos a dívida da contratação por empréstimo consignado tradicional, proceda a devolução simples dos valores descontados a maior em favor da parte acionante, acrescidos de juros de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC.
Condeno a acionada a proceder a liberação imediata da reserva de margem consignável de 5%, bem como a suspensão dos descontos na folha de pagamento do benefício da parte acionante, sob pena de multa única no valor de R$50.000,00.
Condeno o acionado a proceder ao cancelamento do cartão de crédito vinculado ao contrato RMC da parte acionante. .
Bem como condeno a parte acionada a pagar em favor da parte acionante a título de indenização por danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer reajuste de 1% ao mês a contar da citação da parte ré e correção monetária, a partir desta data até o efetivo pagamento.
Condeno ainda o acionado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Salvador (BA), Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular -
27/08/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 11:05
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
02/03/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
01/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2023 04:40
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
-
01/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
27/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 10:44
Expedição de carta via ar digital.
-
27/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2023 13:29
Decorrido prazo de MARY ALVES NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 13:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 06:47
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
14/10/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
-
11/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 08:26
Expedição de carta via ar digital.
-
12/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 13:35
Expedição de despacho.
-
05/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:59
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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