TJBA - 0054461-02.2003.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 09:52
Decorrido prazo de Belfar Ltda em 21/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0054461-02.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Belfar Ltda Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Eduardo Luis De Matos Vega Clarke (OAB:BA16339) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0054461-02.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: Belfar Ltda Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), EDUARDO LUIS DE MATOS VEGA CLARKE (OAB:BA16339) SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração suscitados pelo exequente sob a alegação de existência de vícios na sentença que extinguiu o feito pela prescrição direta.
Aduz que houve erro material na referida decisão ante a inocorrência da prescrição direta - pelo equívoco quanto à data de constituição definitiva do crédito (levou-se em consideração a data da lavratura do Auto de Infração, dia 28/05/1998) e, com isso, a referida decisão foi omissa ao quanto dispõe o artigo art. 151, III do CTN.
Entretanto, que depois de intimado da lavratura do Auto de Infração, a Autuada ofereceu Defesa e interpôs Recurso perante o Conselho de Fazenda Estadual, o crédito ficou, assim, com a exigibilidade suspensa, conforme art. 151, III do CTN.
Dessa forma, a exigibilidade do crédito tributário restou suspensa até o trânsito em julgado da decisão administrativa conclusiva da relação processual.
Somente com a aludida decisão administrativa transitada em julgado é que se enxerga transcorrido o prazo de pagamento do crédito tributário exposto no contencioso.
Que, após o trânsito em julgado da decisão administrativa, e em vista da falta de pagamento, depois de submetido ao rigoroso controle da legalidade, o crédito tributário foi inscrito em Dívida Ativa em 29/03/2001, estando apto o seu ajuizamento.
Assim é que, em 07/05/2003, a Fazenda Pública Estadual procedeu à propositura da execução fiscal.
Que, em verdade, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Requer seja suprido o erro material e que seja sanada a omissão apontada na sentença, atribuindo-se-lhes o necessário efeito infringente a fim de que seja reconhecida a inocorrência da prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao embargante.
A presente exação efetua a cobrança de ICMS do período de 09/04/1996 a 09/05/1998.
Da documentação apresentada pelo Estado da Bahia, especificamente no ID 274942526, se vê que a parte executada impugnou administrativamente o lançamento tributário, tendo sido o julgamento pelo CONSEF/5ª Junta em 05/03/1999.
Foi apresentado recurso e o mesmo foi julgado pelo CONSEF/2ª Câmara, em 30/06/2000.
O débito foi inscrito em dívida ativa em 29/03/2001 e a presente ação foi ajuizada em 07/05/2003.
Disso se extrai que realmente não se pode falar em prescrição direta, vez que a exigibilidade do crédito tributário ficou suspensa enquanto o processo administrativo estava em andamento (art. 151, III, do CTN).
Com efeito cabe modificação da sentença.
De outra sorte, se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp nº 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, cuja ementa colaciono abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, a parte executada foi citada em junho/2003, vide ID 274938226.
Deu-se prosseguimento ao feito, a executada interpôs Embargos à Execução Fiscal, que foram julgados improcedentes em sede de Apelação, em 17/06/2009.
A execução fiscal continuou sem bens suficientes para garantir a dívida, requerendo o exequente diligências para encontrar bens, vide petição de ID 274940532, datada de 31/10/2012.
O feito seguiu, sem notícia de localização de bens da parte executada.
Em 22/07/2019 foi dada a sentença combatida nestes embargos.
Nos termos do julgamento do REsp nº 1340553/RS, a partir da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens, começa automaticamente a correr o prazo de suspensão, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF.
Decorrido mais de 01 (um) ano dessa suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão, conforme disposto no item 4.2 do julgado do STJ.
Em maio/2019, vê-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição (ID 274942171).
Entre o início das diligências efetuadas para localização de bens, até a sua intimação em maio/2019, se vê que já decorreu o prazo prescricional.
O instituto da prescrição intercorrente surgiu para estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando, assim, a perpetuidade dessas ações de cobrança, pelo que deve a Fazenda Pública participar constantemente do andamento da marcha processual, diligenciando para que o devedor seja encontrado e seus bens localizados, para fins de satisfazer o crédito que persegue, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação.
Com efeito, diante do entendimento do STJ indicado no REsp nº 1340553, impõe-se declarar que ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda.
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração para reconhecer a inocorrência da prescrição direta.
Por outro lado, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução.
Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.
Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 – PR.
Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC.
Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de setembro de 2024. -
20/09/2024 18:12
Expedição de sentença.
-
20/09/2024 18:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de Fazenda Publica do Estado da Bahia em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 04:02
Decorrido prazo de Belfar Ltda em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:23
Decorrido prazo de Belfar Ltda em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 04:08
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0054461-02.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Advogado: Jorge Salomao Oliveira Dos Santos (OAB:BA14248) Executado: Belfar Ltda Advogado: Juvenal Gomes De Oliveira Filho (OAB:BA14520) Advogado: Eduardo Luis De Matos Vega Clarke (OAB:BA16339) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0054461-02.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: Fazenda Publica do Estado da Bahia Advogado(s): JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA14248) EXECUTADO: Belfar Ltda Advogado(s): JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA14520), EDUARDO LUIS DE MATOS VEGA CLARKE (OAB:BA16339) DESPACHO Intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. ÉRICO ARAÚJO BASTOS Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 18:26
Expedição de despacho.
-
26/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 02:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
22/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2019 00:00
Mero expediente
-
13/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
10/08/2019 00:00
Petição
-
10/08/2019 00:00
Petição
-
26/07/2019 00:00
Publicação
-
25/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2019 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
-
09/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Publicação
-
20/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
08/05/2019 00:00
Mero expediente
-
08/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
18/04/2019 00:00
Petição
-
06/04/2019 00:00
Publicação
-
04/04/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
19/10/2017 00:00
Mero expediente
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Documento
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/08/2017 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Recebimento
-
30/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2012 00:00
Recebimento
-
05/11/2012 00:00
Mero expediente
-
05/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
04/10/2012 00:00
Recebimento
-
03/10/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
02/10/2012 00:00
Recebimento
-
17/09/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
12/09/2012 00:00
Recebimento
-
04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2012 00:00
Publicação
-
18/07/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/07/2012 00:00
Recebimento
-
13/07/2012 00:00
Mero expediente
-
13/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2012 00:00
Recebimento
-
05/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2012 00:00
Recebimento
-
12/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
12/06/2012 00:00
Recebimento
-
11/06/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Municipal
-
24/05/2012 00:00
Recebimento
-
23/05/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
17/05/2012 00:00
Recebimento
-
08/09/2011 18:24
Expedição de documento
-
29/03/2011 12:51
Documento
-
28/03/2011 23:50
Publicado pelo dpj
-
28/03/2011 17:12
Enviado para publicação no dpj
-
16/03/2011 14:22
Mero expediente
-
16/03/2011 14:22
Mero expediente
-
18/02/2011 17:23
Conclusão
-
08/02/2011 14:48
Protocolo de Petição
-
05/07/2010 13:58
Documento
-
23/10/2008 17:26
Expedição de documento
-
09/10/2008 12:15
Entrega em carga/vista
-
30/09/2008 18:54
Autos - conclusos
-
01/09/2008 12:08
Autos - vista faz. publica
-
26/08/2008 15:26
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/08/2008 18:00
Autos - conclusos
-
25/08/2008 17:42
Autos - devolvidos ao cartorio
-
06/08/2008 17:00
Autos - conclusos
-
15/08/2003 17:00
Embargos - acolhidos
-
12/08/2003 12:38
Juntada
-
19/05/2003 12:30
Publicado no dpj
-
12/05/2003 16:15
Carta precat. - expedida
-
07/05/2003 15:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2003
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2022 13:13