TJBA - 0000053-37.1992.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 10:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/10/2024 04:04
Decorrido prazo de FAUSTO JOSE DE MOURA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 05:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 20:51
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
23/09/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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11/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA DESPACHO 0000053-37.1992.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Reu: Fausto Jose De Moura Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Jeremias De Franca E Silva (OAB:BA268-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000053-37.1992.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): JEREMIAS DE FRANCA E SILVA (OAB:BA268-A) REU: FAUSTO JOSE DE MOURA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa.
Após, intime-se o requerido, no mesmo prazo, para manifestar-se quanto sobre o abandono de causa do autor.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
CORRENTINA/BA, datado e assinado digitalmente.
BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 22:32
Decorrido prazo de JEREMIAS DE FRANCA E SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/10/2023 13:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 10:42
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2020 16:54
Devolvidos os autos
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12/03/2020 11:09
Conclusos para despacho
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02/04/2016 16:25
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:49
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:49
DEFINITIVO
-
31/01/1992 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/1992
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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