TJBA - 0000068-87.2009.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:23
Expedição de intimação.
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14/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:20
Expedição de intimação.
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03/12/2024 18:56
Decorrido prazo de ELIZETE VIEIRA DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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01/12/2024 04:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ARLETE VIEIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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06/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:46
Expedição de intimação.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DECISÃO 0000068-87.2009.8.05.0108 Interdição/curatela Jurisdição: Iraquara Requerente: Arlete Vieira Dos Santos Advogado: Lourival Rosa De Freitas (OAB:BA19980) Requerido: Elizete Vieira Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000068-87.2009.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: ARLETE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): LOURIVAL ROSA DE FREITAS (OAB:BA19980) REQUERIDO: ELIZETE VIEIRA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata a espécie de ação de interdição proposta pela parte Requerente em face da parte interditanda, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte Requerente promoveu a supramencionada ação em virtude da alegação de que a parte interditanda encontra-se inapta para a prática dos atos da vida civil, requerendo, deste modo a sua nomeação para curador(a). É o breve relato do necessário.
Decido.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Friso inicialmente que, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há mais que se falar em incapacidade absoluta de pessoas maiores.
Doravante, a depender do caso concreto, haverá a possibilidade de nomeação de curador(a) para pessoa com deficiência, medida protetiva extraordinária, nos termos do art. 84, da Lei 13.146/15 e proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, destinada apenas aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, consoante disciplina o referido Estatuto.
Senão vejamos: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Registra-se a grande dificuldade na realização de perícias neste Juízo, considerando que, por muitas vezes, os médicos psiquiatras que atendem vinculados ao Município, já acompanham o tratamento dos periciandos no centro de atendimento psicossocial, havendo impedimento legal para atuarem como peritos.
Dessa forma, para viabilizar o andamento do feito e a realização das perícias, designa-se o denominado MUTIRÃO DAS AÇÕES DE INTERDIÇÃO, cuja designação será de acordo com a pauta de disponibilidade do cartório, devendo informar o link de acesso nas intimações. 1.
Em sendo o caso, intime-se o requerente, para apresentar seu atestado de sanidade mental e suas certidões de antecedentes criminais, além de declaração de bens e de rendimentos do requerido, no prazo de 15 dias. 2.
Caso não tenha estudo social nos autos, ao CREAS/CRAS para, em colaboração com este Juízo, realizar estudo social na residência do(a) interditando (a) devendo apresentar o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá abordar, necessariamente, o seguinte: a. aspecto físico da residência (estado de conservação, número de cômodos e higiene); b. aspecto humano (quantidade de moradores e relacionamento entre os mesmos); c. aspecto econômico (fonte de renda e total da renda familiar); d. profissão e local de trabalho do(a) requerente; e. aparência do(a) interditando(a) (higiene e saúde); f. tratamento dispensado a(o) interditanda(o) pelos moradores da residência; g. conclusões (o requerente assume o dever de assistência ao interditando; h) relação de afetividade entre requerente e interditando; i) se o requerente preenche as condições necessárias para assumir o encargo; h) avalie a capacidade da(o) interditanda(o) para praticar atos da vida civil e, no final, indique a pessoa mais recomendada para ser a responsável por seus cuidados. 3.
Em sendo o caso, inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista do interditando. 4.
Na hipótese de não haver perícia nos autos, inclua-se o feito em pauta de mutirão de perícia, NOMEIO como perito o médico psiquiatra : Anthony Mota de Souza Araújo, cadastrado no Sistema de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, CPF: 016.505.125-62CRM-BA: 31.562, Rua Macário Ferreira nº 235, Bairro Centro de Serrinha-BA, Contato: (75) 99926-2325, Email: [email protected].
Demais dados conhecidos pelo Cartório do Juízo, que deverá ser oportunamente intimado para informar se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, ficando desde já ciente que caso aceite a perícia, fica ainda ciente de que os honorários respectivos serão pagos de acordo com as normas administrativas estabelecidas pela Resolução nº 17, de 14/08/2019, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de forma que o Tribunal de Justiça autorizará o pagamento da perícia realizada, após a práticas de atos a ser praticado pelo Juízo/Secretaria e aqueles atinentes ao prestador do serviço: a) declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; b) nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS).
Para tanto, considero como MÉDIA COMPLEXIDADE a perícia ser realizada, visto que se dará pela modalidade telepresencial, e, tratando-se de mutirão que objetiva a dar prosseguimento aos feitos que dependem do ato, fixo, a título de honorários periciais, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Embora os quesitos já formulados na ata de audiência, formulo novos quesitos que deverão ser respondidos: 1º) A(O) requerida(o) é acometida(o) por alguma enfermidade de ordem física ou mental? 2º) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que apresenta? Mencionar, também, o CID. 3º) Em sendo positivo, a enfermidade possui caráter transitório ou é definitiva?4º Sendo transitória, é possível determinar a seu período de duração? 5º) É o interditando total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil? 6º) A enfermidade diagnosticada a(o) incapacita de exercer atos de negociação e disposição patrimonial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 7º) A(O) requerida(o) apresenta outra causa que a(o) faça necessitar de curatela, tais como prodigalidade, alcoolismo crônico, dependência química etc.? 8º) Em qual momento da vida a eventual incapacidade de discernimento e de exprimir vontade se revelou? 9º) Quais os atos da vida civil que a pessoa avaliada não consegue realizar por si só, e que exigem a participação de terceira pessoa? Descreva-os. 5.
Após audiência da 1ª fase do mutirão, conforme os preceitos contidos no art. 751 do CPC, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para o(a) curatelando(a) impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do CPC.
Decorrido tal prazo, caso o(a) curatelando(a) não o faça, nem constitua advogado, certifique-se e sigam os autos ao Curador Especial, que fica desde já nomeado para tal hipótese ou Defensoria Pública do Estado da Bahia, para manifestar-se no prazo de 15 dias. 6.
Decorrido o prazo, certifique-se e inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento da 2ª fase do mutirão de interdição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem na data e horário designado.
As partes que representadas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pessoalmente.
Intime-se o Ministério Público e Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Serve cópia do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Publique. intime-se.
Cite-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araújo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA IRAQUARA/BA, 9 de julho de 2024. -
28/08/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2020 17:59
Conclusos para despacho
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22/05/2019 18:45
Devolvidos os autos
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15/04/2009 13:38
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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